PROJETO DE LEI  N° 81/04

 

 

Criação do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Único de Pessoas  Desaparecidas do Estado do Ceará, de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.

 

Art. 2º - Após recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança pública procederão o devido registro através do  Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas.

 

Art. 3º - O Cadastro a que se refere o Art. 1º, constará das seguintes informações:

 

I – Nome da pessoa desaparecida

II - Filiação

III– Naturalidade (Município/Estado)

IV – Data de nascimento

V – Documento de Identidade (RG e/ou CPF)

VI – Endereço Residencial

VII – Local do Desaparecimento

VIII – Testemunhas (se houver)

IX – Descrição do desaparecido ( cor, altura, vestuário)

X – Outras informações julgadas necessárias

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 25 de maio de 2004-05-2004.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O Estado do Ceará não dispõe de legislação específica para tratar do problema das pessoas desaparecidas. Muitas vítimas não são encontradas e a família fica numa dilema, sem saber o que aconteceu com estes parentes, se estão vivos ou mortos.

 

O Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas será um instrumento eficaz na luta pela busca de pessoas desaparecidas em nosso Estado, acelerando a prisão dos envolvidos nos casos de seqüestro e sumiços e o conseqüente aparecimento dos sumidos.

 

Dispondo, através da INTERNET de um serviço de informação unificado, contendo os dados das pessoas desaparecidas, as Delegacias especializadas  terão mais facilidade e agilidade para tratar da busca dos desaparecidos, a exemplo do ocorre com o DETRAN, que dispõe do Cadastro Único de Veículos Roubados, desempenhando um valioso serviço para a comunidade e com ótimos resultados.

 

Assim, por considerar um serviço de utilidade pública de grande valia para o povo cearense, principalmente para as famílias  atingidas por esse tipo de violência, que solicito dos nobres colegas deputados a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Data retro.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES