PROJETO DE LEI nº. 73/2003.

 

Institui para os titulares integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de apoio e operacional (Agente Penitenciário) o livre acesso em locais de diversão e Casas de Shows sujeitos à fiscalização policial no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica permitido aos funcionários públicos estaduais ocupantes do cargo de Agente Penitenciário o livre acesso em casas de show e em quaisquer outros locais de diversão sujeitos à fiscalização policial.

 

§1º. A identidade funcional do Agente penitenciário constará, em seu verso, a determinação expressa do livre acesso para o portador, para fins de informação da presente Lei a quem interessar, constando seu número e demais informações necessárias.

 

§2º. Ao portador será solicitado, como fim de identificação para a execução do livre acesso, apenas a apresentação da identidade funcional, que deverá ser expendida pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará e deverá constar, além da qualificação profissional do portador, sua fotografia recente, sua assinatura em conjunto e as assinaturas das autoridades públicas responsáveis pela expedição da mesma.

 

Art. 2º. O modelo de identidade funcional do Agente Penitenciário, no qual constará a determinação expressa do livre acesso, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará para conhecimento público de todos os cidadão cearenses.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de maio de 2003.

 

 

Deputado Estadual Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                               O projeto de lei proposto visa a compatibilizar as atividades dos Agentes Penitenciários com as diretrizes traçadas na legislação federal pertinente ao cumprimento da sentença condenatória penal (Lei nº. 7.210/1984) e Lei Estadual nº. 13.297/2003). Conforme o estipulado nestes diplomas legais, são atribuições do sistema penal a guarda do encarcerado, o asseguramento de suas garantias individuais e a preservação da ordem pública intra e extra-muros, principalmente no que concerne às atividades penitenciárias de escolta e custódia hospitalar e judicial. Ademais, os agentes atuam no acompanhamento dos reclusos no regime semi-aberto e mesmo dos albergados, o que se dá sob a forma de fiscalização ao estrito cumprimento daqueles horários de circulação pública a eles impostos por determinação, no que concerne à freqüência a shows e casas de diversão, haja vista ser impossível para o sistema penal, sem a específica autorização de livre acesso, efetuar este importante serviço de fiscalização.