PROJETO DE LEI Nº 88/2003
“Veda o corte no fornecimento dos serviços públicos
essenciais por atraso no pagamento das tarifas”
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica vedado o
corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais por atraso no pagamento
dos valores devidos pelo usuário às empresas concessionárias dos serviços.
Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste
artigo não impede que as empresas concessionárias dos serviços adotem as
medidas jurídicas previstas em Lei para garantir o recebimento dos valores
devidos.
Art. 2º - A presente Lei será regulamentada pelo
poder executivo.
Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 03 de junho de 2003.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB
A população do nosso
estado assim como a do restante do nosso país vem passando por graves problemas
financeiros e sociais, o que vem ocasionando atraso no pagamento das contas de
água, luz e telefone de milhares de cearenses. O corte no fornecimento destes
serviços, além de contribuir para o agravamento dos problemas sociais
existentes, caracteriza-se como uma ilegalidade de acordo com os artigos 22 e
42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem respectivamente a
CONTINUIDADE na prestação dos serviços públicos essenciais e a garantia de que
o consumidor inadimplente NÃO SERÁ EXPOSTO AO RÍDICULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A
QUALQUER TIPO DE CONSTRAGIMENTO OU AMEAÇA.
Ressaltamos a importância deste projeto no que se
refere a garantia dos direitos dos consumidores cearenses, que ganhará com esta
Lei um importante instrumento legal que ajudará a equilibrar as relações entre
as empresas concessionárias dos serviços públicos essenciais, econômica e
financeiramente mais fortes, em largas proporções, do que seus usuários.
Anexamos a esta justificativa, acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, que reforçam as teses aqui sustentadas e contribuem para o
entendimento da justeza e legalidade das questões apresentadas.
Importante ainda ressaltar o que dispõe a
Constituição Federal no que tange à competência do Estado para legislar sobre a
matéria. Diz a Lei Maior em seu art. 24, VIII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre”:
VIII – responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
Sabendo que a intenção dos que fazem esta Casa é
contribuir para a que a qualidade de vida dos cearenses melhore a cada dia e
que o interesse do povo está acima de qualquer outro, conclamo aos colegas que
votem a favor desta propositura.
Sala das sessões, 03 de junho de 2003.
Deputado
Chico Lopes
Líder do PCdoB