PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/03

Autoria do Deputado Domingos Filho e outros

 

 

 

Dispõe, na forma do Art. 18, § 4º, da Constituição Federal, sobre os Estudos de Viabilidade Municipal, para a criação, incorporação, fusão e desmem-bramento de Municípios no Estado do Ceará e adota outras providências.

 

 

 

Art. 1º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, faz-se-ão por Lei Estadual, dentro do período de tempo determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante Plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma desta lei complementar.

§ 1º. Criação de município é a emancipação de parte ou partes de território de um ou mais municípios, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia, por Lei Estadual.

§ 2º. Incorporação é a união de um município a outro, perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra à do município que o incorporou.

§ 3º. Fusão é a reunião de dois ou mais municípios, que perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo município, com outra personalidade.

§ 4º. Desmembramento é a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou constituir um novo município.

Art. 2º. Nenhum município será criado, incorporado, fundido ou desmembrado, sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:

I - população  superior a oito mil habitantes;

II - eleitorado não inferior a quarenta por cento de sua população;

III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);

IV – estimativa de receitas:

a)    fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;

b)    provenientes de transferências federais.

V – estimativa do custo de administração do Município, inclusive:

a) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da administração direta;

                   b) despesas de custeio dos órgãos da administração direta;

                   c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município.

                   VI – existência de equipamentos sociais e de infra-estrutura compatíveis com as neces-sidades da população, tais:

a) rede de distribuição de energia elétrica;

b) disponibilidade para os sistemas de captação e abastecimento público de água potável e de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;

c)  escola de educação infantil e ensino fundamental;

d)posto de saúde;

e) posto policial;

f) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;

g) edificações com condições para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

h) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;

i) posto de serviços dos correios.

§ 1º. Não será permitida a emancipação de distrito se essa medida implicar:

a)   para o Município de origem, na perda dos requisitos desta lei;

b)    descontinuidade territorial;

  c) perda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) das receitas   tributárias próprias e de transferências.

§ 2º- É vedada a criação de município pelo desmembramento de distrito cuja Vila esteja situada a menos de dez quilômetros da sede do município a que pertence, contados do centro geográfico de cada aglomerado urbano. 

§ 3º -Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados:

a)    A existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos V e VI deste artigo.

b)    A arrecadação estadual de impostos, na área emancipada, equivalente ao valor de tal receita no Município de menor arrecadação no Estado, levando-se em conta os dois últimos exercícios financeiros.

Art. 3º. As informações de atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2º, serão solicitadas pela  Assembléia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes órgãos:

a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativa aos incisos I e III;

b) Justiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da zona do município de origem, relativa ao inciso II;

c)    Prefeitura Municipal de origem, sobre o cumprimento das exigências dos incisos V e VI;

d)Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria do Tesouro Nacional sobre as receitas de que trata o inciso IV.

Art. 4º. Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta lei complementar.

Art. 5º. O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá início mediante requerimento de parlamentar, instruído com representação dirigida à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área territorial a ser desmembrada ou incorporada, ou em cada um dos Municípios a serem fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas.

Parágrafo único. Do projeto de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo, acompanhado de sua representação cartográfica fornecida  pelo IBGE.

Art. 6º. Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa designará Comissão Temporária, composta por 10 (dez) parlamentares, respeitada a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível, à qual compete realizar os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação  dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, podendo, para esse fim, instruir os processos de alterações territoriais com as diligências que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.

Art. 7º. Constatado, pela Comissão Temporária responsável pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, após  solicitação daquela Comissão, fará publicar  no Diário Oficial do Estado e, por três vezes, em jornais de grande circulação nas áreas territoriais envolvidas, relatório resumido, no qual conste as especificações da área territorial, exigidas nesta Lei Complementar  como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.

Art. 8º. Após as publicações referidas no artigo anterior, a Presidência da Assembléia  Legislativa colocará na ordem do dia projeto de decreto legislativo, de autoria  da Comissão Temporária prevista nesta Lei, que deverá encaminhá-lo à Presidência no prazo de duas sessões ordinárias, após a ciência da data da última publicação, destinado a determinar ao Tribunal Regional Eleitoral que expeça resolução fixando a data e a forma da consulta plebiscitaria a ser realizada nos municípios envolvidos, no prazo máximo de trinta dias da publicação dos estudos de viabilidade municipal de que trata esta lei complementar.

 Art. 9º. Considerar-se-à aprovada a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, se o resultado do Plebiscito, devidamente homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral, lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores do município ou de cada um dos municípios envolvidos que compareçam as urnas em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos.

Parágrafo Único – Caberá à Justiça Eleitoral prover as despesas com a realização das consultas plebiscitarias.

Art. 10. Aprovada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, será colocada na ordem do dia projeto de lei, de autoria de parlamentar ou da Comissão Temporária, que deverá encaminhá-lo à Presidência da Assembléia Legislativa no prazo de duas sessões ordinárias, após a ciência do resultado da consulta popular, para a devida tramitação.

Parágrafo único. Rejeitada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser  renovada na Legislatura seguinte.

Art. 11. O município criado somente será considerado instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente, quando da realização das eleições municipais no Estado.

§ 1º. Enquanto não instalado o município, a área emancipada será administrada pelo Município de origem.

§ 2º. Na hipótese de fusão, os municípios persistirão com as respectiva personalidades jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município, na forma do caput deste artigo.

