PROJETO DE LEI N° 74/04
Dispõe sobre
procedimentos de ressarcimento das operadoras de planos ou seguros privados de
assistência à saúde, ao Estado do Ceará, das despesas relativas aos serviços da
rede pública, prestados aos seus consumidores e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - Submete-se às disposições desta
Lei às pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros
privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade.
§
1º - Para fins de cumprimento do disposto no “caput” desse
artigo, consideram-se:
I – Operadoras de planos privados de
assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado,
independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos
mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou
de terceiros;
II – Operadoras de seguros privados
de assistência à saúde; as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em
conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de
seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante
livre escolha para o segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de
despesas, exclusivamente.
§ 2º - Incluem-se na abrangência desta lei as entidades
ou empresas que mantêm sistema de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão.
§ 3º - A assistência a que alude o caput
desse artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à
recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observada os termos desta
Lei e de contrato firmado entre as partes.
Art. 2º - As operadoras de que trata este Lei deverão
ressarcir o Estado do Ceará das despesas relativas aos serviços eventualmente
prestados pela rede pública estadual de saúde a seus consumidores.
Parágrafo Único – Será objeto de ressarcimento tão somente os serviços
de atendimento á saúde previstos nos respectivos contratos.
Art. 3º - Será criado o Fundo Estadual de Saúde – FES para
recebimento e destinação do ressarcimento de que trata a presente Lei.
Art. 4º - O ressarcimento de que trata a presente Lei será
efetuado pelas operadoras diretamente às entidades prestadoras de serviços,
quando estas possuírem personalidade jurídica própria, ao Fundo Estadual de
Saúde – FES.
Parágrafo Único – Os valores de que
trata o caput
desse artigo não serão inferiores aos praticados pelo Sistema de Saúde – SUS –
e não superiores praticados pelos planos e seguros.
Art.5º - Para efetivação do ressarcimento, a Secretaria de
Saúde do Estado encaminhará à operadora a discriminação dos procedimentos
realizados para cada consumidor.
§ 1º - A operadora efetuará o
ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação do instrumento de
cobrança, creditados os valores correspondentes à entidade prestadora, ao FES.
§ 2º - O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no
parágrafo anterior, será cobrado com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora contada do mês
seguinte ao do vencimento á razão de 1% (um por cento) ao mês ou a fração.
II – multa de mora de 10% (dez por
cento).
§ 3º - O produto da arrecadação dos juros de mora e da
multa de mora serão revertidos ao FES.
§ 4º - Os valores não recolhidos nos
prazos estabelecidos no presente Lei, serão inscritos na Dívida Ativa do
Estado, para fins de cobrança judicial dos haveres, na forma da Lei.
Art. 6º - Com base nas informações resultantes do processo
de identificação, a Secretaria de Saúde do Estado disponibilizará às operadoras
o Aviso de Beneficiário Identificado – ABI/CE e aos gestores responsáveis pelo
processo de ressarcimento, o Aviso de Ressarcimento ao Gestor – ARG/CE, com as
seguintes informações, entre outras:
I – código do beneficiário na
operadora;
II – CNPJ da operadora;
III – nome, código e valores dos
procedimentos;
IV – data ou período do atendimento;
V – nome da unidade prestadora do
serviço;
VI – mês de competência da AIH;
VII – unidade e município onde foi
realizado o atendimento;
VIII – gestor responsável pelo processamento
do ressarcimento;
Parágrafo Único – No caso de beneficiários de mais de um plano, serão
emitidos avisos para todas as operadoras, sendo os valores rateados entre estas
no momento da cobrança.
Art. 7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, de
maio de 2004.
O presente projeto visa o
ressarcimento das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à
saúde, ao Estado do Ceará, das despesas relativas aos serviços da rede pública,
prestados aos seus consumidores.
Ora, se essas empresas cobram para
prestar a assistência, é justo e correto que as mesmas reembolsem o Estado
quando este fizer o atendimento.
O projeto que pretendemos
implementar não indica a existência de fatos geradores que contrariem o
disposto na Constituição Federal. Ele decorre da prestação de serviço público.
O projeto também traz consignado um
caráter social, de vez que o ressarcimento possibilitará ao Estado mais
investimentos para oferecer à saúde das pessoas economicamente carentes e que
realmente necessitam do atendimento público.
Data retro.