PROJETO DE LEI N° 88/04
ANEXO CLIQUE
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS,
REPRESENTAÇÕES, VANTAGENS PESSOAIS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
LEGISLATIVO, DAS PENSÕES DE SEUS BENEFICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° Fica revisto
o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder
Legislativo, a partir de 1° de julho de 2004, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3° Os proventos
dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos
ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e
valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4° As vantagens
pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3° da Lei n° 12.984,
de 29 de dezembro de 1999, e o abono
compensatório previsto na Lei n° 12.991, de 30 de dezembro de 1999,
ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 5° Nenhum servidor público e aposentado da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá
remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais),
excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário
família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados
proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que
percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo
seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da
aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 6° Esta Lei não
se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de
beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do
disposto no §1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999,
acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7° As
remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do
Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores
públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos
Deputados Estaduais.
Art. 8º O disposto na
Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo nº 226, de 15 de
maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e
de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem
prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas
normas.
Parágrafo
único. Os valores previstos no Ato Normativo n° 226, de 15 de maio de 2003,
ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas
se necessário.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2004.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos de
junho de 2004.