PROJETO DE LEI Nº92/ 2004

 

 

Dispõe sobre as penalidades administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e adota outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Serão punidos administrativamente, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer pessoa em função de sua orientação sexual.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos atentatórios e discriminatórios em função da orientação sexual:

I – submeter a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade entre pessoas de mesmo sexo, quando as mesmas expressões e manifestações forem permitidas às demais pessoas.

Art. 3º. São passíveis de punição toda pessoa capaz, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 4º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere a presente Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;

II – ato ou ofício de autoridade competente; e

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º. A pessoa vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, em função de sua orientação sexual, serão as seguintes:

I – advertência escrita;

II – multa de R$ 1.500 (um mil e quinhentos Reais);

III – multa de R$ 5.000 (cinco mil Reais);

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias; e

V – cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º. As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará.

§ 2º. Os valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação dessa Lei pela taxa de juros SELIC, podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da  presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.

Art. 8º. O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.