Determina à autoridade policial e
aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor
de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência
física mental e/ou sensorial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art.
1º - É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança
pública, recebida à notícia do desaparecimento de pessoa com idade até 16 (dezesseis)
anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou
sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 10 de maio de 2004.
O Projeto de Lei em questão deseja instituir a busca
imediata de crianças, adolescentes e deficientes desaparecidos.
Justifica-se
o presente Projeto de Lei pelo grande número de pessoas desaparecidas e não
mais encontradas. Diversas são as causas apontadas, mas existem fortes indícios
de que a demora na busca dificulta a solução do problema. Existe no Estado uma
orientação para que o início das buscas aconteça somente após o transcurso de
24 horas.
O
desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência quase
sempre independe de sua vontade, mesmo porque a sua capacidade de discernimento
é restrita. A criança ou adolescente, seja por uma questão social, ou legal,
não dispõe de livre arbítrio para ausentar-se sem o devido conhecimento da
família.
A
espera de 24 horas para o início das buscas facilita as redes de tráficos para
adoção, exploração sexual ou mesmo comércio de órgãos.
Assim a presente propositura
tem a intenção de agilizar a busca e a localização de crianças, adolescentes e
deficientes, garantindo que um maior número de desaparecidos tenha maior possibilidade
de solução.
Data retro.