PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº._02, DE 2004:
Dispõe
sobre a CRIAÇÃO da
Região CÍCERO Metropolitana do Cariri Cearense na
conurbação Do triângulo Crajubar e dá outras providências. Artigo 1º. Fica criada a REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI
CEARENSE como unidade regional do Estado do Ceará, compreendida pelo
agrupamento dos municípios de JUAZEIRO DO NORTE – CRATO – CARIRIAÇU –
BARBALHA – MISSÃO VELHA. § 1º - Integrarão a Região Metropolitana os Municípios que
vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios
integrantes da Região. § 2º - A Região Metropolitana do Cariri Cearense passará a
ter a denominação de CÍCEROMetropolitana
em homenagem ao Padre Cícero Romão Batista,
na passagem do seu 160º ANIVERSÁRIO,
considerado o Cearense do Século XX e um dos construtores do
desenvolvimento econômico, social e espiritual de Nordeste do Brasil. Artigo 2º. A criação da Região CÍCEROMetropolitana do
Cariri Cearense tem por finalidade concretizar os objetivos referidos nos
artigos 4, 14 e 32 e seus incisos e art.
43, "caput", da Constituição Estadual. Artigo 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
na Região do Cariri Cearense, um Conselho Deliberativo e de
Desenvolvimento/CONDDE, de caráter normativo e deliberativo, composto por um
representante de cada Município que a integra, por representantes do Estado
nos campos funcionais de interesse comum e representantes da sociedade civil,
conforme disposição do art. 43, § 2º. § 1º - Os representantes do Estado no CONDDE serão
designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias
a que se vincularem as funções públicas de interesse comum. § 2º. Para que se assegure a participação paritária do
conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no CONDDE,
existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos
Municípios, os votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os
votos do Estado quanto os dos Municípios correspondam respectivamente, a 50%
(cinqüenta por cento) da votação, sendo os casos de empate decididos pelo
Presidente. § 3º - Os representantes dos Municípios integrantes da
Região CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense no CONDDE, serão Prefeitos ou
as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada
sempre, a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação aos
conselheiros do Estado nos Termos do parágrafo anterior. § 4º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos
nos respectivos municípios e no estado, através dos conselhos de
desenvolvimento urbano municipais e estaduais, e terão direito a voz e a
1(um) voto coletivo, respectivamente, a ser decidido em separado e pela
maioria, encaminhado pelo líder eleito no grupo estadual e municipal,
perfazendo um total de 2(dois) votos da sociedade no CONDDE. § 4º - Os representantes e seus suplentes serão designados
por um período de 18 (dezoito) meses. § 5º - A Presidência do CONDDE será alternada entre o
Estado e os Municípios, cabendo aos últimos, resolverem suas indicações por
rotatividade de assento. § 4º - Os membros do CONDDE poderão ser substituídos
mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 dias e
assumirão as atividades funcionais e cargos que exerciam os entes
substituídos imediatamente à posse. § 5º - Sempre que houver mudanças de chefes do Poder
Executivo Estadual ou Municipal, a substituição dos membros na composição
poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação ao Colegiado nos
termos do parágrafo anterior. Artigo 4º. Os Municípios integrantes da Região
CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense e o Estado do Ceará, atuarão de forma
compartilhada, no que couber, efetivando seus planos e programas às diretrizes
do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelas resoluções e
deliberações do CONDDE em sintonia com o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano/PDDU. § 1º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Região
CÍCEROMetroplitana deverá ser realizado a partir da criação do CONDDE e de
acordo com as diretrizes do Estatuto das Cidades, revisado e atualizado no
tríduo anual. Artigo 5º. As funções públicas de interesse comum serão
definidas pelo CONDDE, entre os Seguintes campos funcionais: I – ordenação territorial e planejamento do uso e ocupação
do solo; II – transporte e sistema viário regional; III – habitação; IV – saneamento básico e tratamento dos resíduos sólidos; V – meio ambiente e controle de enchentes; VI – desenvolvimento econômico; VII – saúde e nutrição; VIII – educação; IX – Segurança pública. § 1º - O planejamento do serviço referido no inciso II
