PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/06

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº84/2006)

 

Dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres no Sistema Ferroviário do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA Legislativa do ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam as empresas que administram o Sistema Ferroviário no Estado do Ceará obrigadas a destinar vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico.

 

Parágrafo único - Entende-se como horário de pico os períodos que vão das 5h às 9h e das 17 às 20 horas

 

Art. 2º As empresas terão 45 dias para se adequar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 01 de junho de 2006.

 

 

DEPUTADO GUARACY AGUIAR

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente iniciativa visa preservar a mulher que faz uso do sistema ferroviário estadual combatendo os possíveis abusos que estas possam vir a sofrer durante as viagens de trem em horário de pico no Estado do Ceará. A maioria dos homens que fazem uso do transporte ferroviário são trabalhadores e pais de família, pessoas sérias que tentam sobreviver diante da árdua luta diária, mas existem alguns homens que se aproveitam da lotação do transporte coletivo para praticarem atos atentatórios a moral e a lei no que tange ao aspecto sexual, contra as mulheres que ali se encontram, causando um constrangimento, e um possível, trauma. Por ser um problema difícil de ser contornado no momento, já que acontece em locais lotados e dificilmente se comprova o delito, a melhor saída é destinar um espaço específico para as mulheres façam suas viagens sem que possam se tornar alvo destes aproveitadores. Como são usadas composições com vários vagões nos sistema ferroviário acreditamos que a separação de um vagão por composição, nos horários de pico, resolveria este problema sem causar qualquer transtorno operacional.