Institui o Balanço
Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do
Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º. Os entes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar
todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano
anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as
iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania
e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3°
e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal
§
1°. O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo,
informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às
iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos
direitos sociais instituídos no art.6° da Constituição, a saber:
I
- educação;
II
- saúde;
III
- trabalho;
IV
- lazer;
V
- segurança;
VI
- previdência social;
VII
- proteção à maternidade e à infância;
VIII
- assistência aos desamparados.
§2°..
Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
Art.2°.
Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará
deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem
atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo
único. A publicação de que trata este artigo deverá ser feita junto com o
Balanço Social descrito no art.2° e para os mesmos temas tratados em seus
incisos.
Art.3°.
A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da
Lei.
Art.4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em_____de junho de 2003
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Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores