PROJETO DE LEI Nº 88/2003

 

 

“Veda o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais por atraso no pagamento das tarifas”

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

            Art. 1º - Fica vedado o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais por atraso no pagamento dos valores devidos pelo usuário às empresas concessionárias dos serviços.

 

Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo não impede que as empresas concessionárias dos serviços adotem as medidas jurídicas previstas em Lei para garantir o recebimento dos valores devidos.

 

Art. 2º - A presente Lei será regulamentada pelo poder executivo.

 

Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões, 03 de junho de 2003.

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

Justificativa

             

            A população do nosso estado assim como a do restante do nosso país vem passando por graves problemas financeiros e sociais, o que vem ocasionando atraso no pagamento das contas de água, luz e telefone de milhares de cearenses. O corte no fornecimento destes serviços, além de contribuir para o agravamento dos problemas sociais existentes, caracteriza-se como uma ilegalidade de acordo com os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem respectivamente a CONTINUIDADE na prestação dos serviços públicos essenciais e a garantia de que o consumidor inadimplente NÃO SERÁ EXPOSTO AO RÍDICULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONSTRAGIMENTO OU AMEAÇA.

           

Ressaltamos a importância deste projeto no que se refere a garantia dos direitos dos consumidores cearenses, que ganhará com esta Lei um importante instrumento legal que ajudará a equilibrar as relações entre as empresas concessionárias dos serviços públicos essenciais, econômica e financeiramente mais fortes, em largas proporções, do que seus usuários.

           

Anexamos a esta justificativa, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que reforçam as teses aqui sustentadas e contribuem para o entendimento da justeza e legalidade das questões apresentadas.

           

Importante ainda ressaltar o que dispõe a Constituição Federal no que tange à competência do Estado para legislar sobre a matéria. Diz a Lei Maior em seu art. 24, VIII:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”:

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

           

Sabendo que a intenção dos que fazem esta Casa é contribuir para a que a qualidade de vida dos cearenses melhore a cada dia e que o interesse do povo está acima de qualquer outro, conclamo aos colegas que votem a favor desta propositura.

           

Sala das sessões, 03 de junho de 2003.

 

 

                        Deputado Chico Lopes

                             Líder do PCdoB