será da competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região
CÍCEROMetropolitana. § 2º - A operação de transportes coletivos de caráter
regional será feita pelo Estado, nos Termos do art. 14, XVIII da Constituição
Estadual. Artigo 6º. O CONDDE terá, além das atribuições fixadas no
artigo anterior e no Regimento Interno, as seguintes atribuições: I – propor critérios de compensação financeira aos
Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de
funções ou obras e serviços públicos metropolitanos; § 1º - O CONDDE da Região CÍCEROMetropolitana do Cariri
Cearense compartilharão suas deliberações com as diretrizes fixadas pela
União e pelo Estado, nos termos do art. 14 da Constituição Estadual, para o
desenvolvimento da Região. § 2º - As deliberações do CONDDE serão comunicadas aos
Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções
públicas de interesse comum, no prazo de 30(trinta) dias. § 3º - O CONDDE convocará, ordinariamente, a cada 6 meses,
Audiências Públicas para expor suas deliberações referente aos estudos e
planos em desenvolvimento, como também prestarão contas relativas à
utilização dos recursos que lhe forem destinados. § 4º - O CONDDE poderá instituir Câmaras Técnicas
remuneradas para o desenvolvimento de estudos, projetos e pareceres. Artigo 7º. O CONDDE reger-se-á pelo seu Regimento Interno,
o qual deverá estabelecer critérios para divisão de tarefas entre seus
membros, obedecendo os mesmos critérios e paridade na ocupação dos cargos e
na mensuração dos votos. § 1º - O Regimento Interno do CONDDE disciplinará o
funcionamento das Câmaras Técnicas. Artigo 8º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado
a criar autarquia para o fim de integrar a organização, o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum da Região
CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense. § 1º - A Autarquia obedecerá aos princípios da
administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.
§ 2º - A Autarquia adotará, como princípio, a manutenção
de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando
prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que serão
atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, capacitadas para tanto.
§ 3º - Deverão ser mantidas atualizadas as informações
estatísticas e de qualquer natureza, necessárias para o planejamento metropolitano,
especialmente, as de natureza físico-territorial, demográfica, econômica,
financeira, urbanística, social, cultural, ambiental e outras de relevante
interesse público, bem como promover anualmente a sua ampla divulgação. Artigo 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a
constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região
CÍCEROMetropolitana/FCM com a
finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações
conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse
comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região. § 1º. Constituem receitas do FCM (Fundo
CÍCEROMetropolitano): I – recursos orçamentários destinados pela
UNIÃO/ESTADOS E MUNICÍPIOS, destinados por disposição legal; II – recursos
com operações de crédito com entidades nacionais e internacionais; III –
recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos
para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV – renda auferida com a aplicação de recursos no mercado financeiro; V –
transferências a fundo perdido provenientes de entidades públicas ou privadas
nacionais e internacionais; VI – 1% dos emolumentos dos serviços notariais
devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis por transações imobiliárias na
circunscrição territorial da Região CÍCEROMetropolitana; VII – 1% das multas de trânsito
aplicadas na conurbação urbana da Região CÍCEROMetropolitana; VIII – doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou multinacionais e outros recursos eventuais. § 2º – O Fundo será administrado, quanto ao aspecto
financeiro, por instituição financeira oficial do Estado. § 3º - A destinação da aplicação dos recursos do FCM
obedecerá à aplicação e desenvolvimento das disposições do art.5º,
estritamente, e por maioria absoluta e paritária dos membros do CONDDE. Artigo 10º Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir créditos
especiais; II – proceder à incorporação no orçamento vigente, das
classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso
I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais
suplementares. Parágrafo Único -
Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos
na forma prevista no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de
março de 1964. Artigo 11º Cria a Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana
com participação da representação de 1/10 (um décimo) da representação das
Câmaras Municipais de Vereadores e da Assembléia Legislativa, como órgão
propositivo, consultivo e fiscalizador e das atividades do CONDDE da
Autarquia Estadual e dos recursos destinados à Região CÍCEROMetropolitana. § 1º Será assegurada a participação de no
mínimo 1(um) parlamentar por cada Câmara de Vereadores com número inferior a
10 (dez) e fração mínima para direito a mais uma vaga por quaisquer das
Câmaras e da Assembléia Legislativa; § 2º A eleição e subsídios complementares dos membros da
Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana será da competência e responsabilidade
das Casas Legislativas originais. § 3º Caberá à
Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana elaborar seu Regimento Interno e
dispor sobre seu funcionamento. Artigo 12º O
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fica autorizado, nos Termos da Lei de Organização Judiciária, a
instalar um Tribunal de Alçada na Região CÍCEROMetropolitana. Artigo 13º Os
itens 18, 19 e 20 do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº. 03, de 26
de Junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, de acordo
com o que dispõe o artigo 43, § 1º da Constituição Estadual, passam a ter as
seguintes redações: “Art. 1º... II – MICRORREGIÕES 18 – Altaneira, Antonina do Norte, Araripe,
Assaré, Campos Sales, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do
Cariri, Tarrafas, Granjeiro e Jardim e Farias Brito; 19 – Abaiara, Aurora, Barro brejo santo, Jati,
Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras; Parágrafo único – fica revogado o item 20 do inciso II, do
art. 1º, da Lei Complementar n.º. 03 de 26 de Junho de 1995. Artigo 14º Esta
lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, aos... |
|
A
criação da Região Metropolitana do Cariri Cearense, mais especificamente na conurbação
do Triângulo Crajubar, irá garantir uma identidade da região como um todo.
São 5
municípios integrados numa macro-região desenvolvida a partir do próprio
meio-ambiente, onde a religião, cultura e raízes nordestinas, seu comércio e
agroindústria têm influência e repercussão, despontando como pólo extrativista
de minérios, pedras preciosas, recursos hídricos, arqueológicos, centros de
estudo, pesquisa e formação, convergindo para o destaque nacional e
internacional.
Apresenta vetores de crescimento e diversidade na indústria,
agricultura, agropecuária, desenvolvimento científico e tecnológico que
necessitam de um veículo aglutinador e de planejamento articulado, somente
possíveis através de uma autarquia estadual centrada no arcabouço jurídico que
lhe pode emprestar a figura da Região Metropolitana.
Possibilitará o
planejamento integrado, a criação de consórcios e ações conjuntas permanentes
dos entes públicos nas áreas de ordenação territorial e planejamento do uso e
ocupação do solo; transporte e sistema viário regional; habitação; saneamento
básico e tratamento dos resíduos sólidos; meio ambiente e controle de
enchentes; desenvolvimento econômico; saúde e nutrição; educação; segurança
pública e etecetera, garantindo a especialização e integração sócio-econômica,
dado o índice de crescimento demográfico, migração flutuante e grande extensão
da área geográfica.
Juazeiro
do Norte ao centro da fecunda Região do Cariri, a partir do fenômeno religioso
e cultural entronizado por seu Fundador, o Padre Cícero Romão Batista, no ano
de 1911, até os dias de hoje, concentra a migração constante de romeiros,
turistas, comerciantes e estudiosos, criando um fluxo grandioso de
desenvolvimento, atraindo o progresso para si e os demais municípios com os
quais faz fronteira territorial, mesmo distante de qualquer rodovia brasileira.
Dada a
importância do Patriarca e Fundador, líder espiritual natural de nosso povo, é
que, e em sua homenagem, no ano de seu 160º Aniversário de Nascimento,
como é de costume entre os nativos da
região, ainda, pelo fato de haver nascido na cidade de Crato e haver fundado a
cidade de Juazeiro do Norte, com ampla influência no desenvolvimento das
cidades
circunvizinhas, propomos a denominação de Região CÍCEROMetropolitana em sua
homenagem.
Concentrando
uma população em torno de 500 (quinhentos mil habitantes), dados aproximados a
partir do último censo do IBGE (1991/2000); (Fonte: SEPLAN e IPECE , em anexo),
e mais de 1(um) milhão da população flutuante ao ano, as cinco cidades estão
encravadas num entorno de 3.011,86 Km2 (quilômetros quadrados), quase que
totalmente interligadas num ajuntamento urbano centrado no crescimento
habitacional da cidade de Juazeiro do Norte, a qual, faz fronteira com as
demais cidades.
