Livre
acesso de visitas e acompanhamento de Parentes Consangüíneos (1o e 2o
Grau) de pacientes que se encontram internados em hospitais públicos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1o Garantir a pessoas enfermas internadas nos
hospitais públicos o direito de que seus parentes consangüíneos até o 2o
grau os acompanhe durante a internação e tenha livre acesso a visitas nos
Hospitais Públicos independente da idade destas pessoas.
Art. 2o Viabilizar visitas de parentes consangüíneos sem
hora marcada, uma vez que isto não ocorreria se estivessem internados em
hospitais particulares.
Art. 3o Estão inseridos no parentesco: Pai, Mãe, Irmãos,
Irmãs, Tio ,Tia Sobrinho, Sobrinha, Primo, Prima, Cunhado, Cunhada, Cônjuge,
etc...
Art. 4o
Levar ao Paciente internado além
do tratamento médico de que necessita, um tratamento humano e digno que se
complementa quando este pode receber dos membros da sua família o apoio e o
carinho de que necessitam.
Art. 5o Entender que um ser humano doente encontra-se
fragilizado não importando qual a idade que este possui, e que necessita de
acompanhamento integral durante sua estadia no Hospital, e é obrigação prover
essa necessidade a todos que dela necessite.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões
Deputado Jaziel Pereira
O Estado do Ceará sempre enfrentou problemas no
setor das políticas sociais, e acentua-se em se tratando das políticas de saúde
pública. O crescente número de pacientes, o deficiente sistema de atendimento
médico ás populações de baixa renda, falta de UTIs (Unidade de Terapia
Intensiva), escassez de medicamentos, higienização hospitalar adequada,
hospitais sempre lotados e de menor qualidade, essas são algumas falhas mais comuns
encontradas em nosso sistema de saúde. Diante do exposto podemos ainda observar
a negligencia como se trata as pessoas enfermas internadas em hospitais
públicos, pois estas passam por uma situação típica daqueles que vivem a margem
da sociedade. Só podem ser acompanhado por um único parente durante o período
em que se encontram internados se forem
menores de 18 anos, ou ainda maior que 65 anos, deixando fora da lista uma
grande quantidade de pessoas que com certeza teriam maior conforto se pudessem
contar com o apoio e o carinho de seus familiares,
e ainda estes só podem receber visitas em horários específicos, o que traduz
veementemente a
discriminação social, pois isto não aconteceria se
estes estivessem internados em hospitais particulares . Além disso , a família deve assumir o papel de
afetividade e apoio, permanecendo juntas de seus
doentes, pois além do carinho ela pode ajudar nos cuidados básicos, como uma
ida ao banheiro, passeio pelos corredores, ou ajuda com vestimentas, uma vez
que as condições técnicas de trabalho (enfermeiras, auxiliares de enfermagem,
etc...) são bastante limitadas. É importante que não apenas se discuta os recursos financeiros, mas
também é necessário que se repense na postura perante aos pacientes
hospitalizados. Ações conjuntas mobilizadas modificaram as ações e orientações
nos procedimentos hospitalares, caso do “Doutores do Riso” que há muito vem
encantando aos pacientes de vários hospitais, mas é necessário fazer mais e
melhor. Assim a grande mola mestra desse Projeto de Lei é o próprio direito do
cidadão, que já enfrenta mazelas suficientes para conseguir atendimento em
hospitais públicos, e quando consegue tem seus direitos reduzidos por motivos
alheios a sua vontade, pois com certeza esta acompanhado da família nas horas
de doença não deve ser um direito apenas daqueles que possuem poder aquisitivo
para pagar hospitais particulares e planos de saúde.
Sala das sessões