PROJETO DE LEI N° 72/05
Determina
procedimentos para fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à
saúde da população do Estado do Ceara e dá outras providências.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10
da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de
produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do
Ceará, obrigados a publicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de
comunicação de grande circulação, o seguinte:
I – O tipo de
problema verificado com o produto.
II – Os
problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto.
III – As
providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto.
IV – A previsão
de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor.
V – A
disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
Art. 2º - O
fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as
despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem
prejuízo de outras indenizações previstas em Lei.
Art. 3º - O
recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito
imediatamente após a constatação do fato.
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões,
de junho de 2005.
Líder do PCdoB
Em vigor
há quinze anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei N.º 8.078, de
11.11.90, possui muitos dispositivos que ainda não foram regulamentados e por
esta razão o consumidor não tem seus direitos assegurados plenamente. Deste
modo pode-se ter idéia das conseqüências para os consumidores e de certo modo
um sentimento de frustração pelo fato ter seus direitos previstos no CDC, o
cidadão não dispõe dos instrumentos legais, que se materializariam na
regulamentação, para exercer seus
direitos.
O §1º,
do art. 10 do Código de Defesa do Consumidor afirma:
“Art.
10...
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.
Percebe-se assim que se trata de uma matéria de
grande relevância e que precisa ser regulamentada na forma que estamos propondo
de modo a evitar que a população corra risco de sofrer algum dano por se
encontrar desinformada a respeito de algum produto ou serviço que apresente
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Esperamos assim
que esta Casa Legislativa acolha a presente matéria, podendo inclusive fazer as
alterações que achar necessárias.
Sala das sessões,
de junho de 2005.
Deputado Chico
Lopes
Líder do PCdoB