PROJETO DE LEI N°
81/04
Criação do
Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro
Único de Pessoas Desaparecidas do
Estado do Ceará, de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social – SSPDS.
Art. 2º - Após recebida a notícia do desaparecimento de
pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança
pública procederão o devido registro através do Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas.
Art. 3º - O Cadastro a que se
refere o Art. 1º, constará das seguintes informações:
I – Nome da pessoa desaparecida
II - Filiação
III– Naturalidade
(Município/Estado)
IV – Data de nascimento
V – Documento de Identidade (RG
e/ou CPF)
VII – Local do Desaparecimento
VIII – Testemunhas (se houver)
IX – Descrição do desaparecido (
cor, altura, vestuário)
Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Ceará, em 25 de maio de 2004-05-2004.
O Estado do Ceará não dispõe de
legislação específica para tratar do problema das pessoas desaparecidas. Muitas
vítimas não são encontradas e a família fica numa dilema, sem saber o que
aconteceu com estes parentes, se estão vivos ou mortos.
O Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas será um
instrumento eficaz na luta pela busca de pessoas desaparecidas em nosso Estado,
acelerando a prisão dos envolvidos nos casos de seqüestro e sumiços e o
conseqüente aparecimento dos sumidos.
Dispondo, através da INTERNET de
um serviço de informação unificado, contendo os dados das pessoas
desaparecidas, as Delegacias especializadas
terão mais facilidade e agilidade para tratar da busca dos
desaparecidos, a exemplo do ocorre com o DETRAN, que dispõe do Cadastro Único
de Veículos Roubados, desempenhando um valioso serviço para a comunidade e com
ótimos resultados.
Assim, por considerar um serviço
de utilidade pública de grande valia para o povo cearense, principalmente para
as famílias atingidas por esse tipo de
violência, que solicito dos nobres colegas deputados a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Data retro.