Projeto de Lei nº 89/2006
INSTITUI
O CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO FISCAL - CEGF
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Estadual de Gestão Fiscal - CEGF, de que órgão de deliberação coletiva,
integrante da administração pública Estadual, vinculado à Secretaria da
Fazenda, com a participação de representantes dos Poderes do Estado, do
Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade
cearense.
Art. 2º O
CEGF tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para o acompanhamento
e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal,
competindo-lhe:
I -
harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual;
II -
disseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público,
arrecadação, controle do endividamento e transparência da gestão fiscal;
III -
editar normas gerais para consolidação das contas públicas estaduais,
padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de
gestão fiscal;
IV -
divulgar análises, estudos e diagnósticos;
V -
atualizar os modelos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal; e
VI -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O
CEGF será composto de dezesseis membros e respectivos suplentes assim
distribuídos:
I - três
representantes do Poder Executivo;
II - três
representantes do Poder Legislativo;
III -
três representantes do Poder Judiciário;
IV - dois
representantes do Ministério Público;
V – um
representante de cada uma das seguintes entidades:
a)
Conselho Estadual de Contabilidade;
b)
Conselho Estadual de Economia;
c)
Conselho Estadual de Administração; e
d)
Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º O
CEGF reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, por convocação de seu
presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de um terço
de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias
entre a convocação e a realização da reunião.
§2º As
reuniões do CEGF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§3º O
CEGF deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial
da Estado.
§4º Será
excluído o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro
intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior,
justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida em regimento
interno.
§5º Na
hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação
de nova indicação, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do
mandato.
Art. 4º O
CEGF deverá se instalar em até noventa dias contados a partir da vigência desta
Lei, com, no mínimo, oito membros designados.
Art. 5º O
CEGF será presidido por um de seus integrantes e disporá de uma Secretaria
Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva do CEGF será definida em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O
CEGF poderá instituir comissões temáticas, de caráter consultivo, com a
finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas, com vistas a
subsidiar suas deliberações.
Parágrafo
único. A natureza, os temas e os critérios de composição das comissões
referidas no caput serão definidas no regimento interno do CEGF.
Art. 7º
As funções de membro do CEGF não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício prestação de serviços de relevante interesse público.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 1º de junho de 2006.
A
presente matéria tem por objetivo, no âmbito estadual de criar o Conselho Estadual
de Gestão Fiscal como regulamentação no Estado do Ceará do art. 67, da Lei
Complementar nº 101/2000 que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz
“o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão
fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da
sociedade”. Portanto, nada mais faz este projeto que inserir em nosso
ordenamento jurídico estadual.