Dispõe sobre obrigação de reservar 10% de assentos nos transportes coletivos para pessoas idosas e da outras providencias .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigado a reserva de 10% assentos nos transportes coletivos de todo Estado do Ceará para pessoas idosas .
Art. 2º - As cadeiras serão proporcionalmente baixais para facilitar o acesso .
Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização
Art. 4º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 01 de junho de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Os desafios trazidos pelo envelhecimento da
população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que
garantir ao idoso a sua integração na comunidade.
Todavia, é de conhecimento geral, que o
distanciamento havido entre as disposições legais e a realidade dos idosos no
Brasil é enorme. Segundo os especialistas, para que esta situação se modifique,
é preciso que ela seja debatida e reivindicada em todos os espaços possíveis,
pois somente uma grande mobilização da sociedade seria capaz de configurar um
novo olhar sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros.
A Política Nacional do Idoso estabelecida através da
Lei nº 8.842 de 04.01.94, e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03/07/96,
objetiva colocar em prática, ações voltadas, não apenas para os que estão
velhos, mas àqueles que vão envelhecer, no sentido de garantir melhor qualidade
de vida ao idoso. os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus,
que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua
entrada e saída com o ônibus parado
Sala das sessões,01 de junho de 2005.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN