PROJETO DE
LEI N.º 04/ 2004
Modifica a
Lei Complementar Nº 37/03 de 26/11/03.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Acrescenta ao §1º do
Art.5º da Lei ComplementarNº37/03 de 26/11/03 o item XIII.
“Art.5º........................................................................................................................
I -
................................................................................................
II - ...............................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I
.......................................................................................
II
.................................................................................
III
...............................................................................
IV
...............................................................................
V
................................................................................
VI
...............................................................................
VII
..............................................................................
VIII
.............................................................................
IX
................................................................................
X
.................................................................................
XI ................................................................................
XII
...............................................................................
XIII – O presidente do Conselho Estadual da Segurança Alimentar e
Nutricional
Art.2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva tão somente,
garantir que no Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, esteja
também representando o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
uma vez que desta maneira manter-se-ia a intersetorialidade que compõe este Conselho, e por dispor de um capital
humano (governamental e não governamental) com competência e compromisso frente
às questões da superação da pobreza. Por outro trata-se de um bom exemplo de
concepção, organização de um novo paradigma para as políticas públicas na
perspectiva da inclusão social sustentável em todo País tendo como centralidade
o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional.
Desta forma a presença do CONSEA -CE no Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão
Social poderá contribuir de maneira efetiva na formulação e coordenação de
políticas voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais.
Sala
das Sessões, 03 de Março de 2004.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC