PROJETO DE LEI Nº70/04

 

 

Cria o Programa PRÓ-EGRESSO destinado ao atendimento da população egressa do sistema prisional do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Ceará, o programa PRÓ-EGRESSO, destinado ao atendimento de população egressa do sistema prisional ou que cumpram pena em liberdade, dando-lhes toda a assistência necessária para sai reinserção social.

 

Parágrafo Único – O Programa de que trata este artigo tem como objetivo dar atendimento ao egresso e ao beneficiário de:

I   – regime aberto;

II   – livramento condicional;

III– suspensão condicional da pena “SURSIS”;

IV– liberdade vigiada;

V – pena restritiva de direitos; e,

VI– suspensão condicional do processo, nos termos da Lei Federal nº 9099, de 26.09.1995.

 

Art. 2º - O egresso deverá comprovar por meio de documento judicial hábil, quando da sua inscrição no PRÓ-EGRESSO, em qual dos incisos do parágrafo único do artigo anterior está qualificado.

 

Parágrafo Único – O egresso cadastrado receberá um documento de identificação que comprove ser membro do programa PRÓ-EGRESSO que deverá ser apresentada todas às vezes que comparecer perante o Programa ou em nome dele o representar.

 

 

 

 

 

Art. 3º - O Programa PRÓ-EGRESSO contará com uma equipe multidisciplinar cujo objetivo será a orientação e a assistência com elementos indispensáveis à sua reinserção social, a saber:

I – assistência Jurídica;

II – assistência de Saúde;

III – assistência Social.

 

§ 1º - A equipe de assistência jurídica orientará o egresso quanto à sua situação jurídica, alertando-o para o fato de que pode ser novamente recluso ou tornar-se reincidente.

 

§ 2º - A equipe de assistência à saúde realizará atendimento psicoterpêutico sistematizado ao egresso e seus familiares, podendo realizar visitas domiciliares para este fim e, por conseguinte elaborará o seu perfil psicológico detalhando suas condições pessoais e profissionais para posterior encaminhamento ao mercado de trabalho.

 

§ 3º - A equipe de assistência social compete:

I – realizar visitas domiciliares aos egressos, coletando e anotando em prontuário social próprio dados subjetivos dos mesmos como:

 

Suas condições sócio-econômicas e cultural;

Suas reações na convivência familiar;

 

 II – orientar e encaminhar o egresso para cursos gratuitos desenvolvidos e ou disponibilizados pelo Programa de Capacitação Profissional no local em que estiver residindo o egresso;

 

III – fazer contatos com as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado para obter sua participação no programa, bem como receber e orientar as interessadas a se cadastrarem;

IV – encaminhar o egresso para a oportunidade de emprego, observado o disposto no art. 5º, caput e § 5º desta lei.

 

Art. 4º - A equipe multidisciplinar será composta pelos respectivos profissionais da administração direta e/ou equipes de trabalho criada pela Secretaria de Estado responsável pela segurança pública, admitindo-se parcerias com órgãos afins.

 

 

 

Art. 5º - Dar-se-á incentivo fiscal a ser estabelecido por lei específica de autoria do Poder Executivo às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado que se inscreverem junto ao programa de que trata esta Lei, disponibilizando vagas do seu quadro funcional para admissão dos egressos que cumpriram pena privativa ou restritiva de liberdade em caráter de detenção ou reclusão.

§ 1º - O incentivo somente será concedido quando da admissão do egresso por contrato de trabalho por prazo indeterminado, perdurando enquanto este estiver efetivamente no trabalho.

 

§ 2º - Far-se-á uma relação, proporcional do valor do incentivo fiscal a ser concedido conforme a número de funcionários admitidos através deste Programa.

§ 3º - O PRÓ-EGRESSO, por meio da equipe de serviço social, encaminhará o egresso aos inscritos em conformidade com o

 

        Caput deste artigo, para participar de entrevista e demais   processo   de     .       Seleção.

§ 4º - os presídios e casas de detenção, em convênio e parceria a ser estabelecido, enviará uma relação dos nomes dos presidiários qualificados no “caput” deste artigo, ao PRÓ-EGRESSO e os encaminhará para o benefício do programa quando da saída destes.

 

§ 5º - ter-se-á prioridade no atendimento das vagas disponibilizadas pelas pessoas físicas e/ou jurídicas, observadas a seguinte ordem de concessão, os egressos;

I – que tenham cumprido pena de reclusão ou detenção;

II – o mais hipossuficiente;

III – que tenham filhos sob a sua dependência econômica;

IV – o mais idoso; e,

V – residente no município e ou região onde se encontrava recluso.

 

Art. 6º - Durante o contrato de experiência, o PRÓ-EGRESSO, por meio de seu funcionário competente realizará visitas à empresa para avaliação do egresso admitido.

 

Art. 7º - Enquanto o egresso não conseguir o trabalho, ele receberá auxílio-alimentação pelo órgão competente do Poder executivo, atendidas as formalidades por este exigida.

 

 

 

 

Art. 8º - O egresso de origem de outro Estado ou Federação receberá por parte deste programa auxílio para retorno ao seu destino, com ajuda alimentação e encaminhamento ao albergue local até efetiva realização de seu translado.

 

Art. 9º - Somente será concedido os benefícios de que tratam este programa, uma única vez, salvo nos casos de contrato de trabalho

em que o egresso tenha sido desligado por motivo de término do prazo de experiência ou demissão sem justa causa.

 

Art. 10 – Dar-se-á ampla divulgação ao programa estabelecido nesta Lei, principalmente nos presídios e fóruns dos municípios e ou regionais.

 

Art. 11 – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para concretização e implementação dos objetivos desta Lei.

 

Art. 12 – As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias suplementadas se necessário.

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor n a data de sua publicação, o Estado terá 90 (noventa) dias para regulamenta-la, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de maio de 2004.

 

Deputado Teo Menezes