PROJETO DE LEI Nº. 76/2003.
Dispõe sobre a prevenção, o
tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DISPÕE:
Art. 1º. –
Para efeitos desta Lei, considera-se que:
I – a
dependência de drogas expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades
físicas, psicológicas e sociais.
II – a
dependência de drogas, mesmo a mais prolongada, deve ser sempre considerada uma
situação provisória.
III – são
considerados dependentes de droga aqueles usuários químicos de maconha,
cocaína, heroína, LSD, crack, gás, tinta, solvente, cola de sapateiro, bebida
alcoólica, e outros químicos determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e demais órgãos competentes.
Art. 2º. –
São direitos fundamentais dos usuários de drogas:
I – não
sofrer discriminação em campanhas de drogas;
II – o
acesso pleno à recuperação de sua saúde;
III –
tratamentos que respeitem sua dignidade, lhes devolvam ao convívio social sadio
e promovam uma vida livre e responsável;
IV – ser
informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos,
efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
V – o
servidor público Estadual usuário de drogas, em tratamento, terá direito ao que
preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, nas mesmas
condições previstas para as demais doenças;
VI – apoio
psicológico durante e após o tratamento.
VII – os
familiares dos dependentes químicos também receberão apoio através de
palestras, seminários, formação de grupos de apoio estimulados pelo Estado, de
modo a capacitá-los para lidar com o dependente químico.
Art. 3º. –
São deveres do Estado:
I –
desenvolver campanhas e estabelecer políticas de prevenção, programas de
tratamento que visem informar, conscientizar o conjunto da população, estimular
o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os
estigmatizando ou discriminando;
II –
articular-se com os diferentes segmentos ligados à saúde, educação, juventude,
família, previdência social, justiça e Organizações Não Governamentais (ONGs),
para inserir o dependente químico no convício da sociedade, buscar a geração de
emprego e renda, além do estímulo e a promoção de iniciativas para a finalidade,
tanto no âmbito público como no privado;
III –
prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso
igualitário dos dependentes químicos aos serviços e ações da área da Saúde;
IV –
garantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de
dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com
competência técnica especializada e atuem consoante os princípios éticos de respeito
ao paciente;
V –
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de
drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de formação especializada
e diversificada baseada nos conhecimentos da área de saúde e das ciências humanas;
VI –
prevenir a infecção pelo HIV, hepatite “C” e outras patologias, garantindo o
acesso dos dependentes químicos e demais cidadãos a preservativos e a outras prevenções,
tais quais:
a) – o teste anti – HIV, que deve ser recomendado a todas as pessoas, em
particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações. O teste
sorológico deve ser precedido de aconselhamento, pré-teste e pós-teste.
b) – o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo
segredo profissional, na forma da lei específica;
c) – as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste
e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.
VII –
estimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar
programas de estudos e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas;
Art. 4º. –
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam
o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5º. –
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sua publicação.
Art.
6º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, em Fortaleza, 14 de maio de 2003.
Pedro Uchoa de Albuquerque
DEPUTADO ESTADUAL – PMDB
O
Brasil vem sendo bombardeado com notícias assoladoras envolvendo drogas. Todos
os dias famílias são destruídas face ao vício de um de seus membros, que é
dependente químico, seja de maconha, cocaína, heroína, LSD, crack, gás, tinta,
solvente, cola de sapateiro, bebida alcoólica, e outros químicos determinados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e outros órgãos competentes.
O
desespero das famílias dos dependentes químicos é grande, ao ponto de já ter
levado pais a matar filhos, netos a matar avós e vice-versa.
O
Rio de Janeiro tem sido mau exemplo para todo o Brasil, com manchetes e
reportagens nos noticiários, mostrando o verdadeiro domínio do tráfico e
traficantes sobre as autoridades, numa verdadeira desordem, pela anarquia.
Traficantes
distribuem e vendem drogas para crianças, jovens e adultos, aumentando cada vez
mais o número de dependentes químicos e a violência.
É
consabido que os dependentes químicos (viciados) que desejam largar o vício, “exponte sua” ou mesmo por pressão
familiar, têm direito a amparo, tanto por parte da família, quanto do próprio
Estado.
Assim,
solicitamos o apoio dos demais Parlamentares para o presente Projeto de Lei,
que visa a proteção do dependente químico de drogas, direito do cidadão e dever
do Estado.