PROJETO DE
LEI N °82/04
“Dispõe sobre o horário de
funcionamento de barracas, quiosques, carrinhos móveis e similares em
logradouros públicos”
A Assembléia
Legislativa do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica determinado que o horário de
funcionamento de barracas, quiosques, carrinhos móveis e similares, em
logradouros públicos será até as 23:00h.
Art. 2º - O não cumprimento do artigo anterior
implicará nas sanções previstas em Lei.
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Sala da Sessões,
26 de Maio de 2004.
Deputado Ronaldo Martins
JUSTIFICATIVA:
A Segurança
Nacional, pode se dizer, encontra-se seriamente ameaçada.
Vários são os
fatores que concorrem para que isto aconteça em nosso País; dentre eles, um dos
que mais fazem o índice de insegurança e criminalidade aumentar é o consumo de
bebidas alcoólicas por jovens de menor idade, o que é feito em locais sem
fiscalização e sem controle do Poder Público.
No Ceará, a
situação não é muito diferente do resto do Brasil.
Assistimos,
todos os dias, pela imprensa e até mesmo a olho nu, os mais horríveis e
escabrosos casos de crimes hediondos, consumo de drogas, assassinatos bárbaros
com requintes de crueldade, estupros, enfim, de casos que poderiam ter
diminuído os seus índices se fosse feito um combate mais efetivo do uso de
bebidas alcoólicas por parte da população de menor idade.
Vemos também,
no interior do Estado, estes casos aumentarem consideravelmente nas cidades
mais desenvolvidas, como Sobral, Juazeiro do Norte, Crato, Tianguá, Crateús e
outras mais que se destacam.
Em nosso ponto
de vista, o que mais faz aumentar estes índices é a facilidade que o jovem tem
para chegar ao consumo de bebidas alcoólicas e, por conseqüência, às drogas e à
prática de atos nocivos e prejudiciais à sociedade, hoje tão carente de paz,
tranqüilidade e sossego.
Os locais em
que mais se observa essa facilidade ao consumo de bebidas são os chamados “pontos
de encontros”, geralmente praças e outros logradouros públicos, onde é comum
funcionarem, durante toda a noite, barracas, quiosques, carrinhos móveis e
similares, vendendo bebida alcoólica indiscriminadamente a todos, fazendo com
que jovens de menor idade tenham a oportunidade de consumir a bebida,
embriagar-se e sair depois praticando atos que em nada condizem com a boa
conduta de um cidadão.
É também comum,
nestes lugares, o desrespeito ao silêncio que deve existir a partir de certa
hora da noite para que as pessoas possam estar em suas casas tranqüilamente.
Outra
observação, do mesmo sentido, é sobre o uso de sons em veículos com o volume
demasiadamente alto, atrapalhando o sossego e o bem estar das pessoas.
Pesquisa
recente, realizada pelo programa “Barra Pesada” constatou que 80% (Oitenta por
Cento) da população deseja que seja estipulado um horário de funcionamento para
quiosques, barracas, carrinhos móveis e similares.
Estamos aqui
propondo que o horário de encerramento desses pontos de vendas de bebidas não
ultrapasse as 23:00h (Vinte e Três Horas), por entendermos que a população
merece respeito e, principalmente, que o jovem e a família são os mais
prejudicados com os resultados que tal facilidade para o consumo proporciona.
Neste sentido,
reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade
sobre o tema, de grande relevância para todos. Com a apresentação deste Projeto
esperamos que o processo de discussão possa enriquecê-lo e, em breve, o Estado
do Ceará possa ter diminuído o índice
de criminalidade.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 2004.
Deputado Ronaldo Martins