INSTITUI O
PROJETO ANTÔNIO MARTINS FILHO DESTINADO A MANTER EM ARQUIVO AS OBRAS IMPRESSAS,
JUNTO À BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º.
Fica instituído, junto a Biblioteca Pública do Estado do Ceará, o Projeto
denomidado Antônio Martins Filho destinado a manter em Arquivo as Obras Impressas no Estado do
Ceará.
Parágrafo
único. O projeto de arquivo de obras impressas tem por objetivo assegurar o
registro, a história, a cultura e a preservação do patrimônio, através da
guarda de publicações da literatura cearense.
Art. 2º.
Os administradores de gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais
modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão
remeter à Biblioteca Pública do Estado do Ceará, um exemplar de cada publicação
que executarem.
§ 1º
Para efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras
impressas, como livros, jornais, revistas e mapas, sejam destinadas à comercialização,
seja à distribuição gratuita.
§ 2º O
disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de
publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 3º São
consideradas obras diferentes as reimpressões e novas edições de qualquer
modalidade de publicação.
Art. 3º
Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos
diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros estados ou países,
poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública
do Estado do Ceará.
Art. 4º
As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou através dos correios, no prazo de
30 (trinta) dias úteis a contar de seu lançamento, publicação e distribuição.
Art. 5º
Para fins de registro, as publicações remetidas à Biblioteca Pública do Estado
do Ceará, deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de
distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem e contato para eventual aquisição de
outros exemplares, caso necessário.
Parágrafo
único. A Biblioteca Pública do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de
registro do Arquivo de Obras Impressas, que deverá ser encaminhado ao editor ou
responsável pela publicação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento
desta.
Art. 6º
A Biblioteca Pública do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá,
anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às
publicações remetidas pelo mecanismo de Arquivo de Obras Impressas.
§ 1º A
publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do
Ceará.
Art. 7º
Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a
distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à
Biblioteca Pública do Estado do Ceará os editores e responsáveis estarão
sujeito a multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), atualizado,
anualmente, no mês de janeiro pela SELIC.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes desta penalidade serão revertidos ao Fundo
Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos da Lei Complementar Estadual
nº 37/2003.
Art. 8º
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 de maio de
2004
Esta iniciativa se baseia nos
princípios constitucionais de direito à cultura e na preservação do patrimônio
público e histórico do Estado, contribuindo e despertando para a verdadeira
importância que devemos dar à Biblioteca Pública Estadual.
Denominá-lo
de
Antônio Martins Filho significa o reconhecimento do povo cearense a
este caririense que enobreceu nossa literatura, foi presença marcante nos meios
acadêmicos cearenses, como reitor, literato e cidadão cratense. Além disso, no
dia 22 de dezembro de 2004 será comemorado o seu centenário.
A
Biblioteca Pública Estadual, por meio deste Projeto de Lei, será um depósito ou arquivo de obras impressas,
que terá papel fundamental na preservação da cultura e do patrimônio histórico,
por meio da literatura, do povo Cearense.
Num país
tão carente de instrução, educação, informação e lazer, como é o nosso, faz-se
necessária a implantação de políticas públicas voltadas a amenizar esta
situação, dotando nossa Biblioteca Pública Estadual de um acervo capaz de levar
às gerações futuras nossa história literária.
Considerando
que o Estado precisa ter um acervo disponível aos Cearenses, por tartar de
direitos fundamentais do cidadão, o direito a cultura e à preservação do
patrimônio histórico.
Dada a
importância do projeto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação
deste, como forma de assegurar a preservação de nossa cultura literária por
meio de manter em arquivo obras impressas no Estado do Ceará.
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PFL