PROJETO  DE  LEI N 73/05

 

 

Dispõe sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa cientifica e tecnológica, as fundações e sociedades civis sem fins lucrativos de apoio, e dá outras providencias.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa cientifica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de interesse das instituições estaduais constantes.

 

 

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado ou sociedade civil, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

 

I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

 

II – à legislação trabalhista;

 

III – ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de Educação e Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, renovável bienalmente.

 

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações e sociedades civis contratadas na forma desta Lei serão obrigadas a:

 

 

I – observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;

 

II – prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

 

III – submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Ensino ou similar da entidade contratante;

 

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.

 

 

Art. 4º As instituições estaduais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações e sociedades civis referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

 

 

§ 1º A participação de servidores das instituições estaduais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações e sociedades civis contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.

 

 

§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, executada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput. Deste artigo.

 

 

§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores par prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições estaduais contratantes.

 

Art. 5º Fica vedado às instituições estaduais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações e sociedades civis de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição estadual contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de efetivo interesse das instituições estaduais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.

 

Art. 7º As instituições contratadas se obrigam à apresentação anual de Relatório Técnico, Econômico e Financeiro  à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 23 de maio de 2005.

 

 

 

Deputado Estadual MARCELO SOBREIRA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Submetemos à consideração do Plenário do Poder Legislativo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa cientifica e tecnológica, as fundações e sociedades civis sem fins lucrativos de apoio, e dá outras providencias”.

 

 

A política de desenvolvimento do Estado do Ceará deve partir do esforço concentrado em pesquisa cientifica, tendo como referencial o sistema universitário. O caráter cientifico deve ser priorizado no segmento educacional superior, como forma de elevar o real conhecimento e de disseminar o saber.

 

 

As instituições de ensino serão apoiadoras e incentivadoras no âmbito da pesquisa com um todo, facilitando, assim, a execução de projetos de pesquisa, ensino e extensão.

 

 

Para a formalidade das atividades, dessas instituições, que funcionaram como Fundações de Direito privado ou sociedade civil, sem fins lucrativos é de fundamental relevância a regulamentação de suas atribuições e da prestação financeira que a ela é atribuída.

 

 

Não é mais possível, a priori, condenar as tentativas de criação de modelos de financiamento que levem em conta as situações concretas.

 

 

É necessário, contudo, que estas propostas sejam claras, objetivas, detenham consenso, e, passem a ter legislação e controle social.

 

Por este motivo, estamos sugerindo este projeto de lei que tem por objeto o acompanhamento dos institutos pertencentes às Universidades Estaduais: UECE, UVA e URCA.

 

 

Face ao exposto, contamos com a aprovação desta medida  de largo alcance e  interesse social, tendo em vista que afigura-se como mais um instrumento de fiscalização, acompanhamento e controle da execução das atividades educacionais, que propõem um ensino aberto e de qualidade.

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 23 de maio de 2005.

 

 

 

Deputado Estadual MARCELO SOBREIRA