PROJETO DE LEI Nº. 76/2003.

 

 

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DISPÕE:

 

 

Art. 1º. – Para efeitos desta Lei, considera-se que:

 

I – a dependência de drogas expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais.

 

II – a dependência de drogas, mesmo a mais prolongada, deve ser sempre considerada uma situação provisória.

 

III – são considerados dependentes de droga aqueles usuários químicos de maconha, cocaína, heroína, LSD, crack, gás, tinta, solvente, cola de sapateiro, bebida alcoólica, e outros químicos determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.

 

Art. 2º. – São direitos fundamentais dos usuários de drogas:

 

I – não sofrer discriminação em campanhas de drogas;

 

II – o acesso pleno à recuperação de sua saúde;

 

III – tratamentos que respeitem sua dignidade, lhes devolvam ao convívio social sadio e promovam uma vida livre e responsável;

 

IV – ser informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

 

V – o servidor público Estadual usuário de drogas, em tratamento, terá direito ao que preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, nas mesmas condições previstas para as demais doenças;

 

VI – apoio psicológico durante e após o tratamento.

 

VII – os familiares dos dependentes químicos também receberão apoio através de palestras, seminários, formação de grupos de apoio estimulados pelo Estado, de modo a capacitá-los para lidar com o dependente químico.

 

Art. 3º. – São deveres do Estado:

 

I – desenvolver campanhas e estabelecer políticas de prevenção, programas de tratamento que visem informar, conscientizar o conjunto da população, estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os estigmatizando ou discriminando;

 

II – articular-se com os diferentes segmentos ligados à saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça e Organizações Não Governamentais (ONGs), para inserir o dependente químico no convício da sociedade, buscar a geração de emprego e renda, além do estímulo e a promoção de iniciativas para a finalidade, tanto no âmbito público como no privado;

 

III – prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos dependentes químicos aos serviços e ações da área da Saúde;

 

IV – garantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica especializada e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente;

 

V – assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de formação especializada e diversificada baseada nos conhecimentos da área de saúde e das ciências humanas;

 

VI – prevenir a infecção pelo HIV, hepatite “C” e outras patologias, garantindo o acesso dos dependentes químicos e demais cidadãos a preservativos e a outras prevenções, tais quais:

 

a) – o teste anti – HIV, que deve ser recomendado a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações. O teste sorológico deve ser precedido de aconselhamento, pré-teste e pós-teste.

 

b) – o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional, na forma da lei específica;

 

c) – as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.

 

VII – estimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar programas de estudos e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas;

 

Art. 4º. – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam o fiel cumprimento da presente lei.

 

Art. 5º. – O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

            Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 14 de maio de 2003.

 

 

 

 

Pedro Uchoa de Albuquerque

DEPUTADO ESTADUAL – PMDB

 

J U S T I F I C A T I V A

 

            O Brasil vem sendo bombardeado com notícias assoladoras envolvendo drogas. Todos os dias famílias são destruídas face ao vício de um de seus membros, que é dependente químico, seja de maconha, cocaína, heroína, LSD, crack, gás, tinta, solvente, cola de sapateiro, bebida alcoólica, e outros químicos determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e outros órgãos competentes.

 

            O desespero das famílias dos dependentes químicos é grande, ao ponto de já ter levado pais a matar filhos, netos a matar avós e vice-versa.

 

            O Rio de Janeiro tem sido mau exemplo para todo o Brasil, com manchetes e reportagens nos noticiários, mostrando o verdadeiro domínio do tráfico e traficantes sobre as autoridades, numa verdadeira desordem, pela anarquia.

 

            Traficantes distribuem e vendem drogas para crianças, jovens e adultos, aumentando cada vez mais o número de dependentes químicos e a violência.

 

            É consabido que os dependentes químicos (viciados) que desejam largar o vício, “exponte sua” ou mesmo por pressão familiar, têm direito a amparo, tanto por parte da família, quanto do próprio Estado.

 

            Assim, solicitamos o apoio dos demais Parlamentares para o presente Projeto de Lei, que visa a proteção do dependente químico de drogas, direito do cidadão e dever do Estado.