“Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA para contribuintes que não tenham incorrido em
infrações de trânsito.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Artigo 1º -
Fica instituído desconto, no valor
anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para os
contribuintes que não tenham incorrido em infrações de trânsito, nos seguintes
percentuais:
I – 10% (dez por cento), no caso de não ter cometido infração de trânsito
no ano civil anterior;
II –
15% (quinze por cento), no caso de não ter cometido infração de trânsito nos
últimos dois anos civis;
III – 20% (vinte por cento), no caso de não ter cometido
infração de trânsito nos últimos três anos civis.
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos deste artigo
não serão cumulativos.
§ 2º - Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito
contido nas leis de trânsito, especialmente no Código de Transito Brasileiro, na
legislação a ele complementar e nas resoluções do Departamento Estadual de
Trânsito– DETRAN.
Artigo 2º
- Para a concessão dos descontos
previstos no artigo anterior, serão consideradas as infrações das quais o
infrator haja sido notificado pessoalmente ou mediante remessa postas ou por
qualquer outro meio hábil.
Parágrafo
único – A notificação devolvida,
por estar desatualizado o endereço do proprietário do veículo, será considerada
válida para todos os efeitos.
Artigo 3º
- Os descontos estabelecidos nesta
lei ficam condicionados aos pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Artigo 4º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
_______DE MAIO DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
O
presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir uma distorção histórica na
relação Estado/cidadão.
O
Estado busca a aplicação de leis, códigos, normas, etc., sempre através de
medidas punitivas, sejam elas de natureza pecuniária ou não. Porém os cidadãos,
que cumprem a lei são, muitas vezes, surpreendidos com as costumeiras anistias,
perdões ou mesmo a não aplicação das sanções por omissão ou ineficiência da
máquina estatal.
Entretanto,
os bons cidadãos quase nunca são estimulados a manter seus bons procedimentos.
Os
descontos previstos na aludida propositura será um estímulo eficaz não somente
aos cidadãos cumpridores da lei, mas também um poderoso instrumento para que
todos assim procedam.
Entendemos
que, além de punir e reeducar os maus motoristas, é preciso premiar os bons,
incentivando que estes sejam tomados como modelos e paradigmas pelos outros.
Ademais,
é fato sabido que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
tem representado um grande ônus para a economia doméstica de muitas famílias,
sobretudo de trabalhadores de baixa renda, que se esforçam sobremaneira para
pagar em dia o imposto incidente sobre seus veículos que, na maioria dos casos,
são mais que mero instrumento de lazer: são verdadeiras ferramentas de
trabalho.
Daí
a necessidade e conveniência de se premiar a esses bons motoristas para
destaca-los como exemplos a serem seguidos por toda a sociedade.
Atendendo
a essa necessidade, o presente projeto de lei visa fomentar a obediência às
leis de trânsito, nas cidades e nas estradas, contribuindo para a segurança
social, evitando os delitos de trânsito, freqüentemente acompanhados de vítimas
fatais.
Além
disso, esse projeto de lei incentiva o pagamento pontual do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, porque condiciona a essa
pontualidade a concessão dos descontos com que premia os bons motoristas.
Pelo
que, de todas essas disposições, se transformadas em lei, resultarão benefícios
de evidente interesse público (a disciplina da ordem pública nas ruas,
avenidas, praças e estradas), de inegável interesse social, mas também de
grande interesse administrativo.
Em
razão do exposto, apresento a presente proposição, a qual, ao meu ver, está
plenamente justificada, e que certamente encontrará acolhida por parte dos meus
pares.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB