PROJETO
DE LEI Nº 80/05
Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas
alcóolicas nas Ce’s e Br’s que estão dentro do território do Estado do Ceará .
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Os estabelecimentos de revenda de produtos em gerais localizados as
margens das Ce’s e Br’s pertencentes ao Estado do Ceará, ficam proibidos a
vender bebidas alcóolicas.
Art.
2º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem)
salários mínimos.
Art.
3º - Os estabelecimento citado no
artigo 1º,retro, terão 120(cento e
vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 31 de maio de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Atualmente, os
números de acidentes nas Br’s e Ce’s do Estado do Ceará são alarmantes e
preocupantes, onde na sua grande maioria são ocasionados por condutores
embriagados. Estes por sua vez adquirem estas bebidas alcóolicas nas estradas,
no decorrer do percurso.
Certamente não
cremos que acabaremos com os acidentes mais a diminuição e consciência de
termos feito algo para sanar com este tumor do Estado do Ceará.
Com a aprovação
desse projeto, certamente iremos
contribuir com a diminuição drástica dos índices de acidentes desse tipo.
Sala das
sessões,31 de maio de 2005.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN