PROJETO DE LEI  70.06

 

 

Livre acesso de visitas e acompanhamento de Parentes Consangüíneos (1o e 2o Grau) de pacientes que se encontram internados em hospitais públicos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Garantir a pessoas enfermas internadas nos hospitais públicos o direito de que seus parentes consangüíneos até o 2o grau os acompanhe durante a internação e tenha livre acesso a visitas nos Hospitais Públicos independente da idade destas pessoas.

Art. 2o Viabilizar visitas de parentes consangüíneos sem hora marcada, uma vez que isto não ocorreria se estivessem internados em hospitais particulares.     

Art. 3o Estão inseridos no parentesco: Pai, Mãe, Irmãos, Irmãs, Tio ,Tia Sobrinho, Sobrinha, Primo, Prima, Cunhado, Cunhada, Cônjuge, etc...

Art. 4o Levar ao Paciente internado além do tratamento médico de que necessita, um tratamento humano e digno que se complementa quando este pode receber dos membros da sua família o apoio e o carinho de que necessitam.

Art. 5o Entender que um ser humano doente encontra-se fragilizado não importando qual a idade que este possui, e que necessita de acompanhamento integral durante sua estadia no Hospital, e é obrigação prover essa necessidade a todos que dela necessite.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões

 

 

 

Deputado Jaziel Pereira

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O Estado do Ceará sempre enfrentou problemas no setor das políticas sociais, e acentua-se em se tratando das políticas de saúde pública. O crescente número de pacientes, o deficiente sistema de atendimento médico ás populações de baixa renda, falta de UTIs (Unidade de Terapia Intensiva), escassez de medicamentos, higienização hospitalar adequada, hospitais sempre lotados e de menor qualidade, essas são algumas falhas mais comuns encontradas em nosso sistema de saúde. Diante do exposto podemos ainda observar a negligencia como se trata as pessoas enfermas internadas em hospitais públicos, pois estas passam por uma situação típica daqueles que vivem a margem da sociedade. Só podem ser acompanhado por um único parente durante o período em que se  encontram internados se forem menores de 18 anos, ou ainda maior que 65 anos, deixando fora da lista uma grande quantidade de pessoas que com certeza teriam maior conforto se pudessem

contar com o apoio e o carinho de seus familiares, e ainda estes só podem receber visitas em horários específicos, o que traduz veementemente a

discriminação social, pois isto não aconteceria se estes estivessem internados em hospitais particulares  . Além disso , a família deve assumir o papel de

afetividade e apoio, permanecendo juntas de seus doentes, pois além do carinho ela pode ajudar nos cuidados básicos, como uma ida ao banheiro, passeio pelos corredores, ou ajuda com vestimentas, uma vez que as condições técnicas de trabalho (enfermeiras, auxiliares de enfermagem, etc...) são bastante limitadas. É importante que não apenas  se discuta os recursos financeiros, mas também é necessário que se repense na postura perante aos pacientes hospitalizados. Ações conjuntas mobilizadas modificaram as ações e orientações nos procedimentos hospitalares, caso do “Doutores do Riso” que há muito vem encantando aos pacientes de vários hospitais, mas é necessário fazer mais e melhor. Assim a grande mola mestra desse Projeto de Lei é o próprio direito do cidadão, que já enfrenta mazelas suficientes para conseguir atendimento em hospitais públicos, e quando consegue tem seus direitos reduzidos por motivos alheios a sua vontade, pois com certeza esta acompanhado da família nas horas de doença não deve ser um direito apenas daqueles que possuem poder aquisitivo para pagar hospitais particulares e planos de saúde.

 

 

Sala das sessões