PROJETO DE LEI N.º 77/2004
Regulamenta e estabelece normas para constituição e funcionamento de
Empresas Privadas que exploram Serviços de Monitoramento de Sistemas
Eletrônicos de Segurança no Estado do Ceará, sem prejuízo no disposto na
legislação federal vigente, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei
regulamenta a fiscalização e controle da prestação de serviços e fornecimentos
de equipamentos no setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará
Art. 2º Para os
fins desta Lei, considera-se:
I - Alarme:
equipamento destinado à detecção de intrusões, incêndios, pedidos de socorro em
decorrência de ameaças ou urgências médicas, normalmente constituído de
elementos indicadores designados de sensores, painéis de processamento
designados de painéis de alarme, bem como demais periféricos e componentes
eletrônicos que, acoplados e gerenciados pelos painéis, propiciarão a proteção
almejada.
II - Central de
Monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operações de
equipamentos destinados ao monitoramento à distância de alarmes e outros
dispositivos de segurança.
III - Painel de
Alarme: equipamento responsável pelo processamento local de
sistemas de alarmes.
IV - Circuito
Fechado de Televisão: também identificado pela sigla
CFTV, consiste no conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de um
determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou
transmissão, por vias diversas, das cenas registradas pelo sistema em questão.
V - Cerca pulsativa: barreira
física normalmente instalada em perímetros de imóveis, constituída de uma
unidade geradora de corrente pulsante de baixa amperagem e fios de aço inox,
fixados em hastes sobre muros, com o objetivo de inibir ou dificultar a intrusão
em instalações.
VI - Dispositivo de
Aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais
de forma a permitir a detecção de violação de sistema de alarme.
VII - Dispositivo
de Pânico: equipamento destinado ao acionamento de sinal emergencial,
reportando situação de urgência e/ou
perigo em andamento.
VIII - Inspeção
Técnica: serviços prestados por empresa do gênero segurança privada
e espécie segurança eletrônica, que consiste no deslocamento de profissional
especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde
houver sido originado os sinais emergenciais de alarme.
IX - Monitoramento: processo
operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral,
oriundos de equipamentos destinados à segurança eletrônica, tais como sistemas
de alarmes, sistemas de circuitos fechados de televisão (CFTV), dispositivos de
rastreamentos ou outros recursos eletro-eletrônicos disponíveis e empregados em
proveito da segurança em geral.
XI - Rastreamento: atividade
que, utilizando recursos eletro-eletrônicos, permite a localização à distância
de pessoas e outros seres vivos, incluindo-se bens móveis, veículos e outros.
XII - Segurança
Eletrônica: espécie do gênero Segurança Privada que utiliza
recursos eletro-eletrônicos, instalados, manutenidos e operados por
profissionais especializados, no próprio ambiente a ser protegido ou à
distância, compreendendo alarmes, barreiras perimétricas, sensores,
equipamentos transmissores de imagens, rastreamentos ou outros que se baseiam
em princípios eletrônicos.
XIII - Segurança
Privada: atividade desenvolvida por empresa de capital privado,
especializada no fornecimento de recursos materiais, eletrônicos e/ou humanos
destinados à prestação de serviços com a finalidade de proceder a proteção e
segurança patrimonial de pessoas, empresas, residências, condomínios, órgãos e
instituições públicas e privadas, estabelecimentos bancários e instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, cabendo também
o condão de ministrar cursos e treinamentos específicos para o competente
desenvolvimento das atividades fins.
VX - Sensores: detectores
eletrônicos de intrusão, fogo/fumaça, quebra de vidros, vibrações e vazamento
de gás, etc., componentes dos sistemas de alarmes.
XV - Veículo de
Inspeção Técnica: meio de transporte de profissional
especializado em inspeção técnica de sinais de alarmes, devidamente
caracterizado, seguindo os padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º. A prestação
de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança no Estado do
Ceará deverá ser feita por empresas do gênero segurança privada na categoria
segurança eletrônica, estabelecida no Estado do Ceará, constituídas e
devidamente registradas nos setores competentes das administrações municipal,
estadual e federal.
§ 1º. Os serviços de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança consiste na recepção,
monitoramento e atendimento de sinais de alarmes e/ou imagens, seguido de
deslocamento de veiculo de inspeção técnica ao local violado, com profissionais
especializados na eliminação de falso alarme ou para o acionamento dos Órgãos
de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.
§ 2º. Para o
exercício das atividades de fornecimento de equipamentos, produtos e prestação
de serviços no setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará, as empresas
deverão possuir responsáveis técnicos na área de eletroeletrônica, conforme
prenuncia Lei específica, com o competente registro no CREA – Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura.
a)
Os responsáveis técnicos poderão
pertencer ao quadro funcional das empresas ou contratados na condição de
prestadores de serviços.
§ 3º - O pedido de autorização
para funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança, será dirigida a Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceará e será
instruído da seguinte forma:
a-
Requerimento assinado pelo titular
da empresa dirigida ao Secretario de Segurança Publica e Defesa Social do
Estado do Ceará.
b-
Cópia autenticada das Certidões
Negativa de Falência e Concordata, Certidão Negativa de Débitos e Tributos
Federais, Certidão Negativa quanto a Divida Ativa da União, Certidão Negativa
de Debito Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débitos do INSS (CND),
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e Certidão dos atos constituídos
devidamente registrados no registro de pessoa jurídica.
c-
Cópia da carteira de identidade,
CPF, titulo de eleitor, certidões negativas e demais documentos equivalentes
dos sócios proprietários, diretores e gerentes.
d-
Prova de que os Sócios-
Proprietários e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais
registrados
e-
Relação mínima de 2 (dois) veículos
de inspeção técnica devidamente caracterizado e no mínimo 10 (dez) inspetores
técnicos devidamente registrados de acordo com a Legislação Trabalhista
vigente.
