A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art 1o – Garantir á
todos os cidadãos cearenses que possui veículo automotor o parcelamento das
multas de trânsito aplicadas pelo DETRAN.
Art 2o – Garantir ao
cidadão que o seu carro possa ser licenciado. Sem a obrigatoriedade de pagar as
multas de uma só vez.
Art 3o – O
parcelamento poderá ser feito em até doze vezes, desde que o veículo esteja no
nome daquele que ocasionou as infrações.
Art 4o – Passa a ser
direito do cidadão o parcelamento das multas junto ao DETRAN, mas a aplicação
dos pontos na carteira prevalecem de acordo com a Legislação atual.
Art 5o – Se o veículo
for vendido, para que a transferência seja efetuada, as multas deverão ser
quitadas, embora haja acordo de parcelamento das multas.
Art 6o – Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
No Brasil, onde o número de pessoas que vivem em condições
de pobreza é bastante alto, e a chamada
classe “A”, ou seja os mais ricos, se distanciam cada vez mais no topo da
pirâmide, fica difícil entender como determinadas
dívidas que atingem toda a população, como é o caso das
multas de trânsito, não podem ser parceladas, principalmente porque estas penalidades tem valor
diferenciado de acordo com a sua classificação, que
termina em gravíssima, elevando bastante o preço da multa.
Trazendo esta realidade de forma
mais focada, ou seja, para o nosso Estado, o cidadão que não possui alto poder
aquisitivo, mas que diante das dificuldades conseguiu adquirir um veículo,
muitas vezes não consegue quitar sua dívida junto ao DETRAN, porque os valores
não cabem no seu orçamento doméstico. Assim andam com seus veículos
irregulares, causando muito mais prejuízo ao poder público, aos transeuntes e a
si mesmo. O que pretende esse Projeto de Lei, não é tornar a punição que é
justa e necessária, em mais fácil de ser contornada, mas sim, torna-la mais
eficaz no seu cumprimento, pois sabemos que inúmeros são os veículos que não
pagam seus licenciamentos anuais, porque anexado a estes vem todas as infrações
que o cidadão cometeu durante o ano, e este não conseguindo desembolsar o
dinheiro de uma só vez, prefere então andar com seus veículos na surdina, se
escondendo das blitz montadas pelo próprio DETRAN ocasionando perdas ao Estado.
O parcelamento das multas não fere a legitimidade do Estado no controle do
trânsito e no cumprimento de suas leis, apenas cria para o cidadão uma
alternativa de pagamento, o que é bastante justo, uma vez que a maioria das
dívidas que uma pessoa faz, faltando a condição de pagá-la pode ser parcelada
para facilitar o entendimento entre as partes.
Jaziel Pereira
Deputado Estadual