“Dispõe
sobre o registro e a publicidade dos índices de violência e criminalidade no
Estado do Ceará”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º O Poder Público manterá
banco de dados com a finalidade de integrar o registro e dar publicidade aos
índices de violência e criminalidade no Estado.
Parágrafo Único – As políticas de
segurança pública do Estado serão formuladas com base no banco de que trata
esta lei.
Art. 2º Serão publicados,
trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Ceará, os seguintes dados:
I – número de ocorrências
registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito;
II – número de inquéritos
policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III – número de policiais civis e
militares e de agentes penitenciários mortos em serviço;
IV – número de policiais civis e
militares e de agentes penitenciários feridos em serviço;
V – número do efetivo da Polícia
Militar, dividido por áreas administrativa e operacional, em valores absolutos
e percentuais;
VI – número do efetivo da Polícia
Civil, dividido por áreas administrativa e operacional, em valores absolutos e
percentuais;
VII – número de prisões em
flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e Militar;
VIII – número de mandados de
prisão cumpridos pela Polícia Civil e Militar;
IX – número de homicídios dolosos
e culposos, discriminando-se os acidentes de trânsito e as tentativas de
homicídios registrados;
X – número de casos de lesão
corporal, latrocínio, estupro, seqüestro, corrupção de menores, tráfico de
entorpecentes, formação de quadrilha, roubo e furto;
XI – número de armas apreendidas
pelas Polícias Civil e Militar;
XII – volume de entorpecentes
apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, divididos por grupo;
XIII – número de ingressos no
sistema penitenciário;
XIV – número de alvará de soltura
cumpridos pelo sistema penitenciário.
Parágrafo Único – A publicação
mencionada neste artigo trará os dados globais e regionalizados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS
SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE MAIO DE 2003.
Líder do
PL
PL ÍNDICES DE VIOLÊNCIA
A presente iniciativa legislativa tem o claro
objetivo de proporcionar aos órgãos de segurança do Estado e à sociedade
cearense, a transparência necessária para o devido acompanhamento e
melhoramento das ações efetivas de segurança pública.
A publicação dos índices de violência no Diário
Oficial do Governo do Estado do Ceará servirá para a o baseamento e parâmetros
das diversas ações governamentais nas mais distintas áreas, além de manter a
clareza e precisão de informações que são de alta relevância e interesse
público.
Com a publicidade dos referidos índices, a própria
população poderá contribuir com a apresentação de sugestões e críticas ao
trabalho dos órgãos de segurança.
A publicidade dos dados elencados neste projeto
garantirá, ainda, a ampliação dos estudos sobre violência tendentes a
solucionar os problemas. É certo que o
combate à criminalidade baseado exclusivamente na repressão é o mais
imprestável dos métodos. O ato
repressivo estatal deve estar vinculado a diversas outras atividades,
patrocinadas pelo Poder Público e pela sociedade, que, integrado, poderão dar
melhor resposta à questão do crime e da violência.
Tratando-se, pois, de proposição relevante, em
harmonia com a Constituição e a ordem jurídica em que vivemos, contamos com o
apoio dos nobres pares à sua aprovação.