f-
Relação descritiva de todos os
equipamentos eletrônicos existentes e suas funções na Central de Monitoramento,
atendendo as exigências técnicas mínimas fixada pelas entidades de classe
representativas da categoria Segurança Eletrônica compreendendo Federações,
Sindicatos e Associações e, cujos parâmetros mínimos assegurem a não
interrupção das atividades operacionais e garantam a boa qualidade dos serviços
de monitoramento.
g-
A fiscalização e comprovação dos parâmetros
técnicos mínimos para homologação do Certificado de Regularidade, citados no
item anterior, ficará a cargo da Comissão Consultiva Permanente, de que trata o
Artigo 11º desta Lei.
h-
Atendidas as exigências e procedidos
os registros de controle e fiscalização, o Secretário de Segurança Pública e
Defesa Social do Estado expedirá, atendendo ao requerimento, o Certificado de
Regularidade no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo do
requerimento na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do
Ceará.
i-
O Certificado de Regularidade terá
prazo de validade de 01 (um) ano a partir de sua data de expedição, e será
revalidado anualmente.
j-
As empresas de prestação de serviços
de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança no Estado do Ceará
deverão requerer a renovação de seu Certificado de Regularidade em até 30
(trinta) dias antes de seu vencimento.
Art. 4º. Somente as
empresas que se enquadrarem nas regras do Art. 3º desta Lei poderão realizar o
fornecimento de produtos e prestação de serviços de monitoramento de sistemas
eletrônicos de segurança, nos termos desta Lei.
§ 1º. Os veículos
de Inspeção Técnica, além das condições previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e normatização complementar, deverão ser caracterizados e estarem
equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Secretário da
Segurança Pública.
§ 2º.
A caracterização ostensiva deverá ser feita de forma a se evitar que os
veículos de Inspeção Técnica sejam confundidos com viaturas policiais ou
militares em relação a cores, emblemas e adesivos.
§ 3º.
Deverá estar caracterizado em partes externas dos veículos a identificação da empresa, o telefone, o numero do
Certificado de Regularidade e as seguintes indicações: “MONITORAMENTO
ELETRÔNICO PRIVADO ESPECIALIZADO”.
Art. 5º. Os serviços
de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança poderão ser terceirizados
com outras empresas comerciais e prestadoras de serviços, desde que a empresa
que venha executar os serviços de monitoramento, seja devidamente regulamentada
na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social nos termos desta
Lei
Art. 6º. As Empresas
de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança já em funcionamento, deverão
proceder a adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da
presente Lei.
Art. 7º. É passivo o
cancelamento do Certificado de Regularidade, a empresa que praticar qualquer
das seguintes infrações:
§ 1º. Deixar de
possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não
promover o saneamento e readaptação no prazo de 60 dias, quando notificada a
faze-lo.
§ 2º. Funcionar
com desvio de seus objetivos sociais ou indicando destino das atividades para
fins ilegais, contrários, nocivos ou perigosos ao bem publico e da
coletividade.
Art. 8º. Sendo constatado a
existência de empresas clandestinas funcionando sem o Certificado de
Regularidade, prestando serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança, caberá a Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social:
§ 1º. Fiscalizar de oficio e
também tomar por base denuncias escritas de Federações , Sindicatos e
Associações de empresários e empregados
das classes envolvidas para após as investigações de praxe, lavrar os
respectivos Auto de Constatação de Infração notificando e promovendo o
encerramento de suas atividades.
§ 2º. A Secretaria de Segurança
Publica e Defesa Social do Estado do Ceará além da fiscalização anual das
empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança prevista nesta
Lei, procederá fiscalização sempre que
fato relevante justifique tal medida.
Art. 9º. É proibida
a prestação de serviços, comercialização e fornecimentos de equipamentos
eletro-eletrônicos destinados ao setor de segurança eletrônica no Estado do
Ceará por pessoa física.
Art. 10º. Para a
realização da atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança,
as empresas deverão possuir instalações adequadas e serem dotadas de plano de
segurança de instalações, atendendo as seguintes condições:
a)
Possuir controle de acesso.
b)
Possuir sistema de alarme e CFTV.
c)
Possuir sala de controle de
operações exclusivas, com acesso controlado e linha telefônica exclusiva.
d)
Oferecer condições para
funcionamento operacional ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas do dia
e todos os dias da semana.
e)
Possuir sistema de garantia de
funcionamento em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica pela
concessionária (“nobreak”), por, no mínimo, 12 (Doze) horas ininterruptas.
Art. 11º Fica criada
Comissão Consultiva Permanente para apreciar assuntos relacionados com a
aplicação do disposto na presente Lei, bem como todos os demais assuntos
relacionados com a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos no
setor de segurança eletrônica no Estado do Ceará, de forma a assessorar o
Secretário de Segurança na tomada de decisões referentes ao assunto.
§ 1º. A comissão
será formada por 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social indicado pelo
Secretário de Segurança, 01 (um) representante da Polícia Civil, 01 (um)
representante da Polícia Militar, 01 (um) representante do Sindicato das
Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado do Ceará e 01
(um)representante da ABESE – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas
Eletrônicos de Segurança.
§ 2º. Os
trabalhos da comissão serão coordenados pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social, ou por pessoa por ele indicada.
§ 3º. A comissão
se reunirá ordinariamente trimestralmente, ou extraordinariamente sempre que
houver necessidade, por Convocação do Secretário de Segurança ou por seu
Coordenador.
Art. 12º. As empresas
fornecedoras de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança
que não se enquadrem nas exigências desta Lei estarão sujeitas às sanções
administrativas e demais sanções legais cabíveis.
Art.13º. Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.