PROJETO DE LEI Nº 68/04

 

 

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física mental e/ou sensorial.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

Art. 1º - É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida à notícia do desaparecimento de pessoa com idade até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 10 de maio de 2004.

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Lei em questão deseja instituir a busca imediata de crianças, adolescentes e deficientes desaparecidos.

 

Justifica-se o presente Projeto de Lei pelo grande número de pessoas desaparecidas e não mais encontradas. Diversas são as causas apontadas, mas existem fortes indícios de que a demora na busca dificulta a solução do problema. Existe no Estado uma orientação para que o início das buscas aconteça somente após o transcurso de 24 horas.

 

O desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência quase sempre independe de sua vontade, mesmo porque a sua capacidade de discernimento é restrita. A criança ou adolescente, seja por uma questão social, ou legal, não dispõe de livre arbítrio para ausentar-se sem o devido conhecimento da família.

 

A espera de 24 horas para o início das buscas facilita as redes de tráficos para adoção, exploração sexual ou mesmo comércio de órgãos.

 

Assim a presente propositura tem a intenção de agilizar a busca e a localização de crianças, adolescentes e deficientes, garantindo que um maior número de desaparecidos tenha maior possibilidade de solução.

 

Data retro.

 

 

 

Deputado Teo Menezes