Juazeiro
do Norte, entre as fronteiras divisórias com as cidades de Barbalha e Crato, já
não vislumbra espaço agrário vasto sem unidades habitacionais confluentes ou
centros de negócios industriais, comerciais, de saúde e educação, além de um
amplo corredor viário e ferroviário que interliga as cidades a um tempo mínimo.
Da
mesma forma, as cidades de Crato e Barbalha, através da estrada do Arajara,
distrito de mesmo nome, e os distritos de Baixio, a comunidade do Romualdo e a
Vila Lobo pelo lado do Crato, estão intrinsecamente interligadas por via
asfáltica, contando com aparelhos de lazer e turismo ecológico, projetos de
irrigação e aparelhos de industrialização de fármacos.
A
cidade de Barbalha interliga-se com a cidade de Missão Velha, mantendo grande fluxo
de transportes alternativos, modelos de culturas irrigadas de frutas e
canavial, com agro-industriais de beneficiamento, indústrias de cimento,
aparelhos de lazer e turismo, fontes de água natural, distritos e bairros.
Missão
Velha, através da malha ferroviária, do rio salgado e de estradas vicinais,
indo até o Aeroporto Regional do Cariri, compreende uma área de conformação com
Juazeiro do Norte, que a partir do Loteamento ‘Campo Alegre’, antiga
fazenda/latifúndio, empreendimento habitacional com início nos Bairros Lagoa
Seca, Vaquejada e Touro, nas imediações do Presídio Industrial do Cariri,
brevemente complementará a interligação urbano/habitacional entre as duas
cidades.
Assim
também, Caririaçu, Juazeiro do Norte e Crato, formam outro entroncamento de
desenvolvimento a partir dos distritos de Marrocos e Padre Cícero, em Juazeiro,
Feitosa, Miguel Xavier e Miragem em Caririaçu, Belmonte, Dom Quintino, Ponta da
Serra e Santa Fé, em Crato, contando com as águas do Açude dos Carneiros, um
dos maiores do Nordeste, e outros de menor porte, as águas do rio salgado,
dezenas de estradas vicinais, terras férteis, fontes de água e clima suíço, propiciam uma gama substancial para
o desenvolvimento do agro-negócio, lazer e turismo a partir da Serra do Horto,
onde fica localizada a estátua do Padre Cícero.
A
realidade dinâmica do desenvolvimento regional já nos impõe aspectos físicos e
aparelhos que bem traduzem a unidade
administrativa que esta lei deverá apontar formalmente, tais como, a
Universidade Regional do Cariri/URCA, com cursos e unidades administrativas, de
pesquisa
e extensão sediadas nas diversas cidades, Faculdades Públicas e Centros
Independentes ou Particulares, como as de Administração, Ciências Contábeis,
Educação e Medicina, Centros Federais de Ensino Técnico e Agrícola como os
sediados nas cidades de Crato e Juazeiro do Norte, a Faculdade Federal de
Medicina em Barbalha, e outras iniciativas como a que tramita no Congresso
Nacional de gestação da Universidade Federal do Cariri de autoria do Senador
Reginaldo Duarte; centros e autarquias integrados de articulação estadual e
federal como as das Secretarias de Saúde, Educação, Agricultura, o Departamento
Estadual de Trânsito/DETRAN que passou a centralizar as informações e demandas
daquela área, os núcleos gerenciais do IBAMA, Flona e APA (Área de Proteção
Ambiental), INSS, Aeroporto Regional, núcleos regionais de arrecadação
fazendária no âmbito estadual e Federal, etecetera.
A
matéria encontra-se respaldada na Constituição Estadual do Estado do Ceará nos
seus artigos 4, 14, 32 e 43, com enfoque especial nos conceitos de ordenamento
das ações governamentais, planejamento e disciplinamento urbano, físico e
social, compatibilização de planos, programas e projetos, conformação
municipalista através da descentralização e integração, pela auto-organização,
autogoverno, integração regional, aglutinação de Municípios limítrofes
identificados por afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio culturais,
com o objetivo de superar os desequilíbrios internos, como forma de garantia do
desenvolvimento harmônico no espaço territorial.
