PROJETO
DE LEI N° 98.06
Dispõe sobre a gratificação a cidadãos
que prestarem informações sobre suspeitos de assassinatos de servidores da
segurança pública , e dá outras
providencias .
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º-
Será pago a titulo de gratificação ao cidadão que prestar informações precisas
de suspeitos envolvidos em assassinatos de servidores da segurança publica,
seja eles:
I-
Policiais militares da ativa;
II-
Policiais Civis da ativa;
III-
Bombeiros militares da ativa;
IV-
Agente penitenciários da ativa;
Parágrafo Único- A gratificação será de 100(cem)
salarios minimos vigentes.
Art.2º- A
informação prestada ficará em total sigilo e se o informante desejar poderá
identificar-se para fins de prova.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 13 de junho de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
De acordo com a nossa carta magna (art.
144, da C.F) a segurança pública é dever do Estado membro e do Distrito
Federal. A sociedade necessita que os entes da segurança pública tenham uma
atuação eficaz, que seja capaz de assegurar a manutenção da ordem pública,
tranqüilidade e salubridade pública, atividade que é de responsabilidade dos
corpos de bombeiros militares.
Os agentes policiais são os
responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos
meios e instrumentos necessários para a realização de suas atividades. Na
maioria dos Estados, os policiais sofrem com a falta de recursos, e com os
vencimentos limitados, que levam alguns policiais a residirem, caso seja
possível chamar a moradia de residência, ao lado do cidadão infrator, que é o
responsável pelo cometimento de ilícitos, como por exemplo, homicídios,
latrocínio (roubo seguido de morte), crimes contra a liberdade sexual, entre
outro.
Ao lado da falta de recursos as forças policiais estão enfrentando
atos de violência contra seus integrantes que são praticados por pessoas que há
muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a marginalidade e
a prática de atos de barbárie ou invés de buscarem o diálogo com a sociedade, a
luta de forma democrática por suas reivindicações.
O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer
justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a
penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena
não é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao
alcance do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais
respeitam os direitos assegurados a seus semelhantes, como o direito à vida, à
liberdade, à propriedade, à segurança, art. 5.º, caput, da C.F.
As forças policiais são essenciais para a preservação da ordem
pública e seus integrantes também devem ser protegidos com a instituição de
leis que estabeleçam penas mais severas aos atos praticados pelos cidadãos
infratores contra os agentes do Estado. A polícia deve respeitar e prestar um
serviço de qualidade ao cidadão cumpridor da lei e da ordem e seus agentes
devem responder pelos excessos. Mas, em nenhum momento deve-se admitir que o
Estado democrático de Direito possa ser colocado em perigo por atos praticados
por pessoas que abandonaram o convívio social devendo estas serem punidas de
forma mais rígida.
Com este intuito de preservar os bons policiais, os alicerces
deste Estado Democrático de Direito é que conclamo aos meus pares que estes aprovam
tal propositura, pois o cidadão sentirá mais entusiasmado para delatar estes
assassinos de nossos policiais que labutam no afã de nos propiciar uma boa
convivência em sociedade.
Sala das sessões, 13 de
junho de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN