PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº._02, DE 2004:

 

Dispõe sobre a  CRIAÇÃO  da   Região   CÍCERO  Metropolitana do Cariri Cearense na conurbação Do triângulo Crajubar e dá outras providências.

 

Artigo 1º. Fica criada a REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI CEARENSE como unidade regional do Estado do Ceará, compreendida pelo agrupamento dos municípios de JUAZEIRO DO NORTE – CRATO – CARIRIAÇU – BARBALHA – MISSÃO VELHA.

§ 1º - Integrarão a Região Metropolitana os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.

§ 2º - A Região Metropolitana do Cariri Cearense passará a ter a denominação de CÍCEROMetropolitana em homenagem ao Padre Cícero Romão Batista, na passagem do seu 160º ANIVERSÁRIO,  considerado o Cearense do Século XX e um dos construtores do desenvolvimento econômico, social e espiritual de Nordeste do Brasil.

 

Artigo 2º. A criação da Região CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense tem por finalidade concretizar os objetivos referidos nos artigos 4, 14 e 32 e seus incisos e art.  43, "caput", da Constituição Estadual.

Artigo 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Região do Cariri Cearense, um Conselho Deliberativo e de Desenvolvimento/CONDDE, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra, por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum e representantes da sociedade civil, conforme disposição do art. 43, § 2º.

§ 1º - Os representantes do Estado no CONDDE serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.

 

§ 2º. Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no CONDDE, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado quanto os dos Municípios correspondam respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação, sendo os casos de empate decididos pelo Presidente.

§ 3º - Os representantes dos Municípios integrantes da Região CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense no CONDDE, serão Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada sempre, a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação aos conselheiros do Estado nos Termos do parágrafo anterior.

§ 4º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos nos respectivos municípios e no estado, através dos conselhos de desenvolvimento urbano municipais e estaduais, e terão direito a voz e a 1(um) voto coletivo, respectivamente, a ser decidido em separado e pela maioria, encaminhado pelo líder eleito no grupo estadual e municipal, perfazendo um total de 2(dois) votos da sociedade no CONDDE.

§ 4º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 18 (dezoito) meses.

§ 5º - A Presidência do CONDDE será alternada entre o Estado e os Municípios, cabendo aos últimos, resolverem suas indicações por rotatividade de assento.

§ 4º - Os membros do CONDDE poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 dias e assumirão as atividades funcionais e cargos que exerciam os entes substituídos imediatamente à posse.

§ 5º - Sempre que houver mudanças de chefes do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição dos membros na composição poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação ao Colegiado nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 4º. Os Municípios integrantes da Região CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense e o Estado do Ceará, atuarão de forma compartilhada, no que couber, efetivando seus planos e programas às diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelas resoluções e deliberações do CONDDE em sintonia com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano/PDDU.

 

§ 1º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Região CÍCEROMetroplitana deverá ser realizado a partir da criação do CONDDE e de acordo com as diretrizes do Estatuto das Cidades, revisado e atualizado no tríduo anual.

Artigo 5º. As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo CONDDE, entre os Seguintes campos funcionais:

I – ordenação territorial e planejamento do uso e ocupação do solo;

II – transporte e sistema viário regional;

III – habitação;

IV – saneamento básico e tratamento dos resíduos sólidos;

V – meio ambiente e controle de enchentes;

VI – desenvolvimento econômico;

VII – saúde e nutrição;

VIII – educação;

IX – Segurança pública.

§ 1º - O planejamento do serviço referido no inciso II será da competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região CÍCEROMetropolitana.

§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será feita pelo Estado, nos Termos do art. 14, XVIII da Constituição Estadual.

Artigo 6º. O CONDDE terá, além das atribuições fixadas no artigo anterior e no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I – propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou obras e serviços públicos metropolitanos;

§ 1º - O CONDDE da Região CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense compartilharão suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado, nos termos do art. 14 da Constituição Estadual, para o desenvolvimento da Região.

 

§ 2º - As deliberações do CONDDE serão comunicadas aos Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 30(trinta) dias.

§ 3º - O CONDDE convocará, ordinariamente, a cada 6 meses, Audiências Públicas para expor suas deliberações referente aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestarão contas relativas à utilização dos recursos que lhe forem destinados.

§ 4º - O CONDDE poderá instituir Câmaras Técnicas remuneradas para o desenvolvimento de estudos, projetos e pareceres. 

