PROJETO DE LEI nº. 73/2003.
Institui para os titulares integrantes do Grupo
Ocupacional Atividade de apoio e operacional (Agente Penitenciário) o livre
acesso em locais de diversão e Casas de Shows sujeitos à fiscalização policial
no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica permitido aos funcionários públicos estaduais
ocupantes do cargo de Agente Penitenciário o livre acesso em casas de show e em
quaisquer outros locais de diversão sujeitos à fiscalização policial.
§1º. A identidade funcional do Agente penitenciário
constará, em seu verso, a determinação expressa do livre acesso para o
portador, para fins de informação da presente Lei a quem interessar, constando
seu número e demais informações necessárias.
§2º. Ao portador será solicitado, como fim de identificação
para a execução do livre acesso, apenas a apresentação da identidade funcional,
que deverá ser expendida pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do
Ceará e deverá constar, além da qualificação profissional do portador, sua
fotografia recente, sua assinatura em conjunto e as assinaturas das autoridades
públicas responsáveis pela expedição da mesma.
Art. 2º. O modelo de identidade funcional do Agente
Penitenciário, no qual constará a determinação expressa do livre acesso, deverá
ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará para conhecimento público de
todos os cidadão cearenses.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em 12 de maio de 2003.
Deputado Estadual Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
JUSTIFICATIVA
O
projeto de lei proposto visa a compatibilizar as atividades dos Agentes
Penitenciários com as diretrizes traçadas na legislação federal pertinente ao
cumprimento da sentença condenatória penal (Lei nº. 7.210/1984) e Lei Estadual
nº. 13.297/2003). Conforme o estipulado nestes diplomas legais, são atribuições
do sistema penal a guarda do encarcerado, o asseguramento de suas garantias
individuais e a preservação da ordem pública intra e extra-muros,
principalmente no que concerne às atividades penitenciárias de escolta e
custódia hospitalar e judicial. Ademais, os agentes atuam no acompanhamento dos
reclusos no regime semi-aberto e mesmo dos albergados, o que se dá sob a forma
de fiscalização ao estrito cumprimento daqueles horários de circulação pública
a eles impostos por determinação, no que concerne à freqüência a shows e casas
de diversão, haja vista ser impossível para o sistema penal, sem a específica
autorização de livre acesso, efetuar este importante serviço de fiscalização.