PROJETO DE
LEI Nº 75/2006
Assegura
atendimento domiciliar para o recadastramento de inativos e pensionistas com
problemas de saúde ou com impossibilidade
de locomoção e da outras providencias .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Devem se recadastrar, anualmente, os
inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado do
Ceará, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas.
Art. 2º O
inativo/pensionista que não se recadastrar nos prazos estabelecidos pela
administração terá suspenso o pagamento dos proventos/pensão.
Parágrafo único - O pagamento será
restabelecido quando da regularização dos seus dados cadastrais.
Art. 3º
Será assegurado atendimento domiciliar para o recadastramento às pessoas:
I - com
problemas de saúde e ;
II - com
impossibilidade de locomoção.
§ 1º As
pessoas de que trata o “caput” deste artigo
deverão entrar em contato com o
órgão responsável pelo seu pagamento e solicitar a visita domiciliar de um
funcionário.
§ 2º A
solicitação deverá ser acompanhada de atestado médico comprovando a alegação.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, 17 de maio de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Todos os servidores
públicos estaduais e os pensionistas são obrigados a se recadastrarem, todos os
anos, conforme determinação da administração estadual.
os aposentados, não têm, em
nenhuma circunstância, qualquer tratamento diferenciado por parte da Secretaria
da Fazenda.
Doente ou não, com
dificuldade de locomoção grave, ou não, eles têm que comparecer às agências
bancárias e, caso não o façam dentro do prazo, além de ter seus proventos
suspensos, terão que comparecer ao Departamento de Despesa do Pessoal do
Estado, na Secretaria da Fazenda para regularizarem a sua situação, quaisquer
que sejam as suas condições físicas.
O máximo que a Secretaria
da Fazenda faz, é mandar um funcionário descer até a rua e ir até o carro, ou
até mesmo, em alguns casos, à ambulância que levar o aposentado ao Departamento
de Despesa, da Coordenação da Administração Financeira da Fazenda, para que ele
se recadastre.
Isto é desumano e
constrangedor.
O servidor aposentado,
impossibilitado de se locomover com suas próprias forças, via de regra depende
de um filho, ou de um parente, para levá-lo de carro, ou até mesmo de
ambulância, ao banco. Caso não consiga ir ao banco e perca o prazo, a sua
situação fica ainda mais complicada, pois, aí, terá que ir mais longe: ao
Departamento de Despesas da Secretaria da Fazenda.
Se não tiver um filho ou um parente para levá-lo, dependerá de
favor de estranhos que, nem sempre, estão dispostos a ajudá-lo.
Entendemos que o
recadastramento é um procedimento necessário, mas não queremos ver em nosso
Estado, cidadãos que deram os melhores anos de suas vidas ao serviço público,
passando por este tipo de constrangimento. Por
esta razão, propomos o presente projeto de lei tornando obrigatório o
atendimento domiciliar para
recadastramento das pessoas com problemas de saúde ou com impossibilidade de locomoção.
Peço, portanto, o apoio dos
meus pares, a esta propositura.
Sala das sessões,17
de maio de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN