PROJETO DE LEI N° 72/05

 

Determina procedimentos para fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Ceara e dá outras providências.

 

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

 

Art. 1º  Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Ceará, obrigados a publicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

 

I – O tipo de problema verificado com o produto.

II – Os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto.

III – As providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto.

IV – A previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor.

V – A disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

 

 

Art. 2º - O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em Lei.

 

Art. 3º - O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões,     de junho de 2005.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

Justificativa

 

 

Em vigor há quinze anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei N.º 8.078, de 11.11.90, possui muitos dispositivos que ainda não foram regulamentados e por esta razão o consumidor não tem seus direitos assegurados plenamente. Deste modo pode-se ter idéia das conseqüências para os consumidores e de certo modo um sentimento de frustração pelo fato ter seus direitos previstos no CDC, o cidadão não dispõe dos instrumentos legais, que se materializariam na regulamentação,  para exercer seus direitos.

 

O §1º, do art. 10 do Código de Defesa do Consumidor afirma:

“Art. 10...

§ 1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

 

Percebe-se assim que se trata de uma matéria de grande relevância e que precisa ser regulamentada na forma que estamos propondo de modo a evitar que a população corra risco de sofrer algum dano por se encontrar desinformada a respeito de algum produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

 

Esperamos assim que esta Casa Legislativa acolha a presente matéria, podendo inclusive fazer as alterações que achar necessárias.

 

 

Sala das sessões,     de junho de 2005.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB