PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2006

 

 

Revoga o caput e parágrafo primeiro do artigo 157 da Lei Complementar nº 0058/2006.

 

 

Art. 1º. Ficam revogados o caput e parágrafo primeiro do art. 157 da Lei Complementar nº 0058/2006.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de abril de 2006.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            Pretende esta proposta de Lei Complementar revogar o caput do art. 57 e respectivo parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 0058/2006, que dispõem:

 

“Art. 157. Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, regidos pela Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, que se encontrem, na data da publicação desta Lei Complementar, à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, há pelo menos um ano, inclusive em razão de acordos, ajustes ou convênios ou para exercício junto à Comissão Central de Concorrência do Estado, ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, passarão a integrar o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, mediante expressa opção a ser feita no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sendo enquadrados na forma dos arts. 152 e 154 desta Lei Complementar.

§ 1o A remoção dos servidores de que trata este artigo será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.”

 

         Os dispositivos em realce subvertem a exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, CF). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgado ADI 1.854, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, entende:

 

    “Concurso Público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da promoção por progressão vertical impugnada”.

 

         A remoção é uma espécie de ascensão para integrar o quadro efetivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE sem concurso público, razão pela qual existe vício de inconstitucionalidade no art. 157, caput, e seu parágrafo primeiro.