PROJETO DE LEI Nº 96/2003
Dispõe
sobre a criação de Número Especial de Discagem Para Socorro e encaminhamento de
pessoas carentes de orientação e/ou internação para tratamento de dependência química ou de álcool, ou afins, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art.
1º. Fica criado pelo poder público o
programa "Disque Socorro
Drogas" para atendimento, assistência e socorro às pessoas que
precisarem de orientação e/ou internação de dependentes químicos ou
alcoólatras.
Art.
2º. Haverá um número disponível do
tipo 0800 para discagem sem custo para o cidadão.
Art.
3º. O poder público utilizará para
atendimento o pessoal da Secretaria do Estado, da Defesa Civil, ou da
Secretaria do Estado de Ação Social e/ou se necessário terceirizará o
atendimento para tal finalidade.
Parágrafo
único. Não havendo local público
disponível para internação do paciente o poder público utilizará clínicas
conveniadas terceirizadas devidamente habilitadas para a internação do dependente
químico ou de álcool.
Art.
4º. Campanhas periódicas de
divulgação desta atividade serão veiculadas nos órgãos de imprensa escrita,
falada e televisada.
Art.
5º. O poder executivo regulamentará
esta lei no prazo de trinta dias a partir da sua publicação.
Art.
6º - Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO
JAZIEL PEREIRA – PHS
As estatísticas mostram que o número de dependentes químicos e alcoólatras vem
aumentando sistematicamente no País e no Estado do Ceará. Os dependentes
químicos e alcoólatras são um potencial grave de risco para a sociedade,
alimentando o tráfico e venda de substâncias químicas, seja por seu
comportamento danoso às famílias e aos semelhantes.
É
notório que muitas famílias querem se comunicar com as autoridades constituídas
para terem alguma ajuda psicológica, social e mesmo terapêutica, mas o sistema
de discagem ou abordagem às Delegacias e postos médicos se tornam inibidores em
razão da imagem repressiva que foi criada em torno do assunto e mesmo pela
desqualificação de atendentes.
No sentido de propiciar uma ajuda eficaz e encaminhamento dos dependentes
afetados pelo consumo das drogas é que propomos a criação de um programa
ininterrupto de aconselhamento, indicação de clínicas para tratamento e
hospitalização dos dependentes químicos e alcoólatras pelo Estado.
Independente da importância dessa Lei e do espírito do legislador há que se
criar mecanismos eficazes para a orientação e prevenção ao uso das drogas. É um
dever e uma necessidade urgente investir-se nesse Programa.