PROJETO DE LEI N° 74/04

 

Dispõe sobre procedimentos de ressarcimento das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, ao Estado do Ceará, das despesas relativas aos serviços da rede pública, prestados aos seus consumidores e adota outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Submete-se às disposições desta Lei às pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.

 

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no “caput” desse artigo, consideram-se:

I – Operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

II – Operadoras de seguros privados de assistência à saúde; as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha para o segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.

 

§ 2º - Incluem-se na abrangência desta lei as entidades ou empresas que mantêm sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

 

§ 3º - A assistência a que alude o caput desse artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observada os termos desta Lei e de contrato firmado entre as partes.

 

Art. 2º - As operadoras de que trata este Lei deverão ressarcir o Estado do Ceará das despesas relativas aos serviços eventualmente prestados pela rede pública estadual de saúde a seus consumidores.

Parágrafo Único – Será objeto de ressarcimento tão somente os serviços de atendimento á saúde previstos nos respectivos contratos.

 

Art. 3º - Será criado o Fundo Estadual de Saúde – FES para recebimento e destinação do ressarcimento de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º - O ressarcimento de que trata a presente Lei será efetuado pelas operadoras diretamente às entidades prestadoras de serviços, quando estas possuírem personalidade jurídica própria, ao Fundo Estadual de Saúde – FES.

 

Parágrafo Único – Os valores de que trata o caput desse artigo não serão inferiores aos praticados pelo Sistema de Saúde – SUS – e não superiores praticados pelos planos e seguros.

 

Art.5º - Para efetivação do ressarcimento, a Secretaria de Saúde do Estado encaminhará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

 

§ 1º - A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação do instrumento de cobrança, creditados os valores correspondentes à entidade prestadora, ao FES.

 

§ 2º - O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no parágrafo anterior, será cobrado com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora contada do mês seguinte ao do vencimento á razão de 1% (um por cento) ao mês ou a fração.

II – multa de mora de 10% (dez por cento).

 

§ 3º - O produto da arrecadação dos juros de mora e da multa de mora serão revertidos ao FES.

 

§ 4º - Os valores não recolhidos nos prazos estabelecidos no presente Lei, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para fins de cobrança judicial dos haveres, na forma da Lei.

 

Art. 6º - Com base nas informações resultantes do processo de identificação, a Secretaria de Saúde do Estado disponibilizará às operadoras o Aviso de Beneficiário Identificado – ABI/CE e aos gestores responsáveis pelo processo de ressarcimento, o Aviso de Ressarcimento ao Gestor – ARG/CE, com as seguintes informações, entre outras:

I – código do beneficiário na operadora;

II – CNPJ da operadora;

III – nome, código e valores dos procedimentos;

IV – data ou período do atendimento;

V – nome da unidade prestadora do serviço;

VI – mês de competência da AIH;

VII – unidade e município onde foi realizado o atendimento;

VIII – gestor responsável pelo processamento do ressarcimento;

 

Parágrafo Único – No caso de beneficiários de mais de um plano, serão emitidos avisos para todas as operadoras, sendo os valores rateados entre estas no momento da cobrança.

 

Art. 7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, de maio de 2004.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente projeto visa o ressarcimento das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, ao Estado do Ceará, das despesas relativas aos serviços da rede pública, prestados aos seus consumidores.

 

Ora, se essas empresas cobram para prestar a assistência, é justo e correto que as mesmas reembolsem o Estado quando este fizer o atendimento.

 

O projeto que pretendemos implementar não indica a existência de fatos geradores que contrariem o disposto na Constituição Federal. Ele decorre da prestação de serviço público.

 

O projeto também traz consignado um caráter social, de vez que o ressarcimento possibilitará ao Estado mais investimentos para oferecer à saúde das pessoas economicamente carentes e que realmente necessitam do atendimento público.

 

Data retro.

 

 

 

DEPUTADO TEO MENEZES