PROJETO DE LEI N° 75/04
Autoriza a
concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após 40 anos e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder, a título de estímulo, até 100% (cem por cento) dos
incentivos fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território
cearense que no ato da contratação de empregado comprovem a geração de primeiro
emprego ou de emprego a pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput
deste artigo considera-se primeiro emprego a primeira relação contratual
anotada em carteira profissional até o decurso do prazo de dois anos.
§ 2º - O incentivo especial de emprego após os 40
(quarenta) anos será auferido nos casos em que a contratação se der a partir da
vigência desta Lei e será mantido enquanto durar a relação contratual.
§ !º - Não serão computadas as relações de trabalho que
configurarem recontratação.
Art. 2º - Aos órgãos e entidades da Administração Pública,
direta ou indireta, incumbe destinar, nas nomeações e contratações, 20%
(vinte por cento) do total das vagas
a serem preenchidas a pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade, sem
prejuízo das condições específicas de habilitação.
Parágrafo Único – Nas contratações
de empresas para a prestação de serviços de manutenção e conservação
exigir-se-á que do total das vagas de empregos 30 (trinta por cento) sejam
preenchidas por pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade.
Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 17 de maio de 2004.
O Estado do Ceará, tal como vem
acontecendo em outros Estados da Federação e até mesmo outros países, tem
enfrentado o drama do crescimento do desemprego, o que resulta na marginalidade
de grande parcela da população trabalhadora.
Embora seja expressivo o número de
desempregados, o problema tem afetado de forma mais direta as pessoas que se
encontram na idade acima de 40 anos, incluído neste universo os chefes de
famílias e aqueles que ainda não acessaram postos de trabalho e, por
conseguinte não adquiriram experiência profissional.
O quadro extremamente desfavorável
que atinge os segmentos referidos somente poderá ser revestido se houver uma
determinada ação do setor público, pois a iniciativa privada, apesar de algumas
empresas acenarem com iniciativas nesse sentido, não viabiliza, por razões de
política gerencial, oportunidades de emprego aos segmentos de trabalhadores
aqui elencados.
O presente projeto de lei segue o
figurino de propostas que já tramitam nas Casas do Congresso Nacional e
materializaria, se aprovado, esforço do Governo do Estado do Ceará no sentido
de ampliar o nível de emprego aos segmentos aqui mencionados.
Apresentamos o presente Projeto de
Lei porque entendemos ser um tema de máxima urgência e relevância, pois nos
parece pacífico que o esforço social decorrente é a única via capaz de
proporcionar um mínimo de oportunidade às pessoas que o livre mercado vem
alijando sistematicamente aos postos de trabalho.
Data retro.