PROPOSTA  DE  LEI  COMPLEMENTAR Nº06/03

 

 

Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal no 31, de 14 de dezembro de 2.000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os Fundos que indica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. É instituído, para vigorar de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP com o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.

Art. 2º.  Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:

a) bebidas alcoólicas – 27%;

b) armas e munições – 27%;

c) embarcações esportivas – 19%;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – 27%;

e) aviões ultraleves e asas-delta – 27%;

f) energia elétrica – 27%;

g) gasolina – 27%;

h) serviços de comunicação – 27%.

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º. Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, em instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos arts. 158, inc. IV, e 167, inc. IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, §1o, combinado com o art. 80, §1o, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

§ 3º. O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.

§ 4º. O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.

Art. 3º. A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei estadual no 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 4º. Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, com a finalidade de:

I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;

II – coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

§ 1º. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Coordenação;

II - Secretário da Fazenda;

III -Secretário da Ação Social;

IV - Secretário de Governo;

V - Secretário do Trabalho e Empreendedorismo;

VI - Secretário da Saúde;

VII - Secretário da Educação Básica;

VIII - Secretário da Agricultura e Pecuária;

IX - Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;

X - Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social;

XI - Três representantes da sociedade civil.

§ 2º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.

§ 3º. Os representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto aos Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual da Assistência Social e Conselho Estadual da Saúde.

§ 4º. Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 5º. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.

Art. 6º. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do FECOP;

II - selecionar programas e ações a serem financiadas com recursos do FECOP;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação;

IV - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 7º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;

III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;

IV - combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.

Art. 8º. O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e os programas, envolvendo ações desenvolvidas de forma intersetorial, serão alocados nas diversas Secretarias de Estado.

Art. 9º. Ficam extintos os Fundos Especiais instituídos pelas:

I - Lei n. 7.190, de 16 de abril de 1.964;

II - Lei n. 8.012, de 12 de maio de 1.965;

III - Lei n. 9.617, de 13 de setembro de 1.972;

IV -  Lei n. 10.791, de 4 de maio de 1.983;

V  Lei n. 11.380, de 15 de dezembro de 1.987;

VI -  Lei n. 12.183, de 5 de outubro de 1.993; e,

VII - Lei n. 12.622, de 18 de setembro de 1.996.

Art. 10. O saldo de almoxarifado contabilizado em nome do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, extinto pelo art. 20 da Lei no 13.084, de 29 de dezembro de 2.000, será revertido para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 11. Os saldos financeiro, patrimonial e de dotação orçamentária pertencentes ao Fundo Especial de trata a Lei no 12.183, de 5 de outubro de 1.993, reverterão para o Fundo Especial de que trata a Lei no 12.531, de 21 de dezembro de 1.995.

Art. 12. Os saldos financeiros pertencentes aos Fundos Especiais de que tratam as Leis nos 9.617, de 13 de setembro de 1.972, e 12.622, de 18 de setembro de 1.996, reverterão para a Conta Única do Tesouro Estadual e os saldos patrimoniais reverterão para o patrimônio da Secretaria da Educação Básica.

Art. 13. Os saldos financeiro e patrimonial pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei no 10.791, de 4 de maio de 1.983, reverterão para a Conta Única do Tesouro Estadual e para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, respectivamente.

Art. 14. Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei no 8.012, de 12 de maio de 1.965, reverterão para o patrimônio da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único. Os direitos pertencentes ao Fundo de que trata o caput, representado por participação acionária em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista reverterão para o Estado.

Art. 15. O saldo financeiro pertencente ao Fundo Especial de que trata a Lei no 11.380, de 15 de dezembro de 1.987, reverterá à Conta Única do Tesouro Estadual e o saldo patrimonial será incorporado ao patrimônio da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 16. Ficam anistiadas as dívidas contraídas pelos produtores rurais na forma do disposto no Decreto no 19.499, de 22 de agosto de 1.988.

Art. 17. O art. 46 da Lei no 12.670, de 27 de dezembro de 1.996, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 46. ...

Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o art. 155, § 2o, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.”

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.

Art. 19. Observado o disposto no art. 150, inc. III, letras “a” e "b”, da Constituição Federal, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

Projeto de Lei Complementar  no 06/2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal no 31, de 14 de dezembro de 2.000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os Fundos que indica e dá outras providências.”.

 

              Em harmonia com o disposto na Emenda Constitucional n. 31, de 14 de dezembro de 2000, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o incluso Projeto de Lei Complementar vem adequar a legislação estadual aos desafios ali traçados.  Como ninguém ignora, são objetivos fundamentais da República, dentre outros constantes do art. 3o da Carta Magna, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais” e “promover o bem de todos”.

 

Voltado para os objetivos acima indicados e fundamentados nos dispositivos constantes da citada Emenda Constitucional, a proposição ora apresentada institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, composto pelos recursos indicados, os quais serão utilizados na busca de viabilizar para toda a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, empregados em programas de ações intersetoriais, voltadas para a melhoria da qualidade de vida.

 

A proposição guarda também absoluta coerência com o Plano de Governo Estadual 2003 – 2006, que tem como objetivo síntese o Crescimento com Inclusão Social.

 

O projeto contempla medida de caráter temporário, sendo válida até 2.010, em consonância com o citado Fundo Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza.  Com os recursos contemplados, espera-se que o Ceará possa avançar de maneira segura e consistente em busca do desenvolvimento, com a inclusão de todos os cearenses nesse processo.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA     

 

 

 

Por sua vez, a extinção dos Fundos Especiais tratados visa racionalizar a estrutura burocrática e tornar menos complexa e mais compreensível a elaboração dos Demonstrativos Contábeis do Governo Estadual, tendo em vista que alguns destes fundos já cumpriram as funções para as quais foram criados, havendo em alguns casos superposição de atribuições, razão pela qual podem ser extintos sem comprometimento da implementação das políticas públicas estaduais.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO