PROJETO DE LEI Nº92/ 2004
Dispõe
sobre as penalidades administrativas a serem aplicadas à prática de
discriminação em razão de orientação sexual e adota outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Serão
punidos administrativamente, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer pessoa em função de
sua orientação sexual.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
em função da orientação sexual:
I – submeter a qualquer tipo de ação
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética,
filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência
em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado
que não esteja devidamente determinado em lei;
IV
– preterir,
sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a
locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou
imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu
preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual
do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o
acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da
orientação sexual do profissional; e
VIII – proibir a livre expressão e
manifestação de afetividade entre pessoas de mesmo sexo, quando as mesmas
expressões e manifestações forem permitidas às demais pessoas.
Art.
3º. São
passíveis de punição toda pessoa capaz, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com
ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste estado,
que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art.
4º. A
prática dos atos discriminatórios a que se refere a presente Lei será apurada
em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade
competente; e
III – comunicado de organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art.
5º. A pessoa
vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou
por carta, telegrama, telex, via Internet ou fax ao órgão estadual competente
e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.
§
1º. A
denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia,
garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§2º. Recebida a denúncia, competirá à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promover a instauração do
processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades
cabíveis.
Art.
6º. As
penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer
outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana,
em função de sua orientação sexual, serão as seguintes:
I – advertência escrita;
II – multa de R$ 1.500 (um mil e
quinhentos Reais);
III – multa de R$ 5.000 (cinco mil
Reais);
IV – suspensão da licença estadual
para funcionamento por trinta dias; e
V – cassação da licença estadual para
funcionamento.
§
1º. As penas
mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e
empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Ceará.
§
2º. Os
valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação dessa Lei
pela taxa de juros SELIC, podendo ser elevados em até dez vezes quando for
verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§
3º. Quando
for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade
responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação,
comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências
no âmbito de sua competência.
Art.
7º. Aos
servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição
pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.
Art.
8º. O Poder
Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos
estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art.
9º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10.
Revogam-se as disposições em contrário.