PROJETO DE LEI Nº73 /2006-05-06

 

 

 

“Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para contribuintes que não tenham incorrido em infrações de trânsito.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica  instituído desconto, no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para os contribuintes que não tenham incorrido em infrações de trânsito, nos seguintes percentuais:

 

I – 10% (dez por cento), no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

II – 15% (quinze por cento), no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;

III – 20% (vinte por cento), no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos deste artigo não serão cumulativos.

§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância  de qualquer preceito contido nas leis de trânsito, especialmente no Código de Transito Brasileiro, na legislação a ele complementar e nas resoluções do Departamento Estadual de Trânsito– DETRAN.

 

Artigo 2º - Para a concessão dos descontos previstos no artigo anterior, serão consideradas as infrações das quais o infrator haja sido notificado pessoalmente ou mediante remessa postas ou por qualquer outro meio hábil.

Parágrafo único – A notificação devolvida, por estar desatualizado o endereço do proprietário do veículo, será considerada válida para todos os efeitos.

Artigo 3º - Os descontos estabelecidos nesta lei ficam condicionados aos pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

Artigo 4º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM _______DE MAIO DE 2006.

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir uma distorção histórica na relação Estado/cidadão.

O Estado busca a aplicação de leis, códigos, normas, etc., sempre através de medidas punitivas, sejam elas de natureza pecuniária ou não. Porém os cidadãos, que cumprem a lei são, muitas vezes, surpreendidos com as costumeiras anistias, perdões ou mesmo a não aplicação das sanções por omissão ou ineficiência da máquina estatal.

Entretanto, os bons cidadãos quase nunca são estimulados a manter seus bons procedimentos.

Os descontos previstos na aludida propositura será um estímulo eficaz não somente aos cidadãos cumpridores da lei, mas também um poderoso instrumento para que todos assim procedam.

Entendemos que, além de punir e reeducar os maus motoristas, é preciso premiar os bons, incentivando que estes sejam tomados como modelos e paradigmas pelos outros.

Ademais, é fato sabido que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem representado um grande ônus para a economia doméstica de muitas famílias, sobretudo de trabalhadores de baixa renda, que se esforçam sobremaneira para pagar em dia o imposto incidente sobre seus veículos que, na maioria dos casos, são mais que mero instrumento de lazer: são verdadeiras ferramentas de trabalho.

Daí a necessidade e conveniência de se premiar a esses bons motoristas para destaca-los como exemplos a serem seguidos por toda a sociedade.

Atendendo a essa necessidade, o presente projeto de lei visa fomentar a obediência às leis de trânsito, nas cidades e nas estradas, contribuindo para a segurança social, evitando os delitos de trânsito, freqüentemente acompanhados de vítimas fatais.

Além disso, esse projeto de lei incentiva o pagamento pontual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, porque condiciona a essa pontualidade a concessão dos descontos com que premia os bons motoristas.

Pelo que, de todas essas disposições, se transformadas em lei, resultarão benefícios de evidente interesse público (a disciplina da ordem pública nas ruas, avenidas, praças e estradas), de inegável interesse social, mas também de grande interesse administrativo.

Em razão do exposto, apresento a presente proposição, a qual, ao meu ver, está plenamente justificada, e que certamente encontrará acolhida por parte dos meus pares.

 

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB