PROJETO DE LEI N° 80/04

 

 

Dispõe sobre a instalação de Câmeras Filmadoras na parte interior das Casas de Shows, Boates e similar.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 DECRETA:

 

Art. 1º - As Casas de Shows, Boates e Similares, ficam obrigados a instalarem Câmeras Filmadoras no interior e na parte externa do seu estabelecimento.

 

Parágrafo Único – As Câmeras Filmadoras deverão ficar em posições estratégicas para filmar toda movimentação interna e a área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos relacionados no caput desta Lei.

 

Art. 2º - As Câmeras Filmadoras deverão ficar ligadas durante todo o período que os estabelecimentos relacionados no caput estiverem em funcionamento.

 

Art. 3º - Os Estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação para instalarem as Câmeras Filmadoras.

 

Art. 4º - Vencido o prazo estipulado no Art. 3º desta Lei sem a devida instalação das Câmeras Filmadoras, sujeitarão a infratora às penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 24 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A Mídia noticia quase que diariamente brigas entre gangues, resultando muitas vezes, em mortes violentas ou seqüelas nos jovens agredidos. Essas agressões acontecem nas Casas de Shows, Boates ou similares, e por não se ter provas contra os agressores, muitos crimes ficam impunes e os jovens agredidos ou agressores terminam quase sempre numa cadeira de rodas ou num leito de hospital com seqüelas irreversíveis. Os lugares que deveriam ser de lazer, tornam-se campos de guerra, onde matam e se aleijam impunemente.

Outro problema resultante deste tipo de ato de vandalismo é a destruição do patrimônio público e privado.

Objetivando a elucidação e conseqüente punição dos responsáveis por esses atos repudiantes, estamos propondo o presente Projeto de Lei, obrigando a instalação de Câmeras Filmadoras nas partes interna e externa das Casas de Shows, Boates e similar.

Estados como o Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul entre outros, já colocaram em vigor tal legislação com ótimos resultados. Muitos crimes estão sendo elucidados, com os responsáveis punidos e a diminuição desses atos de violência em torno de 25%.

A instalação destas Câmeras Filmadoras constituirá também fator inibidor para esses agressores antes de qualquer ato de vandalismo.

Dessa forma, conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos o presente Projeto e consequentemente contribuirmos para a diminuição da violência em nosso Estado.

 

Data retro.

 

 

Deputado TEO MENEZES