Projeto de Lei nº 89/2006

 

 

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO FISCAL - CEGF

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGF, de que órgão de deliberação coletiva, integrante da administração pública Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda, com a participação de representantes dos Poderes do Estado, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade cearense.

 

Art. 2º O CEGF tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para o acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, competindo-lhe:

I - harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual;

II - disseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público, arrecadação, controle do endividamento e transparência da gestão fiscal;

III - editar normas gerais para consolidação das contas públicas estaduais, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal;

IV - divulgar análises, estudos e diagnósticos;

V - atualizar os modelos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal; e

VI - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 3º O CEGF será composto de dezesseis membros e respectivos suplentes assim distribuídos:

I - três representantes do Poder Executivo;

II - três representantes do Poder Legislativo;

III - três representantes do Poder Judiciário;

IV - dois representantes do Ministério Público;

V – um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Estadual de Contabilidade;

b) Conselho Estadual de Economia;

c) Conselho Estadual de Administração; e

d) Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.

§1º O CEGF reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da reunião.

§2º As reuniões do CEGF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§3º O CEGF deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da Estado.

§4º Será excluído o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida em regimento interno.

§5º Na hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação de nova indicação, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do mandato.

 

Art. 4º O CEGF deverá se instalar em até noventa dias contados a partir da vigência desta Lei, com, no mínimo, oito membros designados.

 

Art. 5º O CEGF será presidido por um de seus integrantes e disporá de uma Secretaria Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CEGF será definida em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º O CEGF poderá instituir comissões temáticas, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas, com vistas a subsidiar suas deliberações.

Parágrafo único. A natureza, os temas e os critérios de composição das comissões referidas no caput serão definidas no regimento interno do CEGF.

 

Art. 7º As funções de membro do CEGF não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de junho de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         A presente matéria tem por objetivo, no âmbito estadual de criar o Conselho Estadual de Gestão Fiscal como regulamentação no Estado do Ceará do art. 67, da Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz “o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade”. Portanto, nada mais faz este projeto que inserir em nosso ordenamento  jurídico estadual.