Art. 12. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa consultará o IBGE sobre a existência de dualidade do topônimo proposto e determinará a realização de consultada plebiscitaria para a eliminação das repetições de topônimos, indicando a proposta da toponímia a ser consultada.

Art. 13.  Quando houver, na área envolvida, mais de um centro urbano que dispute a nomeação como sede do novo município, a cédula conterá, conforme determinação da Assembléia Legislativa, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua opção por uma das localidades.

Art. 14. O Município criado ou o Município que teve incorporada área territorial, na qualidade jurídica de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais legalmente investidos em cargos públicos, na forma do Art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados no distrito emancipado ou incorporado, na data da publicação da Lei Estadual que criou o Município ou incorporou-o a outro.

Art. 15. Os bens públicos municipais situados no território desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao município de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de bens públicos imóveis, o município criado, ou o município que incorporou a área emancipada, e o município de origem, deverão providenciar, no prazo de trinta dias da instalação do novo município, na hipótese de criação, ou no prazo de trinta dias da publicação da Lei, no caso de incorporação, as devidas alterações no Registro imobiliário.

Art. 16. O município recém instalado, enquanto não possuir legislação própria, reger-se-á  pelas leis do município do qual  sua área foi desmembrada.

Art. 17. Para a realização do Plebiscito destinado à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, deverão ser obedecidos, naquilo que não contrariar esta lei complementar, os preceitos da Lei Complementar Estadual nº 29, de 21 de fevereiro de 2002.

Art. 18. Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, serão redefinidos, mediante Lei Estadual, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

Art.19. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 1, de 5 de novembro de 1991, naquilo que contrariar.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de  2003.

 

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DEP. DOMINGOS FILHO                                         ADAHIL BARRETO

 

        

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                         DEP. GISLAINE LANDIM                                            PEDRO UCHOA

 

                         

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                        DEP. JOÃO JAIME                                                         DEP. IVO GOMES

 

 

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                   DEP. VALDOMIRO TÁVORA                                           DEP. MARCOS TAVARES

 

     

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                          DEP. LUCILVIO GIRÃO                                      DEP. PASTOR RONALDO

 

 

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                     DEP. GILBERTO RODRIGUES                                          DEP. NIVALDO CORTEZ

 

 

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                              DEP. ANA PAULA CRUZ                                           DEP. AGENOR NETO

 

 

 

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                               DEP. NELSON MARTINS                                            DEP. ÌRIS TAVARES

 

 

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                            DEP. CHICO LOPES                                                 DEP. TÂNIA GURGEL

 

 

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                                DEP. HEITOR FERRER                                                DEP. DEL. CAVALCANTE

 

                   

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                              DEP. GOMES FARIAS                                         DEP. FRANCINI GUEDES

 

 

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                                 DEP. MEIRE COSTA LIMA                                  DEP.  LÊDA MOREIRA

 

 

 

 

 

Justificativa

 

 

 

O Estado do Ceará, diversamente do que ocorre nos demais Estados brasileiros, notabiliza-se por dispor da legislação mais rigorosa do país, no tocante aos critérios de emancipação de distritos, impedindo, seguramente, a maioria política de importantes áreas de seu território.

 

A frágil argumentação que fundamentou a edição da legislação vigente, de que a criação de municípios prejudica aos já existentes, não deve prosperar, ao contrário, até porque a prática nos tem demonstrado que a elevação de distrito a categoria de município tem sido fator de indiscutível desenvolvimento local, por vários motivos, dentre os quais se destacam a oferta direta ao cidadão de melhores condições dos serviços de saúde, educação, ação social e infra-estrutura básica.

 

Ao propor a alteração da Lei Complementar n.º 01, de o5 de novembro de 1991, tive a preocupação de fazer um estudo minucioso sobre a legislação dos demais estados brasileiros, identificando um número significativo de municípios com população abaixo dos cinco mil habitantes nas mais variadas regiões dos estados, perfazendo um percentual de mais de 30% (trinta porcento) dos municípios do pais.

 

No caso especifico do Estado do Ceará, vale ressaltar a notória concentração populacional da região metropolitana de Fortaleza em relação as demais regiões do estado. Prova disso é que a área metropolitana da capital, composta de 13 (treze) municípios, perfaz um total de 3.388,2 Km2 representando 2,37% da área territorial do Estado do Ceará que é de 143.484,4 Km2. No entanto, na área referida habita 41% da população estadual, ou seja, 2.984.629 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove) habitantes.

 

Enquanto isso, os demais municípios do interior do Estado, num total de 171 (cento e setenta e um) municípios, somam 4.446.032 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e trinta e dois) habitantes, ou seja, 59% da população do Estado, residentes em uma área de 140.096,2 Km2, representando 97,63% da área do Estado.

 

Como não existe qualquer interesse de permitir a emancipação de uma avalanche de distritos sem critérios que a justifique, achei por bem incluir a exigência de uma infra-estrutura mínima que qualquer município tem que dispor, como também um critério objetivo de receita tributária capaz de promover a manutenção dos serviços básicos.

 

Em função da abertura do debate sobre o interesse sobre o tema e na convicção que esta medida resguarda o interesse maior de um conjunto significativo de comunas cearense, espero poder contar com o apoiamento dos Deputados Estaduais que compõem à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

Sala das Sessões, em 20 de Outubro de 2003.