O
artigo 206, inciso I do Regimento Interno, combinado com os artigos 58, II; 60,
I e 61 da Constituição Estadual, garante a possibilidade de a Assembléia
Legislativa exercer a sua função através de Lei Complementar destinada a
regular matéria constitucional. A previsão
da
criação de Regiões Metropolitanas tem previsão legal nos artigos 14, 32 e seus
incisos, especialmente no artigo 4º da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 4º O
espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais –
microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios
limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e
culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da
ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o
desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com
generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos
populacionais.
A Lei Complementar Nº. 03 de
26.06.1995, com o objetivo de regulamentar o art. 43 da Constituição Estadual e
suas disposições, fora o mecanismo utilizado para regulamentar o art. 43, que
criou diretamente a Região Metropolitana de Fortaleza, ao tempo com as
características peculiares de conformação e conurbação, posteriormente alterada
pela Lei Complementar nº. 18 de 29.12.1999, para adequar e ampliar; tipos
legais que já tramitaram nesta Casa Legislativa e que tiveram a aprovação legal
e política.
As
inovações referidas no artigo 11º e 12º, que cria a Câmara Parlamentar
CÍCEROMetropolitana e Tribunais de Alçada tem guarida no art. 4º, § 1º e 2º da
Constituição Estadual, a seguir transcrito:
§ 1º A
articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a
participação comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas
básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos nos
empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e ampliando os
mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.
§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a
operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando
as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos
seguintes:
I - elaboração por lei dos
planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando
as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras
delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;
II - as leis
de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de
forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual,
dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a
política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando
eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço cearense;
III - o projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre
a receita e a despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as desigualdades
inter-regionais, segundo o critério populacional.
§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos
judiciários, sempre no propósito de estimular
integração com as respectivas comunidades, para maior comodidade e presteza no
atendimento ao jurisdicionado, com o estabelecimento de:
I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;
Independentemente
de tramitar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre aspectos da matéria
relativa aos Tribunais de Alçada, o pleito é meramente indicativo, com previsão
constitucional, o que não impede sua adequação posterior, tal o caso recente,
que tramitou a respeito do FERMOJU (Fundo de Reaparelhamento e Modernização do
Judiciário) e que, mesmo sendo juridicamente questionado, fora aprovado.
Assim
sendo, a Câmara Parlamentar, nos moldes proposto, evitará a criação de novos
órgãos de fiscalização, o que propiciará economia aos cofres públicos, e
propiciará a integração das Câmaras Legislativas Estadual e Municipais com o
objetivo de fiscalizar e encaminhar as demandas levadas ao seu conhecimento
para apreciação e deliberação.
Nesse
sentido, a presente lei altera os dispositivos do artigo 1º. inciso II, itens
18, 19, nos mesmos moldes como proposto quando da Lei Complementar nº. 18 e
alterou a composição das microrregiões, e como forma de conformação da nova
realidade a ser criada propõe o reagrupamento daqueles municípios, extinguindo
o item 20.
Compreender
a realidade e dinamizar o espaço geopolítico, garantindo a integração e
qualidade de vida das populações envolvidas será o objetivo primordial, uma vez
instituído como Região Metropolitana, segue-se uma corrente de benefícios
comuns. O Estado passa a ter uma atuação planejada e ordenada a nível regional;
o setor empresarial pode acompanhar e discutir o desenvolvimento tecnológico e
econômico também de forma planejada, em conformidade com o planejamento
regional firmado pelo Estado e autarquias constituídas na Região Metropolitana;
os poderes Executivo e Legislativo terão uma amplitude de trabalho, nas
opiniões de consenso com a realidade dos recursos naturais e disponíveis na
região. A população é sem dúvida alguma a mais beneficiada com a metropolização
regional, uma vez que o desenvolvimento regional e planejado poderá
proporcionar novos horizontes, melhores empregos, e, consequentemente, a
diminuição da desigualdade social. É uma tendência natural, que no futuro as
administrações sejam organizadas a partir de conceitos como regiões
metropolitanas.
Deputada Estadual/PT
Presidenta da Comissão de Meio-Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-Árido