PROJETO DE LEI N° 97/2004

 

 

Proíbe o uso e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero em quaisquer recintos de estabelecimentos escolares, públicos e privados, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica proibido, em dias de funcionamento, o uso e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero em quaisquer recintos de estabelecimentos escolares, públicos e privados, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo as salas de aula, bibliotecas, pátios e áreas de lazer dos estabelecimentos escolares.

Art. 2°. Deverão ser afixados, nos estabelecimentos escolares, em local visível, avisos indicativos da proibição prevista no artigo 1° desta Lei.

Art. 3°. A não observância do disposto nesta Lei impõe ao infrator multa pecuniária de 100 (cem) UFIRCE’s, aplicada na forma de sua regulamentação.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.