PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/03
Autoria do
Deputado Domingos Filho e outros
Dispõe, na forma do Art. 18, § 4º, da Constituição
Federal, sobre os Estudos de Viabilidade Municipal, para a criação,
incorporação, fusão e desmem-bramento de Municípios no Estado do Ceará e adota
outras providências.
Art. 1º. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios, faz-se-ão por Lei Estadual, dentro do período de
tempo determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante Plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma desta
lei complementar.
§ 1º. Criação de município é a emancipação de parte ou
partes de território de um ou mais municípios, com sua elevação à categoria de
pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia,
por Lei Estadual.
§ 2º. Incorporação é a união de um município a outro,
perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra à do município que o
incorporou.
§ 3º. Fusão é a reunião de dois ou mais municípios, que
perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo município, com outra
personalidade.
§ 4º. Desmembramento é a separação de parte de um
município, para anexar-se a outro ou constituir um novo município.
Art. 2º. Nenhum município será criado, incorporado, fundido
ou desmembrado, sem a verificação da existência, na respectiva área territorial
ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:
I - população
superior a oito mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a quarenta por cento de sua
população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios
residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);
IV – estimativa de receitas:
a)
fiscal, da área que irá
formar o novo município, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na
arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os
agentes econômicos já instalados;
b)
provenientes de
transferências federais.
V – estimativa do custo de administração do Município,
inclusive:
a)
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da
administração direta;
b) despesas de custeio dos
órgãos da administração direta;
c) despesas com a prestação dos serviços
públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a
cargo do município.
VI – existência de equipamentos sociais e de
infra-estrutura compatíveis com as neces-sidades da população, tais:
a) rede de distribuição de energia elétrica;
b) disponibilidade para os sistemas de captação e
abastecimento público de água potável e de coleta e disposição final de esgotos
sanitários e resíduos sólidos;
c) escola de
educação infantil e ensino fundamental;
d)posto de saúde;
e) posto policial;
f) sistema de telefonia pública, comercial e
residencial;
g) edificações com condições para a instalação da
Prefeitura e da Câmara Municipal;
h) estabelecimento de venda a varejo de combustível
para veículos e gás de cozinha;
i) posto de serviços dos correios.
§ 1º. Não será permitida a emancipação de distrito se essa
medida implicar:
a) para o
Município de origem, na perda dos requisitos desta lei;
b)
descontinuidade territorial;
c) perda,
pelo município de origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) das
receitas tributárias próprias e de
transferências.
§ 2º- É vedada a criação de município pelo desmembramento
de distrito cuja Vila esteja situada a menos de dez quilômetros da sede do
município a que pertence, contados do centro geográfico de cada aglomerado
urbano.
§ 3º -Na análise de viabilidade econômica devem ser
considerados:
a) A existência de saldo positivo na comparação entre os
valores apurados nos incisos V e VI deste artigo.
b) A arrecadação estadual de impostos, na área
emancipada, equivalente ao valor de tal receita no Município de menor
arrecadação no Estado, levando-se em conta os dois últimos exercícios
financeiros.
Art. 3º. As informações de atendimento dos requisitos de que
cuidam os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2º, serão solicitadas pela
Assembléia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes órgãos:
a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, relativa aos incisos I e III;
b) Justiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da
zona do município de origem, relativa ao inciso II;
c) Prefeitura Municipal de origem, sobre o cumprimento
das exigências dos incisos V e VI;
d)Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria do
Tesouro Nacional sobre as receitas de que trata o inciso IV.
Art. 4º. Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de
instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta lei
complementar.
Art. 5º. O processo de criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de municípios, terá início mediante requerimento de parlamentar,
instruído com representação dirigida à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área territorial
a ser desmembrada ou incorporada, ou em cada um dos Municípios a serem
fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas.
Parágrafo
único. Do projeto de criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial
descritivo, acompanhado de sua representação cartográfica fornecida pelo IBGE.