Artigo 7º. O CONDDE reger-se-á pelo seu Regimento Interno, o qual deverá estabelecer critérios para divisão de tarefas entre seus membros, obedecendo os mesmos critérios e paridade na ocupação dos cargos e na mensuração dos votos.

§ 1º - O Regimento Interno do CONDDE disciplinará o funcionamento das Câmaras Técnicas.

Artigo 8º  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região CÍCEROMetropolitana do Cariri Cearense.

§ 1º - A Autarquia obedecerá aos princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.

§ 2º - A Autarquia adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, capacitadas para tanto.

§ 3º - Deverão ser mantidas atualizadas as informações estatísticas e de qualquer natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente, as de natureza físico-territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como promover anualmente a sua ampla divulgação.

Artigo 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região CÍCEROMetropolitana/FCM com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região.

 

§ 1º. Constituem receitas do FCM (Fundo CÍCEROMetropolitano): I – recursos orçamentários destinados pela UNIÃO/ESTADOS E MUNICÍPIOS, destinados por disposição legal; II – recursos com operações de crédito com entidades nacionais e internacionais; III – recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano; IV – renda auferida com a aplicação de recursos no mercado financeiro; V – transferências a fundo perdido provenientes de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais; VI – 1% dos emolumentos dos serviços notariais devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis por transações imobiliárias na circunscrição territorial da Região

CÍCEROMetropolitana; VII – 1% das multas de trânsito aplicadas na conurbação urbana da Região CÍCEROMetropolitana; VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

§ 2º – O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.

§ 3º - A destinação da aplicação dos recursos do FCM obedecerá à aplicação e desenvolvimento das disposições do art.5º, estritamente, e por maioria absoluta e paritária dos membros do CONDDE.

Artigo 10º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir créditos especiais; II – proceder à incorporação no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares. Parágrafo Único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11º Cria a Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana com participação da representação de 1/10 (um décimo) da representação das Câmaras Municipais de Vereadores e da Assembléia Legislativa, como órgão propositivo, consultivo e fiscalizador e das atividades do CONDDE da Autarquia Estadual e dos recursos destinados à Região CÍCEROMetropolitana.

§      Será assegurada a participação de no mínimo 1(um) parlamentar por cada Câmara de Vereadores com número inferior a 10 (dez) e fração mínima para direito a mais uma vaga por quaisquer das Câmaras e da Assembléia Legislativa;

 

§ 2º A eleição e subsídios complementares dos membros da Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana será da competência e responsabilidade das Casas Legislativas originais.

§ 3º  Caberá à Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre seu funcionamento.

Artigo 12º  O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fica autorizado, nos Termos da Lei de Organização Judiciária, a instalar um Tribunal de Alçada na Região CÍCEROMetropolitana.

Artigo 13º   Os itens 18, 19 e 20 do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº. 03, de 26 de Junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, de acordo com o que dispõe o artigo 43, § 1º da Constituição Estadual, passam a ter as seguintes redações:

 

 

“Art. 1º...

II – MICRORREGIÕES

18 – Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Granjeiro e Jardim e Farias Brito;

19 – Abaiara, Aurora, Barro brejo santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras;

 

Parágrafo único – fica revogado o item 20 do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar n.º. 03 de 26 de Junho de 1995.

 

Artigo 14º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos...

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A criação da Região Metropolitana do Cariri Cearense, mais especificamente na conurbação do Triângulo Crajubar, irá garantir uma identidade da região como um todo.

 

São 5 municípios integrados numa macro-região desenvolvida a partir do próprio meio-ambiente, onde a religião, cultura e raízes nordestinas, seu comércio e agroindústria têm influência e repercussão, despontando como pólo extrativista de minérios, pedras preciosas, recursos hídricos, arqueológicos, centros de estudo, pesquisa e formação, convergindo para o destaque nacional e internacional.

 

Apresenta vetores de crescimento e diversidade na indústria, agricultura, agropecuária, desenvolvimento científico e tecnológico que necessitam de um veículo aglutinador e de planejamento articulado, somente possíveis através de uma autarquia estadual centrada no arcabouço jurídico que lhe pode emprestar a figura da Região Metropolitana.

 

Possibilitará o planejamento integrado, a criação de consórcios e ações conjuntas permanentes dos entes públicos nas áreas de ordenação territorial e planejamento do uso e ocupação do solo; transporte e sistema viário regional; habitação; saneamento básico e tratamento dos resíduos sólidos; meio ambiente e controle de enchentes; desenvolvimento econômico; saúde e nutrição; educação; segurança pública e etecetera, garantindo a especialização e integração sócio-econômica, dado o índice de crescimento demográfico, migração flutuante e grande extensão da área geográfica.

