Institui
o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará -
FUNEDES e dá outras providências.
Art.
1°. Fica criado o Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES de
natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de
desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional,
local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e
ações governamentais.
§ 1°. O Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES é
vinculado à Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará que será a
responsável por sua gestão e pelo
suporte técnico e material .
§
2°. Os recursos do FUNEDES
serão destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que
integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em
nenhuma hipótese permitida a utilização
em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas
diretamente aos investimentos ou ações
apoiadas pelo fundo.
Art.
2°. Os Programas estaduais
finalísticos e de investimento em infra-estrutura e em ações sociais a serem
financiados com recursos do Fundo serão avaliados por um Conselho Deliberativo
e de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos
investimentos realizados e avaliar seus resultados.
Parágrafo
único. A prestação de
contas de que trata o caput deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou
entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as
prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas
vigentes.
Art.
3°. O Conselho Deliberativo
e de Avaliação de programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações
Sociais de que trata o artigo 2° desta Lei, será presidido pelo Secretário de
Planejamento e Coordenação, sendo composto pelos titulares e/ou suplentes, dos seguintes órgãos:
I
- Secretaria do
Planejamento e Coordenação;
II
- Secretaria da Fazenda;
III
- Secretaria de
Infra-Estrutura;
IV
- Secretaria dos Recursos
Hídricos;
V
- Secretaria de Educação;
VI
- Secretaria da Saúde;
VII
- Secretaria da Ação
Social;
VIII
- Secretaria do Trabalho e
do Empreendedorismo;
IX
- Secretaria de Ciência e
Tecnologia;
X
- Secretaria de Cultura;
XI
- Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
XII
- Secretaria da Agricultura
e da Pecuária;
XIII
- Secretaria do Turismo;
XIV
- Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional.
Art.
4°. Constituem receitas do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I
- contribuições de empresas
interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em
infra-estrutura e em ações sociais;
II
- transferência à conta do
orçamento estadual;
III
- receitas de convênios com
instituições públicas, privadas e multilaterais;
IV
- receitas advindas de
retornos de investimento dos fundos extintos;
V
- auxílios, subvenções e
outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI
- receitas decorrentes das
aplicações financeiras dos seus recursos;
VII
- doações, legados e outros
recursos a ele destinados.
§
1°. As contribuições
previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada
período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a
recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.
§
2°. As contribuições
previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas no 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas
demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na
legislação do ICMS.
§
3°. O recolhimento da
contribuição de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de
Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social.
§
4°. As contas serão abertas
no Banco do Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no
artigo 6° desta Lei Complementar,
para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
§
5°. A Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado
com as contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo para os
municípios cearenses, com base nos critérios e nos prazos de rateio da Cota
Parte do ICMS.
§
6°. Deverá ser mantida no
mínimo, a proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos
recebidos a título de contribuição prevista no inciso I deste artigo,
destinando-os a aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no
artigo 209 da Constituição Estadual.
Art.
5°. Compete à Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará:
I
- estabelecer os controles
fiscais para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;
II
- arrecadar e administrar financeiramente os recursos do
fundo;
III
- aplicar as sanções
previstas na legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das
contribuições previstas no inciso I do artigo 4° desta Lei.
Art.
6°.Constituem os objetivos
fundamentais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I
- promover a atração de
investimentos públicos e privados, assegurando incentivos às empresas
consideradas fundamentais para dinamização e modernização das atividades
industriais, comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio
exterior;
II
- fortalecer a
infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos
voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território
cearense;
III
- financiar os
investimentos das políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento
urbano, habitação, saneamento;
IV
- oferecer subsídios
financeiros, através de micro crédito, bem como, financiar as atividades
produtivas para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o
estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda,
com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
V
- proporcionar o
desenvolvimento das atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a
estruturação das cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a
comercialização associada ao turismo;
VI
- estimular a dinamização
da produção cultural através de incentivos as atividades culturais de interesse
do povo cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso
Estado;
VII
- agregar e articular
esforços através de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e
da competitividade da economia
cearense, na indústria, na agricultura, na pecuária, no turismo, no meio rural
e urbano, a fim de gerar e distribuir riqueza, reduzindo a pobreza de forma
sustentável;
VIII
- promover e disseminar a
agricultura de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura,
agricultura irrigada, bem como aqüicultura, caprinocultura, e ovinocultura
através da concessão de crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim
como financiar o desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;
IX
- articular parcerias para
promover a capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das
demandas regionais, locais e setoriais;
X
- estimular estudos,
pesquisas e desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a
capacidade de suporte ao desenvolvimento econômico;
XI
- realizar estudos e
implementar políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
XII
- utilizar parâmetros e
indicadores de desempenho para as políticas, programas, projetos e
instituições, bem como para o monitoramento ambiental e sua compatibilização
com as atividades produtivas;
XIII
- implementar políticas,
Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da
infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do
Ceará;
XIV
- promover estudos e
implementar projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso
eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e
atividades produtivas;
XV
- desenvolver tecnologias
inovadoras, adequadas à realidade regional, como o uso de energias
alternativas, prospecção e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de
irrigação de alta eficiência e outros que sejam de interesse do governo
cearense;
XVI
- realizar parcerias,
visando a formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais
e seu aproveitamento racional;
XVII
- fortalecer o ensino
técnico de nível médio e de nível superior no trópico do semi-árido;
XVIII
- mobilizar a sociedade
civil, visando a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar
proveito das vantagens comparativas inerentes à região;
XIX
- estimular o
fortalecimento do desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o
“empreendedorismo” em todas as suas formas;
XX
- promover intercâmbio
nacional e internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos
e estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis.
Art.
7°. A aplicação dos
recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas e projetos de
desenvolvimento, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social, mediante plano de aplicação regional, local ou setorial, em
que estejam definidos os custos e
benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, e claramente
estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho,
que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos