Projeto de Lei nº 96/2005
AUTORIA DA DEPUTADA ÍRIS TAVARES
INSTITUI PENALIDADES
À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º. Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais
e de entretenimento, bem como as repartições públicas, estaduais e municipais,
pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Estado do Ceará que discriminarem
homens e mulheres em razão de sua orientação sexual ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
Parágrafo
Único. Entende-se por
discriminação, pra os efeitos desta Lei:
I – constranger em espaço público ou privado, através
da utilização de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por
pessoas físicas ou jurídicas em relação a orientação sexual do ofendido;
II – proibir o ingresso e permanência em espaços abertos
ao público;
III – praticar o atendimento selecionado em virtude da
orientação sexual;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em
hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI – restringir a expressão e a manifestação de
afetividade em locais públicos e privados, abertos ao público.
VII – recusa de crédito, de fornecimento de bens e
serviços ofertados publicamente, de qualquer outro direito ou benefício legal
ou contratual, demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em
motivação preconceituosa.
Art. 2º. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos
de discriminação previstos no art. 1º serão os seguintes:
I – multa de 1.000 (hum mil) Unidades Financeiras
Estaduais, ou índice superveniente;
II – multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais,
ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa
anterior;
III – suspensão do alvará de localização e de
funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, pelo
período de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de localização e de
funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido
com a pena de suspensão.
§ 1º. Na aplicação das multas será levada em consideração
a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de
discriminação, os valores poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
§ 2º. As penalidades de que tratam o art. 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente.
§ 3º. Os estabelecimentos infratores ficarão
inabilitados a participar de licitações públicas municipais e estaduais por 12
(doze) meses.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
lei 60 (sessenta) dias após sua publicação
Parágrafo
único. Da regulamentação de que
trata este artigo, constará obrigatoriamente:
I – mecanismos de denúncias;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantia para ampla defesa dos infratores;
IV – destinação dos recursos oriundos da arrecadação das
multas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
A Constituição Federal cuidou de expressamente
incluir, dentre os objetivos fundamentais do Estado, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras
formas de discriminação. Dentre os direitos e garantias fundamentais, assegurou
a expressa igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Portanto, a defesa da cidadania e dos direitos humanos
está prevista na Constituição Federal e nos principais
diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito à não
discriminação por orientação sexual - isto é, ninguém pode ser discriminado por
ser heterossexual, bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da
orientação sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Cabe aos poderes públicos, possibilitar um ambiente
respeitoso, saudável e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações
da sexualidade humana.
É impressionante também a dimensão da violência que se pratica contra os
homossexuais no Brasil. Em muitas cidades brasileiras, jovens se divertem espancando jovens homossexuais e
acabam sendo responsáveis por assassinatos marcados por requintes de crueldade.
Recentemente, tivemos exemplo de espancamentos a jovens universitários e
adolescentes na Praça da Gentilândia na Cidade de Fortaleza.
Tais crimes continuam acontecendo sem que os réus
sejam devidamente punidos.
Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo
tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a
Constituição Estadual do Ceará às Constituições Estaduais de Sergipe, Mato
Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul,
entre outras, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na
orientação sexual.
É preciso, pois, sensibilizar a sociedade da
necessidade do respeito à cidadania dos homossexuais, ao lado das demais
minorias discriminadas. É preciso uma série de ações coordenadas que visem
construir uma cultura nacional contra a discriminação e pelo reconhecimento das
diferenças individuais.
É nesse sentido que esperamos contar com o apoio
dos nobres pares desta Casa para aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em 08 de Junho de 2005.
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Humanos e Cidadania