PROJETO DE LEI Nº 89 /2004
DENOMINA DE EDSON QUEIROZ O LICEU DE CASCAVEL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado de Edson Queiroz o liceu de
Cascavel.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2004.
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice - Presidente
JUSTIFICATIVA
A construção, a implantação de um
Liceu em Cascavel, representa um empreendimento de fundamental importância
sócio – econômico cultural para o município.
A cultura, a educação, fonte de
desenvolvimento para todos os segmentos de uma sociedade, se fortalece a medida
em que ações são efetivadas no sentido de expandí-la, de torná-la mais
acessível às camadas menos favorecidas, aos jovens que se ressentem da carência
de maiores oportunidades para o desenvolvimento de suas habilidades e aptidões.
Edson Queiroz nome que indicamos
através desta Lei para denominar o Liceu de Cascavel, congrega o símbolo do
trabalho, da criatividade, da dedicação, do amor às causas nobres na busca do
bem estar e da grandeza do homem, qualidades que o colocaram entre as
personalidades de destaque em âmbito estadual e nacional.
Nascido em Cascavel, em 12 de abril
de 1925, Edson Queiroz, no seu curto período de vida, 57 anos, notabilizou-se
pelo seu empreendedorismo que extrapolou fronteiras se expandindo nas diversas
regiões do país, gerando o progresso, o desenvolvimento e realização, no campo
do comércio, da indústria, da educação.
Destaque especial que foi no cenário
educacional do nosso estado, com a Fundação Edson Queiroz – Universidade de
Fortaleza – UNIFOR, hoje com 31 anos e um total de 25 000 alunos, indicar o
nome Edson Queiroz para o Liceu de Cascavel, sua terra natal, constitui-se além
de uma homenagem das mais justas, assegurar aquela entidade estudantil um
conceito de seriedade, respeitabilidade e amor à causa educacional.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2004.
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice - Presidente