PROJETO DE LEI Nº 78/04

 

 

INSTITUI O PROJETO ANTÔNIO MARTINS FILHO DESTINADO A MANTER EM ARQUIVO AS OBRAS IMPRESSAS, JUNTO À BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído, junto a Biblioteca Pública do Estado do Ceará, o Projeto denomidado Antônio Martins Filho destinado a manter em  Arquivo as Obras Impressas no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O projeto de arquivo de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro, a história, a cultura e a preservação do patrimônio, através da guarda de publicações da literatura cearense.

 

Art. 2º. Os administradores de gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública do Estado do Ceará, um exemplar de cada publicação que executarem.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras impressas, como livros, jornais, revistas e mapas, sejam destinadas à comercialização, seja à distribuição gratuita.

 

§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.

 

§ 3º São consideradas obras diferentes as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.

 

Art. 3º Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros estados ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública do Estado do Ceará.

 

Art. 4º As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou através dos correios, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu lançamento, publicação e distribuição.

 

Art. 5º Para fins de registro, as publicações remetidas à Biblioteca Pública do Estado do Ceará, deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem e contato para eventual aquisição de outros exemplares, caso necessário.

 

Parágrafo único. A Biblioteca Pública do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Arquivo de Obras Impressas, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento desta.

 

Art. 6º A Biblioteca Pública do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Arquivo de Obras Impressas.

 

§ 1º A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.

 

Art. 7º Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública do Estado do Ceará os editores e responsáveis estarão sujeito a multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), atualizado, anualmente, no mês de janeiro pela SELIC.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes desta penalidade serão revertidos ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 37/2003.

 

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 25 de maio de 2004

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PFL

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Esta iniciativa se baseia nos princípios constitucionais de direito à cultura e na preservação do patrimônio público e histórico do Estado, contribuindo e despertando para a verdadeira importância que devemos dar à Biblioteca Pública Estadual.

 

Denominá-lo de Antônio Martins Filho significa o reconhecimento do povo cearense a este caririense que enobreceu nossa literatura, foi presença marcante nos meios acadêmicos cearenses, como reitor, literato e cidadão cratense. Além disso, no dia 22 de dezembro de 2004 será comemorado o seu centenário.

 

A Biblioteca Pública Estadual, por meio deste Projeto de Lei, será  um depósito ou arquivo de obras impressas, que terá papel fundamental na preservação da cultura e do patrimônio histórico, por meio da literatura, do povo Cearense.

 

Num país tão carente de instrução, educação, informação e lazer, como é o nosso, faz-se necessária a implantação de políticas públicas voltadas a amenizar esta situação, dotando nossa Biblioteca Pública Estadual de um acervo capaz de levar às gerações futuras nossa história literária.

 

Considerando que o Estado precisa ter um acervo disponível aos Cearenses, por tartar de direitos fundamentais do cidadão, o direito a cultura e à preservação do patrimônio histórico.

 

Dada a importância do projeto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste, como forma de assegurar a preservação de nossa cultura literária por meio de manter em arquivo obras impressas no Estado do Ceará.

 

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PFL