 

 

CONCEITO

 

 

Juazeiro do Norte ao centro da fecunda Região do Cariri, a partir do fenômeno religioso e cultural entronizado por seu Fundador, o Padre Cícero Romão Batista, no ano de 1911, até os dias de hoje, concentra a migração constante de romeiros, turistas, comerciantes e estudiosos, criando um fluxo grandioso de desenvolvimento, atraindo o progresso para si e os demais municípios com os quais faz fronteira territorial, mesmo distante de qualquer rodovia brasileira.

 

Dada a importância do Patriarca e Fundador, líder espiritual natural de nosso povo, é que, e em sua homenagem, no ano de seu 160º Aniversário de Nascimento, como  é de costume entre os nativos da região, ainda, pelo fato de haver nascido na cidade de Crato e haver fundado a cidade de Juazeiro do Norte, com ampla influência no desenvolvimento das

 

cidades circunvizinhas, propomos a denominação de Região CÍCEROMetropolitana em sua homenagem.

 

Concentrando uma população em torno de 500 (quinhentos mil habitantes), dados aproximados a partir do último censo do IBGE (1991/2000); (Fonte: SEPLAN e IPECE , em anexo), e mais de 1(um) milhão da população flutuante ao ano, as cinco cidades estão encravadas num entorno de 3.011,86 Km2 (quilômetros quadrados), quase que totalmente interligadas num ajuntamento urbano centrado no crescimento habitacional da cidade de Juazeiro do Norte, a qual, faz fronteira com as demais cidades.

 

Juazeiro do Norte, entre as fronteiras divisórias com as cidades de Barbalha e Crato, já não vislumbra espaço agrário vasto sem unidades habitacionais confluentes ou centros de negócios industriais, comerciais, de saúde e educação, além de um amplo corredor viário e ferroviário que interliga as cidades a um tempo mínimo.

 

Da mesma forma, as cidades de Crato e Barbalha, através da estrada do Arajara, distrito de mesmo nome, e os distritos de Baixio, a comunidade do Romualdo e a Vila Lobo pelo lado do Crato, estão intrinsecamente interligadas por via asfáltica, contando com aparelhos de lazer e turismo ecológico, projetos de irrigação e aparelhos de industrialização de fármacos.

 

A cidade de Barbalha interliga-se com a cidade de Missão Velha, mantendo grande fluxo de transportes alternativos, modelos de culturas irrigadas de frutas e canavial, com agro-industriais de beneficiamento, indústrias de cimento, aparelhos de lazer e turismo, fontes de água natural, distritos e bairros.

 

Missão Velha, através da malha ferroviária, do rio salgado e de estradas vicinais, indo até o Aeroporto Regional do Cariri, compreende uma área de conformação com Juazeiro do Norte, que a partir do Loteamento ‘Campo Alegre’, antiga fazenda/latifúndio, empreendimento habitacional com início nos Bairros Lagoa Seca, Vaquejada e Touro, nas imediações do Presídio Industrial do Cariri, brevemente complementará a interligação urbano/habitacional entre as duas cidades.

 

Assim também, Caririaçu, Juazeiro do Norte e Crato, formam outro entroncamento de desenvolvimento a partir dos distritos de Marrocos e Padre Cícero, em Juazeiro, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem em Caririaçu, Belmonte, Dom Quintino, Ponta da Serra e Santa Fé, em Crato, contando com as águas do Açude dos Carneiros, um dos maiores do Nordeste, e outros de menor porte, as águas do rio salgado, dezenas de estradas vicinais, terras férteis, fontes de água e clima suíço, propiciam uma gama substancial para o desenvolvimento do agro-negócio, lazer e turismo a partir da Serra do Horto, onde fica localizada a estátua do Padre Cícero.

 

A realidade dinâmica do desenvolvimento regional já nos impõe aspectos físicos e aparelhos  que bem traduzem a unidade administrativa que esta lei deverá apontar formalmente, tais como, a Universidade Regional do Cariri/URCA, com cursos e unidades administrativas, de

 

pesquisa e extensão sediadas nas diversas cidades, Faculdades Públicas e Centros Independentes ou Particulares, como as de Administração, Ciências Contábeis, Educação e Medicina, Centros Federais de Ensino Técnico e Agrícola como os sediados nas cidades de Crato e Juazeiro do Norte, a Faculdade Federal de Medicina em Barbalha, e outras iniciativas como a que tramita no Congresso Nacional de gestação da Universidade Federal do Cariri de autoria do Senador Reginaldo Duarte; centros e autarquias integrados de articulação estadual e federal como as das Secretarias de Saúde, Educação, Agricultura, o Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN que passou a centralizar as informações e demandas daquela área, os núcleos gerenciais do IBAMA, Flona e APA (Área de Proteção Ambiental), INSS, Aeroporto Regional, núcleos regionais de arrecadação fazendária no âmbito estadual e Federal, etecetera.

