PROJETO DE LEI Nº  83/03

 

 

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Ceará a custear as despesas com a emissão da Carteira de Estudante, pelos alunos matriculados nas Escolas e Universidades Públicas Estaduais.

 

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação, autorizado a custear integralmente, pelos alunos matriculados nas Escolas e Universidades Públicas Estaduais, as despesas com a emissão da cédula de identidade estudantil.

 

Art. 2º. Para a execução do disposto no Art. 1º desta lei, a Secretaria da Educação do Estado poderá firmar convênios e ajustes com os órgãos municipais responsáveis pela emissão ou pela fiscalização e controle do processo de emissão das carteiras estudantis, e com as entidades e Casa estudantis, grêmios e centros acadêmicos que, na forma da legislação municipal, sejam responsáveis pela emissão de cédulas de identidade estudantil ou tenham direito ao recebimento de parcela do custo final.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Deputada Gislaine Landim

 

JUSTIFICATIVA

Oriundo do projeto de Lei  26/02, de autoria do Dep. Welington Landim

 

 

                                   O próprio conteúdo do presente Projeto de Lei revela, sem necessidade de largas explicações, a importância da correspondente iniciativa.

                                   O objetivo da propositura é viabilizar aos estudantes da rede pública estadual, e, portanto, a estudantes sem condições financeiras ou com condições financeiras reduzidas para arcar, sem prejuízo das demais necessidades familiares, com os custos da Carteira de Estudante, a obtenção desse importante instrumento para o acesso à Educação, na medida que reduz as despesas com a locomoção às Escolas e Universidades.

                                   O que se pretende é autorizar o Poder Público Estadual, que tem o dever constitucional de garantir a educação de todos, devendo, para tanto, proporcionar os instrumentos que tenham relação direta ou indireta com o sistema educacional, a arcar com os custos finais da emissão da cédula de identidade estudantil.

                                   Bom lembrar que, na medida em que somente autoriza atos do Poder Executivo Estadual, a proposição não encontra óbice constitucional no princípio da separação dos Poderes, desde que esse princípio, em seu exato conteúdo, visa unicamente impedir que um Poder imponha a outro determinadas obrigações, sem que a iniciativa Legislativa tenha partido do Poder obrigado.

                                   Finalmente, cabe pôr em relevo o fato de que o presente Projeto preza a regularidade da emissão das Carteiras de Estudante, posto que somente possibilita que o Poder Público Estadual custeie o respectivo preço quando emitidas por órgãos municipais ou cuja emissão seja fiscalizada por órgãos municipais, ou entidades e Casa Estudantis, Grêmios e Centros Acadêmicos que, na forma da legislação municipal, sejam responsáveis pela emissão de cédulas de identidade estudantil ou tenham direito ao recebimento de parcela do custo final (Art. 2º).

                                   Assim sendo, acreditamos e solicitamos o apoio dos ilustres pares a mais essa iniciativa legislativa.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,