PROJETO DE LEI Nº 96/2003

 

 

Dispõe sobre a criação de Número Especial de Discagem Para Socorro e encaminhamento de pessoas  carentes  de orientação e/ou internação  para tratamento  de dependência química ou de álcool, ou afins, e dá  outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica criado pelo poder público o programa "Disque Socorro Drogas" para atendimento, assistência e socorro às pessoas que precisarem de orientação e/ou internação de dependentes químicos ou alcoólatras.

Art. 2º. Haverá um número disponível do tipo 0800 para discagem sem custo para o cidadão.

Art. 3º. O poder público utilizará para atendimento o pessoal da Secretaria do Estado, da Defesa Civil, ou da Secretaria do Estado de Ação Social e/ou se necessário terceirizará o atendimento para tal finalidade.

Parágrafo único. Não havendo local público disponível para internação do paciente o poder público utilizará clínicas conveniadas terceirizadas devidamente habilitadas para a internação do dependente químico ou de álcool.

Art. 4º. Campanhas periódicas de divulgação desta atividade serão veiculadas nos órgãos de imprensa escrita, falada e televisada.

Art. 5º. O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a partir da sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 


As estatísticas mostram que o número de dependentes químicos e alcoólatras vem aumentando sistematicamente no País e no Estado do Ceará. Os dependentes químicos e alcoólatras são um potencial grave de risco para a sociedade, alimentando o tráfico e venda de substâncias químicas, seja por seu comportamento danoso às famílias e aos semelhantes.

 

É notório que muitas famílias querem se comunicar com as autoridades constituídas para terem alguma ajuda psicológica, social e mesmo terapêutica, mas o sistema de discagem ou abordagem às Delegacias e postos médicos se tornam inibidores em razão da imagem repressiva que foi criada em torno do assunto e mesmo pela desqualificação de atendentes.

No sentido de propiciar uma ajuda eficaz e encaminhamento dos dependentes afetados pelo consumo das drogas é que propomos a criação de um programa ininterrupto de aconselhamento, indicação de clínicas para tratamento e hospitalização dos dependentes químicos e alcoólatras pelo Estado.


Independente da importância dessa Lei e do espírito do legislador há que se criar mecanismos eficazes para a orientação e prevenção ao uso das drogas. É um dever e uma necessidade urgente investir-se nesse Programa.