 

CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE

 

A matéria encontra-se respaldada na Constituição Estadual do Estado do Ceará nos seus artigos 4, 14, 32 e 43, com enfoque especial nos conceitos de ordenamento das ações governamentais, planejamento e disciplinamento urbano, físico e social, compatibilização de planos, programas e projetos, conformação municipalista através da descentralização e integração, pela auto-organização, autogoverno, integração regional, aglutinação de Municípios limítrofes identificados por afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio culturais, com o objetivo de superar os desequilíbrios internos, como forma de garantia do desenvolvimento harmônico no espaço territorial.

 

O artigo 206, inciso I do Regimento Interno, combinado com os artigos 58, II; 60, I e 61 da Constituição Estadual, garante a possibilidade de a Assembléia Legislativa exercer a sua função através de Lei Complementar destinada a regular matéria constitucional. A previsão

 

da criação de Regiões Metropolitanas tem previsão legal nos artigos 14, 32 e seus incisos, especialmente no artigo 4º da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.

 

 

A Lei Complementar Nº. 03 de 26.06.1995, com o objetivo de regulamentar o art. 43 da Constituição Estadual e suas disposições, fora o mecanismo utilizado para regulamentar o art. 43, que criou diretamente a Região Metropolitana de Fortaleza, ao tempo com as características peculiares de conformação e conurbação, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº. 18 de 29.12.1999, para adequar e ampliar; tipos legais que já tramitaram nesta Casa Legislativa e que tiveram a aprovação legal e política.

 

As inovações referidas no artigo 11º e 12º, que cria a Câmara Parlamentar CÍCEROMetropolitana e Tribunais de Alçada tem guarida no art. 4º, § 1º e 2º da Constituição Estadual, a seguir transcrito:

 

§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.

 

§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes:

 

I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;

 

II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço cearense;

 

III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

 

§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários, sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o estabelecimento de:

 

I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;

 

Independentemente de tramitar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre aspectos da matéria relativa aos Tribunais de Alçada, o pleito é meramente indicativo, com previsão constitucional, o que não impede sua adequação posterior, tal o caso recente, que tramitou a respeito do FERMOJU (Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário) e que, mesmo sendo juridicamente questionado, fora aprovado.

 

Assim sendo, a Câmara Parlamentar, nos moldes proposto, evitará a criação de novos órgãos de fiscalização, o que propiciará economia aos cofres públicos, e propiciará a integração das Câmaras Legislativas Estadual e Municipais com o objetivo de fiscalizar e encaminhar as demandas levadas ao seu conhecimento para apreciação e deliberação.

 

Nesse sentido, a presente lei altera os dispositivos do artigo 1º. inciso II, itens 18, 19, nos mesmos moldes como proposto quando da Lei Complementar nº. 18 e alterou a composição das microrregiões, e como forma de conformação da nova realidade a ser criada propõe o reagrupamento daqueles municípios, extinguindo o item 20.

 

CONCLUSÃO

 

Compreender a realidade e dinamizar o espaço geopolítico, garantindo a integração e qualidade de vida das populações envolvidas será o objetivo primordial, uma vez instituído como Região Metropolitana, segue-se uma corrente de benefícios comuns. O Estado passa a ter uma atuação planejada e ordenada a nível regional; o setor empresarial pode acompanhar e discutir o desenvolvimento tecnológico e econômico também de forma planejada, em conformidade com o planejamento regional firmado pelo Estado e autarquias constituídas na Região Metropolitana; os poderes Executivo e Legislativo terão uma amplitude de trabalho, nas opiniões de consenso com a realidade dos recursos naturais e disponíveis na região. A população é sem dúvida alguma a mais beneficiada com a metropolização regional, uma vez que o desenvolvimento regional e planejado poderá proporcionar novos horizontes, melhores empregos, e, consequentemente, a diminuição da desigualdade social. É uma tendência natural, que no futuro as administrações sejam organizadas a partir de conceitos como regiões metropolitanas.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual/PT

Presidenta da Comissão de Meio-Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido