PROJETO DE LEI   N °82/04

 

“Dispõe sobre o horário de funcionamento de barracas, quiosques, carrinhos móveis e similares em logradouros públicos”

 

 

A Assembléia Legislativa do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica determinado que o horário de funcionamento de barracas, quiosques, carrinhos móveis e similares, em logradouros públicos será até as 23:00h.

 

Art. 2º -  O não cumprimento do artigo anterior implicará nas sanções previstas em Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala da Sessões, 26 de Maio de 2004.

 

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

 

A Segurança Nacional, pode se dizer, encontra-se seriamente ameaçada.

Vários são os fatores que concorrem para que isto aconteça em nosso País; dentre eles, um dos que mais fazem o índice de insegurança e criminalidade aumentar é o consumo de bebidas alcoólicas por jovens de menor idade, o que é feito em locais sem fiscalização e sem controle do Poder Público.

No Ceará, a situação não é muito diferente do resto do Brasil.

Assistimos, todos os dias, pela imprensa e até mesmo a olho nu, os mais horríveis e escabrosos casos de crimes hediondos, consumo de drogas, assassinatos bárbaros com requintes de crueldade, estupros, enfim, de casos que poderiam ter diminuído os seus índices se fosse feito um combate mais efetivo do uso de bebidas alcoólicas por parte da população de menor idade.

Vemos também, no interior do Estado, estes casos aumentarem consideravelmente nas cidades mais desenvolvidas, como Sobral, Juazeiro do Norte, Crato, Tianguá, Crateús e outras mais que se destacam.

Em nosso ponto de vista, o que mais faz aumentar estes índices é a facilidade que o jovem tem para chegar ao consumo de bebidas alcoólicas e, por conseqüência, às drogas e à prática de atos nocivos e prejudiciais à sociedade, hoje tão carente de paz, tranqüilidade e sossego.

Os locais em que mais se observa essa facilidade ao consumo de bebidas são os chamados “pontos de encontros”, geralmente praças e outros logradouros públicos, onde é comum funcionarem, durante toda a noite, barracas, quiosques, carrinhos móveis e similares, vendendo bebida alcoólica indiscriminadamente a todos, fazendo com que jovens de menor idade tenham a oportunidade de consumir a bebida, embriagar-se e sair depois praticando atos que em nada condizem com a boa conduta de um cidadão.

É também comum, nestes lugares, o desrespeito ao silêncio que deve existir a partir de certa hora da noite para que as pessoas possam estar em suas casas tranqüilamente.

Outra observação, do mesmo sentido, é sobre o uso de sons em veículos com o volume demasiadamente alto, atrapalhando o sossego e o bem estar das pessoas.

Pesquisa recente, realizada pelo programa “Barra Pesada” constatou que 80% (Oitenta por Cento) da população deseja que seja estipulado um horário de funcionamento para quiosques, barracas, carrinhos móveis e similares.

Estamos aqui propondo que o horário de encerramento desses pontos de vendas de bebidas não ultrapasse as 23:00h (Vinte e Três Horas), por entendermos que a população merece respeito e, principalmente, que o jovem e a família são os mais prejudicados com os resultados que tal facilidade para o consumo proporciona.

Neste sentido, reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade sobre o tema, de grande relevância para todos. Com a apresentação deste Projeto esperamos que o processo de discussão possa enriquecê-lo e, em breve, o Estado do Ceará possa ter diminuído  o índice de criminalidade.

 

 

 

Sala das Sessões, 26 de Maio de 2004.

 

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL