INSTITUI A COMENDA “MÉRITO LEGISLATIVO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 19, item I, da Resolução 389, de 11
de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituída a Comenda
“Mérito Legislativo de Defesa do Consumidor” destinada a homenagear anualmente,
a personalidade ou instituição que se destacar na defesa do consumidor
cearense.
Parágrafo Único. A Comenda de que trata o caput deste artigo representa uma
homenagem a personalidade ou instituição, que diretamente ou indiretamente,
tenha contribuído para o atendimento às necessidades dos consumidores cearenses,
no respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo o equilíbrio das
relações de consumo.
Art. 2º. A Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará escolherá a personalidade ou instituição, entre indicações feitas por
entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de defesa do consumidor,
encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor dessa Casa Legislativa.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o caput
deste artigo reunir-se-á no início de cada ano, para receber as indicações e
escolher um nome a ser levado a
plenário.
Art.º 3º A Comenda
“Mérito Legislativo de Defesa do Consumidor” será concedida durante Sessão
Solene da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, realizada no dia 15 de
março ou
na primeira sessão subsequente, convocada especificada para este fim, para
comemorar o Dia Internacional do Consumidor.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2006.
Líder do Partido Comunista
do Brasil
A Comenda “Mérito Legislativo de Defesa do
Consumidor, concedida a personalidade ou instituição que venha a se destacar, à
frente da defesa dos do consumidores do
Estado do Ceará.
A referida Comenda constitui reconhecimento e
incentivo ao trabalho desenvolvido na área da defesa do consumidor, levando em
consideração a necessidade dos consumidores, ao respeito de sua dignidade de
pessoa humana, saúde e segurança, no tocante aos produtos e/ou serviços
colocados no mercado, compatibilizando ainda o desenvolvimento econômico e
tecnológico, com os princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo,
bem como a observância de seus interesses econômicos e da melhoria de sua
qualidade de vida.
Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2006
Deputado Chico Lopes
Líder do PC do B