PROJETO DE LEI N° 75/04

 

 

 

Autoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após 40 anos e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a título de estímulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território cearense que no ato da contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade.

 

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se primeiro emprego a primeira relação contratual anotada em carteira profissional até o decurso do prazo de dois anos.

 

§ 2º - O incentivo especial de emprego após os 40 (quarenta) anos será auferido nos casos em que a contratação se der a partir da vigência desta Lei e será mantido enquanto durar a relação contratual.

 

§ !º - Não serão computadas as relações de trabalho que configurarem recontratação.

 

Art. 2º - Aos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, incumbe destinar, nas nomeações e contratações, 20%

(vinte por cento) do total das vagas a serem preenchidas a pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade, sem prejuízo das condições específicas de habilitação.

 

Parágrafo Único – Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de manutenção e conservação exigir-se-á que do total das vagas de empregos 30 (trinta por cento) sejam preenchidas por pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade.

 

Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 17 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estado do Ceará, tal como vem acontecendo em outros Estados da Federação e até mesmo outros países, tem enfrentado o drama do crescimento do desemprego, o que resulta na marginalidade de grande parcela da população trabalhadora.

 

Embora seja expressivo o número de desempregados, o problema tem afetado de forma mais direta as pessoas que se encontram na idade acima de 40 anos, incluído neste universo os chefes de famílias e aqueles que ainda não acessaram postos de trabalho e, por conseguinte não adquiriram experiência profissional.

 

O quadro extremamente desfavorável que atinge os segmentos referidos somente poderá ser revestido se houver uma determinada ação do setor público, pois a iniciativa privada, apesar de algumas empresas acenarem com iniciativas nesse sentido, não viabiliza, por razões de política gerencial, oportunidades de emprego aos segmentos de trabalhadores aqui elencados.

 

O presente projeto de lei segue o figurino de propostas que já tramitam nas Casas do Congresso Nacional e materializaria, se aprovado, esforço do Governo do Estado do Ceará no sentido de ampliar o nível de emprego aos segmentos aqui mencionados.

 

Apresentamos o presente Projeto de Lei porque entendemos ser um tema de máxima urgência e relevância, pois nos parece pacífico que o esforço social decorrente é a única via capaz de proporcionar um mínimo de oportunidade às pessoas que o livre mercado vem alijando sistematicamente aos postos de trabalho.

 

Data retro.

 

Deputado TEO MENEZES