PROJETO DE LEI Nº 82/06

 

 

Dispõe sobre a emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento, conforme especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, que os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de saúde estadual e nos estabelecimentos por este credenciados, serão obrigados a prescrever na receita médica como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial.

Parágrafo Único. Somente poderão  ser receitados como opcionais, os medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Legislação Federal e demais regulamentos atinentes à matéria.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 25 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do Partido Comunista do Brasil 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A referida proposição legislativa objetiva estabelecer que os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de saúde estadual e nos estabelecimentos por este credenciados, prescrevam obrigatoriamente na receita médica, como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial, tendo em vista que se trata de medida de relevante interesse público e alcance social.

 

É importante destacar que quaisquer ações que visem implantar e incentivar medidas com o objetivo de melhorar o atendimento à saúde da população mais carente, humanizam e dignificam a relação entre os governantes e a população.

 

 A lei nº 9.787 de 1999 trata dos medicamentos genéricos, faz parte de uma nova política nacional de medicamentos com os objetivos de estimular a concorrência e a variedade de oferta no mercado de remédios, melhorar a qualidade de todos os medicamentos, reduzir os preços e facilitar o acesso da população aos tratamentos.

 

O direito do cidadão em relação aos medicamentos genéricos envolve não apenas o direito de conhecer e ter acesso a esses novos produtos, de qualidade garantida e preço mais acessível. Reforça, sobretudo, a necessidade de assegurar que o direito à vida dos cidadãos não se torne refém de um mercado excludente. Temos o direito de ter um mercado de medicamentos competitivo, com preços acessíveis e qualidade assegurada; afinal, com saúde não se brinca.

 

Essa Lei é bem vinda por ser um medicamento que tem a mesma fórmula e produz os mesmos efeitos no organismo que um medicamento de referência, conhecido também pela marca comercial, uma vez que para obterem o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estes são submetidos a um rígido controle de qualidade, que assegura que o consumidor terá resultados exatamente iguais aos do remédio de referência.

 

E como produzem uma fórmula já bastante conhecida e não têm nome comercial, os genéricos dispensam investimento no desenvolvimento de novas fórmulas e principalmente em publicidade, por isso custam mais barato que os medicamentos de referência.

 

No que diz respeito a iniciativa de leis, em conformidade com o art. 60, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal, cabe à iniciativa de leis, aos Deputados Estaduais, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao cidadão, nos casos e nas formas prevista na referida Constituição.

 

O §1º do artigo supra citado reza que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, bem como, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.

 

Já o §2º do mesmo artigo determina quais são as iniciativas privativa do Governador do Estado, ou seja, criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e ,fundacional ou aumento de sua remuneração; organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade e criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Nesse aspecto, cabe salientar que o referido Projeto,  não conflita com as prerrogativas de deflagrar o processo legislativo, exclusivas do Chefe do Poder Executivo, inseridas no §2º do mesmo artigo, uma vez que este não insurge-se sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.

 

A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que têm por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º).

 

O art. 7º da cita Lei define a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que assim dispõe:

 

I-coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;


II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;

III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;


IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;

V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e/ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;


VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;


VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;


VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;


IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;

XI - exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;

XII - REVOGADO;



XIII - REVOGADO;


XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;


XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;


XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;


XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;


XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;


XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;

XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;


XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;


XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;


XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;


XXIV-autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.

XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde”

 

Em suma, compete a Agência, definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde, conforme preceitua os incisos I e II do art. 2º da Lei que a criou.

 

Isto posto, conclui-se que o Projeto de Lei ora apresentado, além de não interferir nas prerrogativas do Chefe do Poder Executivo, também não interfere na competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, seja no aspecto da implementação ou em relação a execução do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

 

A proposição legislativa busca tão somente que o profissional da área da saúde, principalmente o profissional de medicina, pois sendo o médico antes de tudo um conselheiro para o cidadão, têm grande responsabilidade para a disseminação dos medicamentos genéricos no País, uma vez que a sua autoridade é o aval indispensável para que o paciente confie nos novos medicamentos, pois suas indicações influenciam a demanda dos cidadãos e podem mudar os hábitos de saúde dos cearenses.

 

Sala das Sessões, 25 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B