PROJETO DE LEI Nº 99/2004

 

 

Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da rede pública de ensino, para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos,  desenvolvidos por entidades da sociedade civil e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica assegurada às entidades da sociedade civil que realizam cursos de alfabetização de jovens e adultos, a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.

Art. 2º. Será publicada pelo Poder Executivo, semestralmente, a relação das escolas como respectivo número de salas de aula disponíveis, distribuídas pelos turnos matutino, vespertino e noturno.

§ 1º. A utilização das salas de aula e das instalações dar-se-á sem ônus para as entidades, para os estudante, ou para os alfabetizadores.

§ 2º. As entidades usuárias assinarão termo pelo qual se responsabilizarão por danos ao patrimônio público.

Art. 3º. A direção das escolas e Conselhos Escolares serão responsáveis pela decisão sobre os pedidos das entidades.

Parágrafo único. Os pedidos de utilização do espaço das escolas devem ser feitos com antecedência mínima de 01 (um)  mês e decididos no prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º. A direção das escolas assegurarão as condições para o bom andamento das aulas de alfabetização, incluindo:

a) apoio da Secretaria Escolar;

b)               presença de segurança;

c)               acesso aos equipamentos da escola, e

d)               presença de membros da direção.

Art. 5º. O Poder Executivo assegurará aos alfabetizados contemplados com os benefícios da presente lei:

a) Exame periódico de acuidade visual;

b)   continuidade do estudos na Rede Pública de Ensino do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.