Projeto de Lei nº   96/2005

AUTORIA DA DEPUTADA ÍRIS TAVARES

 

 

INSTITUI PENALIDADES À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas, estaduais e municipais, pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Estado do Ceará que discriminarem homens e mulheres em razão de sua orientação sexual ficam sujeitos as seguintes penalidades:

Parágrafo Único. Entende-se por discriminação, pra os efeitos desta Lei:

I – constranger em espaço público ou privado, através da utilização de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em relação a orientação sexual do ofendido;

II – proibir o ingresso e permanência em espaços abertos ao público;

III – praticar o atendimento selecionado em virtude da orientação sexual;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos e privados, abertos ao público.

VII – recusa de crédito, de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente, de qualquer outro direito ou benefício legal ou contratual, demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em motivação preconceituosa.

Art. 2º. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação previstos no art. 1º serão os seguintes:

I – multa de 1.000 (hum mil) Unidades Financeiras Estaduais, ou índice superveniente;

II – multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior;

III – suspensão do alvará de localização e de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, no caso de reincidência;

IV – cassação do alvará de localização e de funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

§ 1º. Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação, os valores poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.

§ 2º. As penalidades de que tratam o art. 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º. Os estabelecimentos infratores ficarão inabilitados a participar de licitações públicas municipais e estaduais por 12 (doze) meses.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei 60 (sessenta) dias após sua publicação

Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo, constará obrigatoriamente:

I – mecanismos de denúncias;

II – formas de apuração das denúncias;

III – garantia para ampla defesa dos infratores;

IV – destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Justificativa

 

A Constituição Federal cuidou de expressamente incluir, dentre os objetivos fundamentais do Estado, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dentre os direitos e garantias fundamentais, assegurou a expressa igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, a defesa da cidadania e dos direitos humanos

está prevista na Constituição Federal e nos principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito à não discriminação por orientação sexual - isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual, bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da orientação sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Cabe aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana.
É impressionante também a dimensão da violência que se pratica contra os homossexuais no Brasil. Em muitas cidades brasileiras, jovens  se divertem espancando jovens homossexuais e acabam sendo responsáveis por assassinatos marcados por requintes de crueldade. Recentemente, tivemos exemplo de espancamentos a jovens universitários e adolescentes na Praça da Gentilândia na Cidade de Fortaleza.

Tais crimes continuam acontecendo sem que os réus sejam devidamente punidos.

Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual do Ceará às Constituições Estaduais de Sergipe, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, entre outras, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.

É preciso, pois, sensibilizar a sociedade da necessidade do respeito à cidadania dos homossexuais, ao lado das demais minorias discriminadas. É preciso uma série de ações coordenadas que visem construir uma cultura nacional contra a discriminação e pelo reconhecimento das diferenças individuais.

É nesse sentido que esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação desta propositura.

 

Sala das Sessões, em 08 de Junho de 2005.

 

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Direitos

Humanos e Cidadania