Art. 6º. Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa designará Comissão Temporária, composta por
10 (dez) parlamentares, respeitada a proporcionalidade partidária, tanto quanto
possível, à qual compete realizar os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante
avaliação dos requisitos previstos
nesta Lei Complementar, podendo, para esse fim, instruir os processos de
alterações territoriais com as diligências que se fizerem necessárias à
obtenção da fidelidade das informações.
Art. 7º. Constatado, pela Comissão Temporária responsável
pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos
nesta Lei, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, após solicitação daquela Comissão, fará
publicar no Diário Oficial do Estado e,
por três vezes, em jornais de grande circulação nas áreas territoriais
envolvidas, relatório resumido, no qual conste as especificações da área
territorial, exigidas nesta Lei Complementar
como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de
municípios.
Art. 8º. Após as publicações referidas no artigo anterior, a
Presidência da Assembléia Legislativa
colocará na ordem do dia projeto de decreto legislativo, de autoria da Comissão Temporária prevista nesta Lei,
que deverá encaminhá-lo à Presidência no prazo de duas sessões ordinárias, após
a ciência da data da última publicação, destinado a determinar ao Tribunal
Regional Eleitoral que expeça resolução fixando a data e a forma da consulta
plebiscitaria a ser realizada nos municípios envolvidos, no prazo máximo de
trinta dias da publicação dos estudos de viabilidade municipal de que trata
esta lei complementar.
Art. 9º. Considerar-se-à aprovada a criação, incorporação, fusão ou desmembramento
de municípios, se o resultado do Plebiscito, devidamente homologado pelo
Tribunal Regional Eleitoral, lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores do município ou de cada um dos municípios envolvidos que compareçam
as urnas em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a maioria
absoluta dos eleitores inscritos.
Parágrafo
Único – Caberá à Justiça Eleitoral
prover as despesas com a realização das consultas plebiscitarias.
Art. 10. Aprovada, em Plebiscito, a criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de municípios, será colocada na ordem do dia projeto de
lei, de autoria de parlamentar ou da Comissão Temporária, que deverá
encaminhá-lo à Presidência da Assembléia Legislativa no prazo de duas sessões
ordinárias, após a ciência do resultado da consulta popular, para a devida
tramitação.
Parágrafo
único. Rejeitada, em Plebiscito, a
criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, a iniciativa
somente poderá ser renovada na
Legislatura seguinte.
Art. 11. O município criado somente será considerado
instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos
simultaneamente, quando da realização das eleições municipais no Estado.
§ 1º. Enquanto não instalado o município, a área emancipada
será administrada pelo Município de origem.
§ 2º. Na hipótese de fusão, os municípios persistirão com
as respectiva personalidades jurídicas, administrando-se autonomamente, até a
posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município, na forma do caput deste artigo.
Art. 12. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo
de município já existente.
Parágrafo
único. A Assembléia Legislativa
consultará o IBGE sobre a existência de dualidade do topônimo proposto e
determinará a realização de consultada plebiscitaria para a eliminação das
repetições de topônimos, indicando a proposta da toponímia a ser consultada.
Art.
13. Quando houver, na área envolvida, mais de um centro urbano que dispute a
nomeação como sede do novo município, a cédula conterá, conforme determinação
da Assembléia Legislativa, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua
opção por uma das localidades.
Art. 14. O Município criado ou o Município que teve
incorporada área territorial, na qualidade jurídica de sucessor, absorverá todos
os servidores públicos municipais legalmente investidos em cargos públicos, na
forma do Art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do Art.19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
lotados no distrito emancipado ou incorporado, na data da publicação da Lei
Estadual que criou o Município ou incorporou-o a outro.
Art. 15. Os bens públicos municipais situados no território
desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a
área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao
município de origem.
Parágrafo
único. Na hipótese de bens públicos
imóveis, o município criado, ou o município que incorporou a área emancipada, e
o município de origem, deverão providenciar, no prazo de trinta dias da
instalação do novo município, na hipótese de criação, ou no prazo de trinta
dias da publicação da Lei, no caso de incorporação, as devidas alterações no
Registro imobiliário.
