Institui
sistema de bônus pecuniário a todo cidadão que entregar voluntariamente arma de
fogo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de bônus para todo o
cidadão que entregar se forma voluntária arma de fogo, que detenha a título de
possuidor ou proprietário, independente da apresentação de quaisquer
documentos.
Art. 2º - As armas serão entregues ao órgão policial ao
qual couber a responsabilidade pela tomada dos procedimentos legais cabíveis,
inclusive de elaboração de laudo pericial e definição de armamento.
Art. 3º - Os responsáveis por aplicações indevidas das
disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares, na forma da
legislação própria.
Art. 4º - Para o atendimento do disposto nesta Lei, fica
autorizado o remanejamento orçamentário que se fizer necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto na
presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, definindo a forma de concessão do bônus e os seus valores.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de maio de 2004.
Ao longo da nossa História, o uso da
força contra o próprio homem em diferentes contextos apresenta motivações
variadas: como um meio de sobrevivência, de caráter religioso e/ou espiritual,
por interesses ideológicos de grandes tiranos como forma de repressão àqueles
que se opunham às suas ordens, entre outras. Nesse universo complexo, nos
deparamos com um dos maiores desafios que vem assolando o nosso País ao longo
dos tempos: a violência.
A violência no nosso Estado tem se
tornada rotina. Quando assistimos aos programas policiais na mídia, nos
deparamos com a violência em todos os cantos, seja no comércio, no trânsito,
nas escolas, nos bares, nos salões de beleza, nos nossos lares e nem mesmo as
Igrejas escapam da ação violenta dos marginais.
Almejando a redução da violência em
nosso Estado, tomamos a iniciativa de propor a instituição de um sistema de
bônus pecuniário a todo cidadão que entregar voluntariamente arma de fogo.
A Constituição Federal assegura no caput
do art. 5º, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à segurança, direito este fundamental ao homem.
Sabe-se que este Governo pretende
primar pela segurança, tendo inclusive implantado diversas operações por todo
Estado para sustar a criminalidade, em especial, o crime organizado.
Assim, primando por este direito
fundamental que tem como objeto imediato à segurança, visa-se através da
presente iniciativa cumprir eficazmente as missões de combate à criminalidade
através de um sistema de desarmamento da sociedade cearense por meio da
bonificação daqueles cidadãos que de modo voluntário entregarem as armas que
detiverem a posse ou a propriedade, independente de apresentação de qualquer
documento.
Em âmbito estadual não temos
competência legislativa para proibir a venda de armas, haja vista que tal
competência é do governo federal, mas ao adotarmos este sistema estaremos
incentivando o desarmamento, já que todo cidadão receberá bônus por cada arma
que tirar de circulação.
Ressalte-se que o ônus para a
Secretaria da Saúde por pessoa baleada é de grande monta e a partir do momento
que essas armas começarem a sair de circulação, a criminalidade irá diminuir e,
por conseqüência, esse dinheiro poderá ser revestido em outras áreas.
Vê-se, pois, que o presente projeto objetiva a busca de soluções
para combater a onda crescente de violência no Estado, o que é de interesse
público.
Data retro.