PROJETO DE LEI N.º 77/2004

 

 

Regulamenta e estabelece normas para constituição e funcionamento de Empresas Privadas que exploram Serviços de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança no Estado do Ceará, sem prejuízo no disposto na legislação federal vigente, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Esta lei regulamenta a fiscalização e controle da prestação de serviços e fornecimentos de equipamentos no setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Alarme: equipamento destinado à detecção de intrusões, incêndios, pedidos de socorro em decorrência de ameaças ou urgências médicas, normalmente constituído de elementos indicadores designados de sensores, painéis de processamento designados de painéis de alarme, bem como demais periféricos e componentes eletrônicos que, acoplados e gerenciados pelos painéis, propiciarão a proteção almejada.

II - Central de Monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operações de equipamentos destinados ao monitoramento à distância de alarmes e outros dispositivos de segurança.

III - Painel de Alarme: equipamento responsável pelo processamento local de sistemas de alarmes.

IV - Circuito Fechado de Televisão: também identificado pela sigla CFTV, consiste no conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de um determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão, por vias diversas, das cenas registradas pelo sistema em questão.

V - Cerca pulsativa: barreira física normalmente instalada em perímetros de imóveis, constituída de uma unidade geradora de corrente pulsante de baixa amperagem e fios de aço inox, fixados em hastes sobre muros, com o objetivo de inibir ou dificultar a intrusão em instalações.

VI - Dispositivo de Aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais de forma a permitir a detecção de violação de sistema de alarme.

VII - Dispositivo de Pânico: equipamento destinado ao acionamento de sinal emergencial, reportando situação de  urgência e/ou perigo em andamento.

VIII - Inspeção Técnica: serviços prestados por empresa do gênero segurança privada e espécie segurança eletrônica, que consiste no deslocamento de profissional especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde houver sido originado os sinais emergenciais de alarme.

IX - Monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, oriundos de equipamentos destinados à segurança eletrônica, tais como sistemas de alarmes, sistemas de circuitos fechados de televisão (CFTV), dispositivos de rastreamentos ou outros recursos eletro-eletrônicos disponíveis e empregados em proveito da segurança em geral.

XI - Rastreamento: atividade que, utilizando recursos eletro-eletrônicos, permite a localização à distância de pessoas e outros seres vivos, incluindo-se bens móveis, veículos e outros.

XII - Segurança Eletrônica: espécie do gênero Segurança Privada que utiliza recursos eletro-eletrônicos, instalados, manutenidos e operados por profissionais especializados, no próprio ambiente a ser protegido ou à distância, compreendendo alarmes, barreiras perimétricas, sensores, equipamentos transmissores de imagens, rastreamentos ou outros que se baseiam em princípios eletrônicos.

XIII - Segurança Privada: atividade desenvolvida por empresa de capital privado, especializada no fornecimento de recursos materiais, eletrônicos e/ou humanos destinados à prestação de serviços com a finalidade de proceder a proteção e segurança patrimonial de pessoas, empresas, residências, condomínios, órgãos e instituições públicas e privadas, estabelecimentos bancários e instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, cabendo também o condão de ministrar cursos e treinamentos específicos para o competente desenvolvimento das atividades fins.

VX - Sensores: detectores eletrônicos de intrusão, fogo/fumaça, quebra de vidros, vibrações e vazamento de gás, etc., componentes dos sistemas de alarmes.

XV - Veículo de Inspeção Técnica: meio de transporte de profissional especializado em inspeção técnica de sinais de alarmes, devidamente caracterizado, seguindo os padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º. A prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança no Estado do Ceará deverá ser feita por empresas do gênero segurança privada na categoria segurança eletrônica, estabelecida no Estado do Ceará, constituídas e devidamente registradas nos setores competentes das administrações municipal, estadual e federal.

§ 1º. Os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança consiste na recepção, monitoramento e atendimento de sinais de alarmes e/ou imagens, seguido de deslocamento de veiculo de inspeção técnica ao local violado, com profissionais especializados na eliminação de falso alarme ou para o acionamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

§ 2º. Para o exercício das atividades de fornecimento de equipamentos, produtos e prestação de serviços no setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará, as empresas deverão possuir responsáveis técnicos na área de eletroeletrônica, conforme prenuncia Lei específica, com o competente registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

a)    Os responsáveis técnicos poderão pertencer ao quadro funcional das empresas ou contratados na condição de prestadores de serviços.

 

 § 3º - O pedido de autorização para funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, será dirigida a Secretaria de Segurança Publica e  Defesa Social do Estado do Ceará e será instruído da seguinte forma:

 

a-                                              Requerimento assinado pelo titular da empresa dirigida ao Secretario de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceará.

 

b-                                              Cópia autenticada das Certidões Negativa de Falência e Concordata, Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais, Certidão Negativa quanto a Divida Ativa da União, Certidão Negativa de Debito Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débitos do INSS (CND), Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e Certidão dos atos constituídos devidamente registrados no registro de pessoa jurídica.

 

c-                                              Cópia da carteira de identidade, CPF, titulo de eleitor, certidões negativas e demais documentos equivalentes dos sócios proprietários, diretores e gerentes.

 

d-                                              Prova de que os Sócios- Proprietários e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais registrados

e-                                              Relação mínima de 2 (dois) veículos de inspeção técnica devidamente caracterizado e no mínimo 10 (dez) inspetores técnicos devidamente registrados de acordo com a Legislação Trabalhista vigente.

 

f-                                                Relação descritiva de todos os equipamentos eletrônicos existentes e suas funções na Central de Monitoramento, atendendo as exigências técnicas mínimas fixada pelas entidades de classe representativas da categoria Segurança Eletrônica compreendendo Federações, Sindicatos e Associações e, cujos parâmetros mínimos assegurem a não interrupção das atividades operacionais e garantam a boa qualidade dos serviços de monitoramento.

 

g-    A fiscalização e comprovação dos parâmetros técnicos mínimos para homologação do Certificado de Regularidade, citados no item anterior, ficará a cargo da Comissão Consultiva Permanente, de que trata o Artigo 11º desta Lei.

h-    Atendidas as exigências e procedidos os registros de controle e fiscalização, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado expedirá, atendendo ao requerimento, o Certificado de Regularidade no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo do requerimento na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

i-      O Certificado de Regularidade terá prazo de validade de 01 (um) ano a partir de sua data de expedição, e será revalidado anualmente.

j-      As empresas de prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança no Estado do Ceará deverão requerer a renovação de seu Certificado de Regularidade em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

Art. 4º. Somente as empresas que se enquadrarem nas regras do Art. 3º desta Lei poderão realizar o fornecimento de produtos e prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, nos termos desta Lei.

§ 1º. Os veículos de Inspeção Técnica, além das condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro e normatização complementar, deverão ser caracterizados e estarem equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º. A caracterização ostensiva deverá ser feita de forma a se evitar que os veículos de Inspeção Técnica sejam confundidos com viaturas policiais ou militares em relação a cores, emblemas e adesivos.

§ 3º. Deverá estar caracterizado em partes externas dos veículos a identificação  da empresa, o telefone, o numero do Certificado de Regularidade e as seguintes indicações: “MONITORAMENTO ELETRÔNICO PRIVADO ESPECIALIZADO”.

Art. 5º. Os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança poderão ser terceirizados com outras empresas comerciais e prestadoras de serviços, desde que a empresa que venha executar os serviços de monitoramento, seja devidamente regulamentada na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social nos termos desta Lei

Art. 6º. As Empresas de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança já em funcionamento, deverão proceder a adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente  Lei.

Art. 7º. É passivo o cancelamento do Certificado de Regularidade, a empresa que praticar qualquer das seguintes infrações:

§ 1º. Deixar de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promover o saneamento e readaptação no prazo de 60 dias, quando notificada a faze-lo.

§ 2º. Funcionar com desvio de seus objetivos sociais ou indicando destino das atividades para fins ilegais, contrários, nocivos ou perigosos ao bem publico e da coletividade.

Art. 8º. Sendo constatado a existência de empresas clandestinas funcionando sem o Certificado de Regularidade, prestando serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, caberá a Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social:

§ 1º. Fiscalizar de oficio e também tomar por base denuncias escritas de Federações , Sindicatos e Associações de  empresários e empregados das classes envolvidas para após as investigações de praxe, lavrar os respectivos Auto de Constatação de Infração notificando e promovendo o encerramento de suas atividades.

§ 2º. A Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceará além da fiscalização anual das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança prevista nesta Lei, procederá  fiscalização sempre que fato relevante justifique tal medida.

Art. 9º. É proibida a prestação de serviços, comercialização e fornecimentos de equipamentos eletro-eletrônicos destinados ao setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará por pessoa física.

Art. 10º. Para a realização da atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, as empresas deverão possuir instalações adequadas e serem dotadas de plano de segurança de instalações, atendendo as seguintes condições:

a)    Possuir controle de acesso.

b)    Possuir sistema de alarme e CFTV.

c)    Possuir sala de controle de operações exclusivas, com acesso controlado e linha telefônica exclusiva.

d)    Oferecer condições para funcionamento operacional ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas do dia e todos os dias da semana.

e)    Possuir sistema de garantia de funcionamento em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica pela concessionária (“nobreak”), por, no mínimo, 12 (Doze) horas ininterruptas.

Art. 11º Fica criada Comissão Consultiva Permanente para apreciar assuntos relacionados com a aplicação do disposto na presente Lei, bem como todos os demais assuntos relacionados com a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos no setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará, de forma a assessorar o Secretário de Segurança na tomada de decisões referentes ao assunto.

§ 1º. A comissão será formada por 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública  e Defesa Social indicado pelo Secretário de Segurança, 01 (um) representante da Polícia Civil, 01 (um) representante da Polícia Militar, 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado do Ceará e 01 (um)representante da ABESE – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.

§ 2º. Os trabalhos da comissão serão coordenados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, ou por pessoa por ele indicada.

§ 3º. A comissão se reunirá ordinariamente trimestralmente, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade, por Convocação do Secretário de Segurança ou por seu Coordenador.

Art. 12º. As empresas fornecedoras de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança que não se enquadrem nas exigências desta Lei estarão sujeitas às sanções administrativas e demais sanções legais cabíveis.

Art.13º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.