PROJETO DE LEI N 91/03

 

 

“Dispõe sobre o registro e a publicidade dos índices de violência e criminalidade no Estado do Ceará”.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º O Poder Público manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro e dar publicidade aos índices de violência e criminalidade no Estado.

 

Parágrafo Único – As políticas de segurança pública do Estado serão formuladas com base no banco de que trata esta lei.

 

Art. 2º Serão publicados, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Ceará, os seguintes dados:

 

I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito;

 

II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;

 

III – número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos em serviço;

 

IV – número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários feridos em serviço;

 

V – número do efetivo da Polícia Militar, dividido por áreas administrativa e operacional, em valores absolutos e percentuais;

 

VI – número do efetivo da Polícia Civil, dividido por áreas administrativa e operacional, em valores absolutos e percentuais;

 

VII – número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e Militar;

 

VIII – número de mandados de prisão cumpridos pela Polícia Civil e Militar;

 

IX – número de homicídios dolosos e culposos, discriminando-se os acidentes de trânsito e as tentativas de homicídios registrados;

 

X – número de casos de lesão corporal, latrocínio, estupro, seqüestro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha, roubo e furto;

 

XI – número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar;

 

XII – volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, divididos por grupo;

 

XIII – número de ingressos no sistema penitenciário;

 

XIV – número de alvará de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário.

 

Parágrafo Único – A publicação mencionada neste artigo trará os dados globais e regionalizados.

 

Art. 3º Os dados referentes ao trimestre encerrado, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo, 30 (trinta) dias após o seu término.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE MAIO DE 2003.

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL

 

 

PL ÍNDICES DE VIOLÊNCIA

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A presente iniciativa legislativa tem o claro objetivo de proporcionar aos órgãos de segurança do Estado e à sociedade cearense, a transparência necessária para o devido acompanhamento e melhoramento das ações efetivas de segurança pública.

 

A publicação dos índices de violência no Diário Oficial do Governo do Estado do Ceará servirá para a o baseamento e parâmetros das diversas ações governamentais nas mais distintas áreas, além de manter a clareza e precisão de informações que são de alta relevância e interesse público.

 

Com a publicidade dos referidos índices, a própria população poderá contribuir com a apresentação de sugestões e críticas ao trabalho dos órgãos de segurança.

 

A publicidade dos dados elencados neste projeto garantirá, ainda, a ampliação dos estudos sobre violência tendentes a solucionar os problemas.  É certo que o combate à criminalidade baseado exclusivamente na repressão é o mais imprestável dos métodos.  O ato repressivo estatal deve estar vinculado a diversas outras atividades, patrocinadas pelo Poder Público e pela sociedade, que, integrado, poderão dar melhor resposta à questão do crime e da violência.

 

Tratando-se, pois, de proposição relevante, em harmonia com a Constituição e a ordem jurídica em que vivemos, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

 

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL