PROJETO DE LEI N° 88/04

ANEXO CLIQUE

 

REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, VANTAGENS PESSOAIS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, DAS PENSÕES DE SEUS BENEFICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1° Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1° de julho de 2004, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2° Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3° Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 4° As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono  compensatório previsto na Lei n° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.

 

Art. 5° Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

 

Art. 6° Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

 

Art. 7° As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

 

Art. 8º O disposto na Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas normas.

Parágrafo único. Os valores previstos no Ato Normativo n° 226, de 15 de maio de 2003, ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2004.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos         de  junho de 2004.