PROJETO DE LEI Nº 80/05

 

Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcóolicas nas Ce’s e Br’s que estão dentro do território do Estado do Ceará .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

                   Art. 1º - Os estabelecimentos de revenda de produtos em gerais localizados as margens das Ce’s e Br’s pertencentes ao Estado do Ceará, ficam proibidos a vender bebidas alcóolicas.

                   Art. 2º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos.

                   Art. 3º -  Os estabelecimento citado no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.

                   Art. 4º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 31 de maio de 2005.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Atualmente, os números de acidentes nas Br’s e Ce’s do Estado do Ceará são alarmantes e preocupantes, onde na sua grande maioria são ocasionados por condutores embriagados. Estes por sua vez adquirem estas bebidas alcóolicas nas estradas, no decorrer do percurso.

Certamente não cremos que acabaremos com os acidentes mais a diminuição e consciência de termos feito algo para sanar com este tumor do Estado do Ceará. 

Com a aprovação desse  projeto, certamente iremos contribuir com a diminuição drástica dos índices de acidentes desse tipo.

  

Sala das sessões,31 de maio de 2005.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN