PROJETO DE LEI Nº 75/2006

 

 

Assegura atendimento domiciliar para o recadastramento de inativos e pensionistas com problemas de saúde ou com impossibilidade  de locomoção e da outras providencias .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

Art. Devem se recadastrar, anualmente, os inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado do Ceará, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas.

Art. 2º O inativo/pensionista que não se recadastrar nos prazos estabelecidos pela administração terá suspenso o pagamento dos proventos/pensão.

Parágrafo único - O pagamento será restabelecido quando da regularização dos seus dados cadastrais.

Art. 3º Será assegurado atendimento domiciliar para o recadastramento às pessoas:

I - com problemas de saúde e ;

II - com impossibilidade  de locomoção.

§ 1º As pessoas de que trata o “caput” deste artigo  deverão entrar em contato com  o órgão responsável pelo seu pagamento e solicitar a visita domiciliar de um funcionário.

§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada de atestado médico comprovando a alegação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 17 de maio de 2006.

 

 

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Todos os servidores públicos estaduais e os pensionistas são obrigados a se recadastrarem, todos os anos, conforme determinação da administração estadual.

os aposentados, não têm, em nenhuma circunstância, qualquer tratamento diferenciado por parte da Secretaria da Fazenda.

Doente ou não, com dificuldade de locomoção grave, ou não, eles têm que comparecer às agências bancárias e, caso não o façam dentro do prazo, além de ter seus proventos suspensos, terão que comparecer ao Departamento de Despesa do Pessoal do Estado, na Secretaria da Fazenda para regularizarem a sua situação, quaisquer que sejam as suas condições físicas.

O máximo que a Secretaria da Fazenda faz, é mandar um funcionário descer até a rua e ir até o carro, ou até mesmo, em alguns casos, à ambulância que levar o aposentado ao Departamento de Despesa, da Coordenação da Administração Financeira da Fazenda, para que ele se recadastre.

Isto é desumano e constrangedor.

O servidor aposentado, impossibilitado de se locomover com suas próprias forças, via de regra depende de um filho, ou de um parente, para levá-lo de carro, ou até mesmo de ambulância, ao banco. Caso não consiga ir ao banco e perca o prazo, a sua situação fica ainda mais complicada, pois, aí, terá que ir mais longe: ao Departamento de Despesas da Secretaria da Fazenda.  

Se não tiver um filho ou um parente para levá-lo, dependerá de favor de estranhos que, nem sempre, estão dispostos a ajudá-lo.

Entendemos que o recadastramento é um procedimento necessário, mas não queremos ver em nosso Estado, cidadãos que deram os melhores anos de suas vidas ao serviço público, passando por este tipo de constrangimento. Por  esta razão, propomos o presente projeto de lei tornando obrigatório o atendimento domiciliar  para recadastramento das pessoas com problemas de saúde ou com impossibilidade  de locomoção.

Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura.

         Sala das sessões,17 de maio de 2006.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN