PROJETO DE LEI Nº 81/05

 

Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros em cantinas escolares que estão dentro do território do Estado do Ceará .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

                   Art. 1º - Os estabelecimentos classificados como cantinas escolares de revenda de produtos alimentícios localizados nas escolas de ensino do Estado do Ceará, ficam proibidos a vender bebidas alcoólicas e cigarros.

                   Art. 2º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos.

                  Art. 3º -  Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.

                   Art. 4º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 31 de maio de 2005.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            Vivemos num mundo onde os jovens cada vez mais cedo se defrontam com o mau das drogas permitidas, como o cigarro e bebida alcoólica. Tendo em vista que tais drogas permitidas são portas para as drogas ilícitas.

         Sabendo que o local de ensino é sagrado, a obrigação de não comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros é bem-vinda, pois não se adequar ao local da busca pelo saber, a instituição de ensino

Certamente iremos coibir e dificultar o acesso a tais drogas em locais onde a iniciativa do uso poderá ser tomada por outros influenciáveis que lá estão. 

Com a aprovação desse  projeto, certamente iremos contribuir para a vida melhor de nossos jovens.

  

Sala das sessões,31 de maio de 2005.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN