PROJETO DE LEI N° 87/06

 

 

Torna obrigatório o parcelamento das multas Aplicadas pelo DETRAN e da outras  providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art 1o – Garantir á todos os cidadãos cearenses que possui veículo automotor o parcelamento das multas de trânsito aplicadas pelo DETRAN.

 

Art 2o – Garantir ao cidadão que o seu carro possa ser licenciado. Sem a obrigatoriedade de pagar as multas de uma só vez.

 

Art 3o – O parcelamento poderá ser feito em até doze vezes, desde que o veículo esteja no nome daquele que ocasionou as infrações.

 

Art 4o – Passa a ser direito do cidadão o parcelamento das multas junto ao DETRAN, mas a aplicação dos pontos na carteira prevalecem de acordo com a Legislação atual.

 

Art 5o – Se o veículo for vendido, para que a transferência seja efetuada, as multas deverão ser quitadas, embora haja acordo de parcelamento das multas.

 

Art 6o  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões,25 de Maio de 2006

 

Jaziel Pereira

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

No Brasil, onde o número de pessoas que vivem em condições de pobreza é bastante alto, e  a chamada classe “A”, ou seja os mais ricos, se distanciam cada vez mais no topo da pirâmide, fica difícil entender como determinadas

dívidas que atingem toda a população, como é o caso das multas de trânsito, não podem ser parceladas, principalmente porque estas  penalidades tem valor

diferenciado de acordo com a sua classificação, que termina em gravíssima, elevando bastante o preço da multa.

Trazendo esta realidade de forma mais focada, ou seja, para o nosso Estado, o cidadão que não possui alto poder aquisitivo, mas que diante das dificuldades conseguiu adquirir um veículo, muitas vezes não consegue quitar sua dívida junto ao DETRAN, porque os valores não cabem no seu orçamento doméstico. Assim andam com seus veículos irregulares, causando muito mais prejuízo ao poder público, aos transeuntes e a si mesmo. O que pretende esse Projeto de Lei, não é tornar a punição que é justa e necessária, em mais fácil de ser contornada, mas sim, torna-la mais eficaz no seu cumprimento, pois sabemos que inúmeros são os veículos que não pagam seus licenciamentos anuais, porque anexado a estes vem todas as infrações que o cidadão cometeu durante o ano, e este não conseguindo desembolsar o dinheiro de uma só vez, prefere então andar com seus veículos na surdina, se escondendo das blitz montadas pelo próprio DETRAN ocasionando perdas ao Estado. O parcelamento das multas não fere a legitimidade do Estado no controle do trânsito e no cumprimento de suas leis, apenas cria para o cidadão uma alternativa de pagamento, o que é bastante justo, uma vez que a maioria das dívidas que uma pessoa faz, faltando a condição de pagá-la pode ser parcelada para facilitar o entendimento entre as partes.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 25 de Maio de 2006.

 

 

 

Jaziel Pereira

Deputado Estadual