PROJETO DE LEI Nº 99/2004
Assegura a utilização de salas de aula e demais
instalações das escolas da rede pública de ensino, para a realização de cursos
de alfabetização de jovens e adultos,
desenvolvidos por entidades da sociedade civil e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica assegurada às entidades da
sociedade civil que realizam cursos de alfabetização de jovens e adultos, a
utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de
Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º. Será publicada pelo Poder
Executivo, semestralmente, a relação das escolas como respectivo número de
salas de aula disponíveis, distribuídas pelos turnos matutino, vespertino e
noturno.
§ 1º. A utilização das salas de aula e
das instalações dar-se-á sem ônus para as entidades, para os estudante, ou para
os alfabetizadores.
§ 2º. As entidades usuárias assinarão
termo pelo qual se responsabilizarão por danos ao patrimônio público.
Art. 3º. A direção das escolas e Conselhos
Escolares serão responsáveis pela decisão sobre os pedidos das entidades.
Parágrafo único. Os pedidos de utilização do espaço
das escolas devem ser feitos com antecedência mínima de 01 (um) mês e decididos no prazo não superior a 15
(quinze) dias.
Art. 4º. A direção das escolas assegurarão
as condições para o bom andamento das aulas de alfabetização, incluindo:
a) apoio da Secretaria Escolar;
b)
presença de segurança;
c)
acesso aos equipamentos da escola, e
d)
presença de membros da direção.
Art. 5º. O Poder Executivo assegurará aos
alfabetizados contemplados com os benefícios da presente lei:
a) Exame periódico de acuidade visual;
b) continuidade do estudos na Rede
Pública de Ensino do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em
contrário.