PROJETO DE LEI Nº 98/2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revisto em índice único e geral o
vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder
Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2005, na
forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo
II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados e as pensões
instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo
ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os
servidores em atividade.
Art. 4º. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação
instituída pelo art. 3.º da Lei n.° 12.984, de 29 de
dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de
dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas,
perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 357,00
(trezentos e cinqüenta e sete reais), excluindo-se, para a composição deste
valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação
de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas
fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao
referido, devendo seus proventos e pensões serem
corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre
o valor de R$ 350,00(trezentos e cinquenta
reais).
Art. 6º. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no percentual
aplicado por esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos proventos da
aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de
Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º
do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela
Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º. As remunerações e os proventos dos servidores
públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por
morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o
valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e
do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, tendo
efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2005.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
___________________________________DEP.
MARCOS CALS
PRESIDENTE
___________________________________DEP.
IDEMAR CITÓ
1.º
VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
DOMINGOS FILHO
2.º
VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
GONY ARRUDA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
JOSÉ ALBUQUERQUE
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
FERNANDO HUGO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
GILBERTO RODRIGUES
4.º SECRETÁRIO