Dispõe sobre o
exercício das funções de confiança e cargos em comissão no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 1º - As funções de confiança existentes nas
estruturas administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 2º - Os cargos em comissão
pertinentes a direção, chefia e assessoramento, em qualquer nível e simbologia,
serão preenchidos por servidores de carreira, devendo ser-lhes destinado
percentual não inferior a oitenta por cento (80%) da organização dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado, em 07 de junho de 2005.
A presente matéria tem por
objetivo regulamentar, no âmbito estadual, o inciso V do artigo 37 da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Com efeito, dispõe o mencionado
dispositivo legal:
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Depreende-se da sua leitura e interpretação que não
se trata de projeto eivado de inconstitucionalidade, uma vez que o constituinte
derivado conferiu a regulamentação através de lei. Outrossim, em razão da
competência que cada ente federado é possuidor, nada obsta que a iniciativa
possa decorrer de cada Estado, independente de matéria previamente promulgada
de âmbito nacional.
Ademais, cumpre ressaltar que deve o servidor público
ser valorizado para melhor prestar seu múnus relevante, além do que serve como
instrumento para minorar os crimes de corrupção que assolam o país, como também
mecanismos de tráfico de influência e práticas nada éticas que assolam nossa
política.