PROJETO DE LEI Nº 98/03

 

 

Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos na forma que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O estabelecimento comercial ou o profissional liberal que apliquem tatuagem permanente em outrem, ou pratiquem colocação de adornos que perfurem qualquer parte do corpo humano, tais como brincos, argolas, alfinetes, ou assemelhados, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de fazê-lo em menores de 18 (dezoito) anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsável.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º. O não cumprimento da exigência desta Lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilização dos agentes infratores pelo descumprimento dos arts. 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos