Proíbe o uso e consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero em quaisquer recintos de
estabelecimentos escolares, públicos e privados, de educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio, do Estado do Ceará.
A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica
proibido, em dias de funcionamento, o uso e consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero em quaisquer recintos de
estabelecimentos escolares, públicos e privados, de educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio, do Estado do Ceará.
Parágrafo único.
Incluem-se nas disposições deste artigo as salas de aula, bibliotecas, pátios e
áreas de lazer dos estabelecimentos escolares.
Art. 2°. Deverão
ser afixados, nos estabelecimentos escolares, em local visível, avisos
indicativos da proibição prevista no artigo 1° desta Lei.
Art. 3°. A não
observância do disposto nesta Lei impõe ao infrator multa pecuniária de 100 (cem)
UFIRCE’s, aplicada na forma de sua regulamentação.
Art. 4°. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.