PROJETO DE LEI Nº 82/06
Dispõe sobre a emissão de receitas médicas contendo o
nome genérico do medicamento, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, que
os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de saúde estadual e
nos estabelecimentos por este credenciados, serão obrigados a prescrever na
receita médica como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico
correspondente ao remédio de marca comercial.
Parágrafo Único. Somente poderão ser receitados como opcionais, os
medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Legislação Federal e
demais regulamentos atinentes à matéria.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2006.
JUSTIFICATIVA
A referida proposição
legislativa objetiva estabelecer que os profissionais que atuam nos
estabelecimentos do sistema de saúde estadual e nos estabelecimentos por este
credenciados, prescrevam obrigatoriamente na receita médica, como forma
opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca
comercial, tendo em vista que se trata de medida de relevante interesse público
e alcance social.
É importante destacar que quaisquer ações que visem
implantar e incentivar medidas com o objetivo de melhorar o atendimento à saúde
da população mais carente, humanizam e dignificam a relação entre os
governantes e a população.
A lei nº
9.787 de 1999 trata dos medicamentos genéricos, faz parte de uma nova política
nacional de medicamentos com os objetivos de estimular a concorrência e a variedade
de oferta no mercado de remédios, melhorar a qualidade de todos os
medicamentos, reduzir os preços e facilitar o acesso da população aos
tratamentos.
O direito do cidadão em relação aos medicamentos
genéricos envolve não apenas o direito de conhecer e ter acesso a esses novos
produtos, de qualidade garantida e preço mais acessível. Reforça, sobretudo, a
necessidade de assegurar que o direito à vida dos cidadãos não se torne refém
de um mercado excludente. Temos o direito de ter um mercado de medicamentos
competitivo, com preços acessíveis e qualidade assegurada; afinal, com saúde
não se brinca.
Essa Lei é bem vinda por ser um medicamento que tem
a mesma fórmula e produz os mesmos efeitos no organismo que um medicamento de
referência, conhecido também pela marca comercial, uma vez que para obterem o
registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estes são
submetidos a um rígido controle de qualidade, que assegura que o consumidor
terá resultados exatamente iguais aos do remédio de referência.
E como produzem uma fórmula já bastante conhecida e
não têm nome comercial, os genéricos dispensam investimento no desenvolvimento
de novas fórmulas e principalmente em publicidade, por isso custam mais barato
que os medicamentos de referência.
No que diz respeito a iniciativa de leis, em
conformidade com o art. 60, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal,
cabe à iniciativa de leis, aos Deputados Estaduais, ao Governador do Estado, ao
Presidente do Tribunal de Justiça, ao cidadão, nos casos e nas formas prevista
na referida Constituição.
O §1º do artigo supra citado reza que não será
admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, bem como, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público
Estadual.
Já o §2º do mesmo artigo determina quais são as
iniciativas privativa do Governador do Estado, ou seja, criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e ,fundacional
ou aumento de sua remuneração; organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica
e fundacional; servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de
bombeiros para a inatividade e criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
Nesse aspecto, cabe salientar que o referido
Projeto, não conflita com as
prerrogativas de deflagrar o processo legislativo, exclusivas do Chefe do Poder
Executivo, inseridas no §2º do mesmo artigo, uma vez que este não insurge-se
sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, muito
menos sobre serviços públicos ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores
públicos estaduais quanto ao seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, entre outros.
A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA que têm por finalidade institucional promover a
proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da
produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária (art. 6º).
O art. 7º da cita Lei define a competência da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que assim dispõe:
I-coordenar o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as
diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos
tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que
sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como
nos prestadores de serviços e/ou produtores exclusivos ou estratégicos para o
abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária,
instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e
importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º
desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de
fabricação;
XI - exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a
certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e
serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;
XII - REVOGADO;
XIII
- REVOGADO;
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação,
controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de
prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a
comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de
funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de
risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os
laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de
qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância
toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas
atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância
epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e
municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos
relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação
sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a
cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXIV-autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos,
componentes, insumos e serviços de saúde”
Em suma, compete a Agência, definir o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e atuar em circunstâncias especiais de risco à
saúde, conforme preceitua os incisos I e II do art. 2º da Lei que a criou.
Isto posto, conclui-se que o Projeto de Lei ora
apresentado, além de não interferir nas prerrogativas do Chefe do Poder
Executivo, também não interfere na competência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, seja no aspecto da implementação ou em relação a
execução do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
A proposição legislativa busca tão somente que o
profissional da área da saúde, principalmente o profissional de medicina, pois
sendo o médico antes de tudo um conselheiro para o cidadão, têm grande
responsabilidade para a disseminação dos medicamentos genéricos no País, uma
vez que a sua autoridade é o aval indispensável para que o paciente confie nos
novos medicamentos, pois suas indicações influenciam a demanda dos cidadãos e
podem mudar os hábitos de saúde dos cearenses.
Sala
das Sessões, 25 de maio de 2006.
Deputado Estadual Chico
Lopes
Líder
do PC do B