PROJETO DE LEI Nº 71/04
Dispõe sobre milhagem oferecidas
pelas Companhias de transportes Aéreos quando as passagens forem adquiridas com
recursos públicos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - os prêmios/créditos de
“milhagem” oferecidos pelas Companhias de transportes Aéreos quando resultante
de passagens adquiridas com recursos públicos pelos diversos órgãos/Entidades
da Estrutura Administrativa do Poder executivo Estadual, incluindo as
Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações, reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º - As passagens resultantes
do crédito/prêmio estabelecido no Artigo anterior, serão vinculados a
Secretaria do Esporte e da Juventude (SEJUR), que a utilizará exclusivamente
para deslocamento de atleta individual ou equipe, de esporte amador, e que
sejam destaque estadual em sua modalidade para participar de competição oficial
nacional ou internacional.
Parágrafo
Primeiro – Os atletas deverão estar vinculados às Federações Esportivas do
Ceará.
Parágrafo Segundo –
Fica vedada a utilização destas passagens para deslocamento de dirigentes
qualquer que seja a finalidade.
Art. 3º - Trimestralmente todos os
órgãos/Entidades integrantes da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Estadual de que trata o art. 1º desta lei, remeterão relatório pormenorizado
das Companhias e passagens aéreas utilizadas a SEJUR, para viabilização junto
às Companhias Aéreas dos prêmios de milhagem.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 12 de maio de 2004.
Todos
sabemos das dificuldades que atletas do Esporte Amador Cearense enfrentam para
participarem de competições a nível nacional e até internacional por falta de
patrocínio e de condições financeiras para as passagens quando os deslocamentos
são longos.
Também reconhecemos
que nosso Estado é um celeiro de atletas das mais diversas modalidades
esportivas.
Este Projeto de Lei
tem por finalidade dar uma destinação pública e social aos prêmios advindos da
utilização dos recursos financeiros públicos.
Portanto, o fruto
do dinheiro público advindo da utilização por servidores e/ou dirigentes
públicos de passagens aéreas, cujas Companhias oferecem as chamadas “milhagem”,
não venham a ficar com o próprio usuário que reverteria para seu uso
particular, mas sim que tenha um objetivo de alcance social mais nobre de
reversão ao público.
Data retro