PROJETO DE LEI Nº 83/03
Autoriza o
Poder Executivo do Estado do Ceará a custear as despesas com a emissão da
Carteira de Estudante, pelos alunos matriculados nas Escolas e Universidades
Públicas Estaduais.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará, por
intermédio da Secretaria da Educação, autorizado a custear integralmente, pelos
alunos matriculados nas Escolas e Universidades Públicas Estaduais, as despesas
com a emissão da cédula de identidade estudantil.
Art. 2º. Para a execução do disposto no Art. 1º desta lei, a
Secretaria da Educação do Estado poderá firmar convênios e ajustes com os
órgãos municipais responsáveis pela emissão ou pela fiscalização e controle do
processo de emissão das carteiras estudantis, e com as entidades e Casa estudantis,
grêmios e centros acadêmicos que, na forma da legislação municipal, sejam
responsáveis pela emissão de cédulas de identidade estudantil ou tenham direito
ao recebimento de parcela do custo final.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Deputada Gislaine Landim
JUSTIFICATIVA
Oriundo
do projeto de Lei 26/02, de autoria do
Dep. Welington Landim
O próprio
conteúdo do presente Projeto de Lei revela, sem necessidade de largas
explicações, a importância da correspondente iniciativa.
O objetivo da
propositura é viabilizar aos estudantes da rede pública estadual, e, portanto,
a estudantes sem condições financeiras ou com condições financeiras reduzidas
para arcar, sem prejuízo das demais necessidades familiares, com os custos da
Carteira de Estudante, a obtenção desse importante instrumento para o acesso à
Educação, na medida que reduz as despesas com a locomoção às Escolas e
Universidades.
O que se
pretende é autorizar o Poder Público Estadual, que tem o dever constitucional
de garantir a educação de todos, devendo, para tanto, proporcionar os
instrumentos que tenham relação direta ou indireta com o sistema educacional, a
arcar com os custos finais da emissão da cédula de identidade estudantil.
Bom lembrar
que, na medida em que somente autoriza atos
do Poder Executivo Estadual, a proposição não encontra óbice constitucional no
princípio da separação dos Poderes, desde que esse princípio, em seu exato
conteúdo, visa unicamente impedir que um Poder imponha a outro determinadas obrigações, sem que a iniciativa
Legislativa tenha partido do Poder obrigado.
Finalmente,
cabe pôr em relevo o fato de que o presente Projeto preza a regularidade da
emissão das Carteiras de Estudante, posto que somente possibilita que o Poder
Público Estadual custeie o respectivo preço quando emitidas por órgãos
municipais ou cuja emissão seja fiscalizada por órgãos municipais, ou entidades
e Casa Estudantis, Grêmios e Centros Acadêmicos que, na forma da legislação
municipal, sejam responsáveis pela emissão de cédulas de identidade estudantil
ou tenham direito ao recebimento de parcela do custo final (Art. 2º).
Assim sendo,
acreditamos e solicitamos o apoio dos ilustres pares a mais essa iniciativa
legislativa.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,