Art. 16. O município recém instalado, enquanto não possuir
legislação própria, reger-se-á pelas
leis do município do qual sua área foi
desmembrada.
Art. 17. Para a realização do Plebiscito destinado à criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, deverão ser obedecidos,
naquilo que não contrariar esta lei complementar, os preceitos da Lei
Complementar Estadual nº 29, de 21 de fevereiro de 2002.
Art. 18. Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de municípios, serão redefinidos, mediante Lei Estadual, os
limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.
Art.19. - Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 1, de 5 de
novembro de 1991, naquilo que contrariar.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de
2003.
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DEP. GISLAINE LANDIM
PEDRO UCHOA
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DEP. JOÃO JAIME DEP. IVO
GOMES
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DEP. VALDOMIRO TÁVORA DEP. MARCOS TAVARES
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DEP. LUCILVIO GIRÃO DEP.
PASTOR RONALDO
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DEP. GILBERTO RODRIGUES DEP. NIVALDO CORTEZ
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DEP. ANA PAULA CRUZ
DEP. AGENOR NETO
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DEP. NELSON MARTINS
DEP. ÌRIS TAVARES
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DEP. CHICO LOPES
DEP. TÂNIA GURGEL
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DEP. HEITOR FERRER
DEP. DEL. CAVALCANTE
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DEP. GOMES FARIAS DEP.
FRANCINI GUEDES
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DEP. MEIRE COSTA LIMA DEP. LÊDA MOREIRA
Justificativa
O Estado do Ceará, diversamente do que ocorre nos demais
Estados brasileiros, notabiliza-se por dispor da legislação mais rigorosa do
país, no tocante aos critérios de emancipação de distritos, impedindo,
seguramente, a maioria política de importantes áreas de seu território.
A
frágil argumentação que fundamentou a edição da legislação vigente, de que a
criação de municípios prejudica aos já existentes, não deve prosperar, ao
contrário, até porque a prática nos tem demonstrado que a elevação de distrito
a categoria de município tem sido fator de indiscutível desenvolvimento local,
por vários motivos, dentre os quais se destacam a oferta direta ao cidadão de
melhores condições dos serviços de saúde, educação, ação social e
infra-estrutura básica.
Ao
propor a alteração da Lei Complementar n.º 01, de o5 de novembro de 1991, tive
a preocupação de fazer um estudo minucioso sobre a legislação dos demais
estados brasileiros, identificando um número significativo de municípios com
população abaixo dos cinco mil habitantes nas mais variadas regiões dos
estados, perfazendo um percentual de mais de 30% (trinta porcento) dos
municípios do pais.
No
caso especifico do Estado do Ceará, vale ressaltar a notória concentração
populacional da região metropolitana de Fortaleza em relação as demais regiões
do estado. Prova disso é que a área metropolitana da capital, composta de 13
(treze) municípios, perfaz um total de 3.388,2 Km2 representando 2,37% da área
territorial do Estado do Ceará que é de 143.484,4 Km2. No entanto, na área
referida habita 41% da população estadual, ou seja, 2.984.629 (dois milhões,
novecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove) habitantes.
Enquanto
isso, os demais municípios do interior do Estado, num total de 171 (cento e
setenta e um) municípios, somam 4.446.032 (quatro milhões, quatrocentos e
quarenta e seis mil e trinta e dois) habitantes, ou seja, 59% da população do
Estado, residentes em uma área de 140.096,2 Km2, representando 97,63% da área
do Estado.
Como
não existe qualquer interesse de permitir a emancipação de uma avalanche de
distritos sem critérios que a justifique, achei por bem incluir a exigência de
uma infra-estrutura mínima que qualquer município tem que dispor, como também
um critério objetivo de receita tributária capaz de promover a manutenção dos
serviços básicos.
Em
função da abertura do debate sobre o interesse sobre o tema e na convicção que
esta medida resguarda o interesse maior de um conjunto significativo de comunas
cearense, espero poder contar com o apoiamento dos Deputados Estaduais que
compõem à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Sala
das Sessões, em 20 de Outubro de 2003.