PROJETO DE LEI N° 80/04
Dispõe sobre a
instalação de Câmeras Filmadoras na parte interior das Casas de Shows, Boates e
similar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Parágrafo Único – As Câmeras
Filmadoras deverão ficar em posições estratégicas para filmar toda movimentação
interna e a área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos
relacionados no caput desta Lei.
Art. 2º - As Câmeras Filmadoras
deverão ficar ligadas durante todo o período que os estabelecimentos
relacionados no caput estiverem em funcionamento.
Art. 3º - Os Estabelecimentos
abrangidos por esta Lei terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação para
instalarem as Câmeras Filmadoras.
Art. 4º - Vencido o prazo
estipulado no Art. 3º desta Lei sem a devida instalação das Câmeras Filmadoras,
sujeitarão a infratora às penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 24 de maio de 2004.
Outro problema resultante deste tipo de ato de vandalismo
é a destruição do patrimônio público e privado.
Objetivando a elucidação e conseqüente punição dos
responsáveis por esses atos repudiantes, estamos propondo o presente Projeto de
Lei, obrigando a instalação de Câmeras Filmadoras nas partes interna e externa
das Casas de Shows, Boates e similar.
Estados como o Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul entre
outros, já colocaram em vigor tal legislação com ótimos resultados. Muitos
crimes estão sendo elucidados, com os responsáveis punidos e a diminuição
desses atos de violência em torno de 25%.
A instalação destas Câmeras Filmadoras constituirá também
fator inibidor para esses agressores antes de qualquer ato de vandalismo.
Dessa forma, conto com o apoio dos meus pares para
aprovarmos o presente Projeto e consequentemente contribuirmos para a
diminuição da violência em nosso Estado.
Data retro.