Dispõe sobre as relações entre as instituições
estaduais de ensino superior, de pesquisa cientifica e tecnológica, as
fundações e sociedades civis sem fins lucrativos de apoio, e dá outras
providencias.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior e de
pesquisa cientifica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII
do art. 24 da lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado,
instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico
de interesse das instituições estaduais constantes.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão
estar constituídas na forma de fundações de direito privado ou sociedade civil,
sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em
especial:
I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do
Código Civil e do Código de Processo Civil;
II – à legislação trabalhista;
III – ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de
Educação e Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, renovável
bienalmente.
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou
ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações e
sociedades civis contratadas na forma desta Lei serão obrigadas a:
I – observar a legislação federal que institui normas para
licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de
obras, compras e serviços;
II – prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos
públicos financiadores;
III – submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo
órgão máximo da Instituição Estadual de Ensino ou similar da entidade
contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos
de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas do Estado e Assembléia
Legislativa do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.
Art. 4º As instituições estaduais contratantes poderão
autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior
competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas
fundações e sociedades civis referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições
estaduais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei,
autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo as fundações e sociedades civis contratadas, para sua
execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a
participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que
estão sujeitos, executada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em
assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
Deste artigo.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no
caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou
pesquisadores par prestarem serviços ou atender necessidades de caráter
permanente das instituições estaduais contratantes.
Art. 5º Fica vedado às instituições estaduais contratantes
o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta
Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas
contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme
previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas
nesta Lei, poderão as fundações e sociedades civis de apoio, por meio de
instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição
estadual contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente
necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e
de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de efetivo interesse
das instituições estaduais contratantes e objeto do contrato firmado entre
ambas.
Art. 7º As instituições contratadas se obrigam à
apresentação anual de Relatório Técnico, Econômico e Financeiro à Secretaria de Ciência e Tecnologia do
Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 23 de maio de
2005.
Deputado Estadual MARCELO SOBREIRA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à consideração do Plenário do Poder Legislativo
Projeto de Lei que “Dispõe sobre as relações entre as instituições
estaduais de ensino superior, de pesquisa cientifica e tecnológica, as
fundações e sociedades civis sem fins lucrativos de apoio, e dá outras
providencias”.
A política de desenvolvimento do Estado do Ceará deve
partir do esforço concentrado em pesquisa cientifica, tendo como referencial o
sistema universitário. O caráter cientifico deve ser priorizado no segmento
educacional superior, como forma de elevar o real conhecimento e de disseminar
o saber.
As instituições de ensino serão apoiadoras e
incentivadoras no âmbito da pesquisa com um todo, facilitando, assim, a execução
de projetos de pesquisa, ensino e extensão.
Para a formalidade das atividades, dessas instituições,
que funcionaram como Fundações de Direito privado ou sociedade civil, sem fins
lucrativos é de fundamental relevância a regulamentação de suas atribuições e
da prestação financeira que a ela é atribuída.
Não é mais possível, a priori, condenar as tentativas de
criação de modelos de financiamento que levem em conta as situações concretas.
É necessário, contudo, que estas propostas sejam claras,
objetivas, detenham consenso, e, passem a ter legislação e controle social.
Por este motivo, estamos sugerindo este projeto de lei que
tem por objeto o acompanhamento dos institutos pertencentes às Universidades
Estaduais: UECE, UVA e URCA.
Face ao exposto, contamos com a aprovação desta
medida de largo alcance e interesse social, tendo em vista que
afigura-se como mais um instrumento de fiscalização, acompanhamento e controle
da execução das atividades educacionais, que propõem um ensino aberto e de
qualidade.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 23 de maio de
2005.
Deputado Estadual MARCELO SOBREIRA