PROJETO DE LEI  N.º  04/ 2004

 

Modifica a Lei Complementar Nº 37/03 de 26/11/03.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º. Acrescenta ao §1º do Art.5º da Lei ComplementarNº37/03 de 26/11/03 o item XIII.

 

“Art.5º........................................................................................................................

  I - ................................................................................................

  II - ...............................................................................................

  § 1º ............................................................................................

I .......................................................................................

II .................................................................................

III ...............................................................................

IV ...............................................................................

V ................................................................................

VI ...............................................................................

VII ..............................................................................

VIII .............................................................................

IX ................................................................................

X .................................................................................

XI ................................................................................

XII ...............................................................................

XIII – O presidente do Conselho Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art.2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A presente proposição objetiva tão somente, garantir que no Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, esteja também representando o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, uma vez que desta maneira manter-se-ia a intersetorialidade que compõe  este Conselho, e por dispor de um capital humano (governamental e não governamental) com competência e compromisso frente às questões da superação da pobreza. Por outro trata-se de um bom exemplo de concepção, organização de um novo paradigma para as políticas públicas na perspectiva da inclusão social sustentável em todo País tendo como centralidade o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional.

Desta forma a presença do CONSEA -CE no  Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social poderá contribuir de maneira efetiva na formulação e coordenação de políticas voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais.

 

Sala das Sessões,  03 de Março de 2004.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC