A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º- Fica instituída a Medalha
do “Mérito do Transporte de Passageiros” com que a Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará homenageará, anualmente, a personalidade que se destacar, na
área de Transportes, no Ceará.
Art. 2º- A Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará escolherá a personalidade destaque na área de Transportes,
entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de
classe, por votação secreta do Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 3º- A outorga da “Medalha do
Mérito do Transporte de Passageiro”, que será de uma por ano acontecerá em
sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 4º- Esta Medalha representa uma
homenagem a personalidades, que direta ou indiretamente, tenham contribuído
para melhoria de qualidade na área de Transportes, promovendo o bem-estar do
povo, o desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de maio de
2003.
Deputado Idemar Loiola Citó
1° Vice -
Presidente
JUSTIFICATIVA
Considerando ser o Sistema de
Transportes um dos fatores de grande relevância, indicador de progresso e
desenvolvimento sócio-econômico, haja vista se constituir fonte geradora de
emprego e bem-estar para a sociedade, entendemos justo e oportuno homenagearmos
personalidades que se destaquem nessa área, através de projetos, programas,
ações e/ou quaisquer outros empreendimentos que contribuam para a melhoria de
qualidade, para a expansão e desenvolvimento dos Transportes no Estado do
Ceará.
A medalha do “Mérito dos Transportes
de Passageiros” se constitui forma concreta, objetiva de reconhecimento, a ser
outorgada aqueles que, comprovadamente, a ela fizerem jus, para o que solicito
o apoio dos ilustres Pares na aprovação deste Projeto.
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice -
Presidente