PROJETO
DE LEI Nº 81/05
Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas
e cigarros em cantinas escolares que estão dentro do território do Estado do
Ceará .
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Os estabelecimentos classificados como cantinas escolares de revenda de
produtos alimentícios localizados nas escolas de ensino do Estado do Ceará,
ficam proibidos a vender bebidas alcoólicas e cigarros.
Art.
2º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem)
salários mínimos.
Art. 3º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação
desta lei para se regularizarem.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 31 de maio de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Vivemos num
mundo onde os jovens cada vez mais cedo se defrontam com o mau das drogas permitidas,
como o cigarro e bebida alcoólica. Tendo em vista que tais drogas permitidas
são portas para as drogas ilícitas.
Sabendo que o local de ensino é
sagrado, a obrigação de não comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros é
bem-vinda, pois não se adequar ao local da busca pelo saber, a instituição de
ensino
Certamente
iremos coibir e dificultar o acesso a tais drogas em locais onde a iniciativa
do uso poderá ser tomada por outros influenciáveis que lá estão.
Com a aprovação
desse projeto, certamente iremos
contribuir para a vida melhor de nossos jovens.
Sala das
sessões,31 de maio de 2005.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN