PROJETO  DE  LEI COMPLEMENTAR Nº 10/03

 

 

Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES e dá outras providências.

 

 

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e ações governamentais. 

§ 1°. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES é vinculado à Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará que será a responsável  por sua gestão e pelo suporte técnico e material .

§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em nenhuma hipótese  permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações  apoiadas pelo fundo.   

Art. 2°. Os Programas estaduais finalísticos e de investimento em infra-estrutura e em ações sociais a serem financiados com recursos do Fundo serão avaliados por um Conselho Deliberativo e de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

Art. 3°. O Conselho Deliberativo e de Avaliação de programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais de que trata o artigo 2° desta Lei, será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação, sendo composto pelos  titulares e/ou suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Planejamento e Coordenação;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria de Infra-Estrutura;

IV - Secretaria dos Recursos Hídricos;

V -  Secretaria de Educação;

VI - Secretaria da Saúde;

VII - Secretaria da Ação Social;

VIII - Secretaria do Trabalho e do Empreendedorismo;

IX - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

X - Secretaria de Cultura;

XI - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XII - Secretaria da Agricultura e da Pecuária;

XIII - Secretaria do Turismo;

XIV - Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional.

Art. 4°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:

I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais;

II - transferência à conta do orçamento estadual;

III - receitas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

IV - receitas advindas de retornos de investimento dos fundos extintos;

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;

VII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.

§ 1°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

§ 2°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas no 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS.

§ 3°. O recolhimento da contribuição de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 4°. As contas serão abertas no Banco do Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no artigo 6° desta Lei Complementar, para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.

§ 5°. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado com as contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo para os municípios cearenses, com base nos critérios e nos prazos de rateio da Cota Parte do ICMS.

§ 6°. Deverá ser mantida no mínimo, a proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos recebidos a título de contribuição prevista no inciso I deste artigo, destinando-os a aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no artigo 209 da Constituição Estadual.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:

I - estabelecer os controles fiscais para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;

II - arrecadar  e administrar financeiramente os recursos do fundo;

III - aplicar as sanções previstas na legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das contribuições previstas no inciso I do artigo 4° desta Lei.

Art. 6°.Constituem os objetivos fundamentais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:

I - promover a atração de investimentos públicos e privados, assegurando incentivos às empresas consideradas fundamentais para dinamização e modernização das atividades industriais, comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio exterior;

II - fortalecer a infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;

III - financiar os investimentos das políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento;

IV - oferecer subsídios financeiros, através de micro crédito, bem como, financiar as atividades produtivas para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

V - proporcionar o desenvolvimento das atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a estruturação das cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a comercialização associada ao turismo;

VI - estimular a dinamização da produção cultural através de incentivos as atividades culturais de interesse do povo cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso Estado; 

VII - agregar e articular esforços através de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e da competitividade  da economia cearense, na indústria, na agricultura, na pecuária, no turismo, no meio rural e urbano, a fim de gerar e distribuir riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;

VIII - promover e disseminar a agricultura de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura, agricultura irrigada, bem como aqüicultura, caprinocultura, e ovinocultura através da concessão de crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim como financiar o desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;

IX - articular parcerias para promover a capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das demandas regionais, locais e setoriais;

X - estimular estudos, pesquisas e desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a capacidade de suporte ao desenvolvimento econômico;

XI - realizar estudos e implementar políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao desenvolvimento sustentável;

XII - utilizar parâmetros e indicadores de desempenho para as políticas, programas, projetos e instituições, bem como para o monitoramento ambiental e sua compatibilização com as atividades produtivas;

XIII - implementar políticas, Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do Ceará;

XIV - promover estudos e implementar projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e atividades produtivas;

XV - desenvolver tecnologias inovadoras, adequadas à realidade regional, como o uso de energias alternativas, prospecção e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de irrigação de alta eficiência e outros que sejam de interesse do governo cearense;

XVI - realizar parcerias, visando a formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais e seu aproveitamento racional;

XVII - fortalecer o ensino técnico de nível médio e de nível superior no trópico do semi-árido;

XVIII - mobilizar a sociedade civil, visando a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar proveito das vantagens comparativas inerentes à região;

XIX - estimular o fortalecimento do desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o “empreendedorismo” em todas as suas formas;

XX - promover intercâmbio nacional e internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos e estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis.

Art. 7°. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas e projetos de desenvolvimento, dar-se-ão com base nas deliberações do  Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, mediante plano de aplicação regional, local ou setorial, em que estejam  definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, e claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.

Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos