PROJETO DE LEI Nº79/03

 

 

INSTITUI A MEDALHA DO “MÉRITO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Fica instituída a Medalha do “Mérito do Transporte de Passageiros” com que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará homenageará, anualmente, a personalidade que se destacar, na área de Transportes, no Ceará.

 

Art. 2º- A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará escolherá a personalidade destaque na área de Transportes, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classe, por votação secreta do Plenário da Assembléia Legislativa.

 

Art. 3º- A outorga da “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiro”, que será de uma por ano acontecerá em sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará.

 

Art. 4º- Esta Medalha representa uma homenagem a personalidades, que direta ou indiretamente, tenham contribuído para melhoria de qualidade na área de Transportes, promovendo o bem-estar do povo, o desenvolvimento do Estado do Ceará.

 

Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES, em 15 de maio de 2003.

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1° Vice - Presidente

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Considerando ser o Sistema de Transportes um dos fatores de grande relevância, indicador de progresso e desenvolvimento sócio-econômico, haja vista se constituir fonte geradora de emprego e bem-estar para a sociedade, entendemos justo e oportuno homenagearmos personalidades que se destaquem nessa área, através de projetos, programas, ações e/ou quaisquer outros empreendimentos que contribuam para a melhoria de qualidade, para a expansão e desenvolvimento dos Transportes no Estado do Ceará.

A medalha do “Mérito dos Transportes de Passageiros” se constitui forma concreta, objetiva de reconhecimento, a ser outorgada aqueles que, comprovadamente, a ela fizerem jus, para o que solicito o apoio dos ilustres Pares na aprovação deste Projeto.

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice - Presidente