A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
“Art. 183 A. A pauta das Sessões
Ordinárias, que conterá todas as matérias a serem deliberadas, deverá ser
distribuída aos deputados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.”
Art.2º. A presente Resolução
passa a vigorar a partir de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário.
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Partido dos Trabalhadores
O
presente projeto tem como objetivo estabelecer um período mínimo de 24 horas
para que os deputados conheçam o inteiro teor da pauta da ordem do dia com um
prazo suficiente para estudar e tomar posição a respeito das matérias constantes
da mesma.