PROJETO DE LEI Nº 78/05
Dispõe sobre a anexação de aviso nos elevadores
atentando para o nivelamento do elevador para com o piso do andar e da outras
providencias .
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Os locais que tenham elevador de acesso de pessoas irão fixar avisos em
locais de fácil visão para que os usuários atentem para o nivelamento do
elevador para com o piso do andar .
Art.
2º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem)
salários mínimos e indenização.
Art.
3º - Os estabelecimentos citados no
artigo 1º,retro, terão 120(cento e
vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 31 de maio de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
A
vida em condomínio propicia a seus moradores muita comodidade, e por reunir
muitas pessoas juntas - agrupadas em prédios de apartamentos - e para que o
prédio esteja em condições de habitabilidade, um conjunto de maquinário é
indispensável para seu funcionamento.
Cada equipamento de acordo com as características e padrão do prédio tem como
função tornar viável a vida em comunidade. Mas para que todos esses
equipamentos estejam em perfeitas condições de uso uma série de cuidados
precisa ser observada pelo síndico.
No caso dos elevadores a preocupação deve ser
redobrada, devido a importância desse equipamento, que é de transportar as
pessoas para seus respectivos apartamentos. É muito difícil imaginar um prédio
sem elevadores, numa simples comparação seria como uma casa inacabada - que não
dá para morar. E pior que isso são os maus-tratos recebidos por alguns
moradores que pouco cuidam desse equipamento. Diante disso a conduta mais
razoável é ficar vigilante para que aborrecimentos não atrapalhem sua
administração.
Além dos cuidados com a manutenção preventiva desse aprimorado veículo é
preciso estar atento ao grande número de leis que regem o seu uso nos
edifícios.
Entre elas encontram-se a de no. 11.859/95, de 31
de agosto de 1995, que determina a colocação de botoeiras com sinalização em
braile para deficientes visuais; 9.502 de 11 de março de 1997, que trata de
avisos a serem afixados nas portas externas dos elevadores instalados nas
edificações públicas e particulares, e a de no. 11.995/96, que trata da
discriminação ao uso.
Sala das sessões,31 de maio
de 2005.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN