PROJETO DE LEI  89/03

 

 

Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3° e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal

§ 1°. O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art.6° da Constituição, a saber:

I - educação;

II - saúde;

III - trabalho;

IV - lazer;

V - segurança;

VI - previdência social;

VII - proteção à maternidade e à infância;

VIII - assistência aos desamparados.

§2°.. Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

Art.2°. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.

Parágrafo único. A publicação de que trata este artigo deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art.2° e para os mesmos temas tratados em seus incisos.

Art.3°. A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.

Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em_____de junho de 2003          

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

O presente projeto, ao criar o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, tem como objetivo dar transparência para as ações realizadas na área social pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A partir desta necessária transparência, a sociedade poderá fiscalizar de perto a ação do Governo e, desta maneira, abre-se a possibilidade de uma  verdadeira democratização do Estado.